Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0061490-83.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS RODRIGUES VARELA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMERICO CAPONE FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLO CAPONE
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença iniciada pelo ESPÓLIO DE AMÉRICO CAPONE FILHO, visando o recebimento de R$ 3.172.473,19 (ID 259875270), montante que seria relativo a diferenças de juros de mora e correção monetária apuradas entre os depósitos judiciais e o efetivo levantamento pelos credores. O executado, BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 263086046), sustentando, em síntese: a) a ocorrência de excesso de execução, alegando que o exequente utiliza metodologia de "atualizações múltiplas" que gera anatocismo (juros sobre juros); b) que a dívida já foi integralmente quitada por meio dos depósitos anteriores, existindo, inclusive, um suposto crédito em favor do banco por valores levantados a maior. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 267182014), rebatendo as alegações de excesso. Sustenta que o cálculo observa estritamente a regra de imputação do pagamento (Art. 354 do Código Civil), pela qual o pagamento amortiza primeiro os juros vencidos e, apenas o saldo remanescente, atinge o principal, sobre o qual voltam a incidir juros moratórios simples. Pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência aritmética. A controvérsia instaurada é de natureza estritamente técnica e jurídica, residindo na metodologia de atualização do saldo devedor após os pagamentos parciais realizados ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual. Compulsando o título executivo e as decisões interlocutórias que nortearam a liquidação, verifica-se que foram fixados parâmetros específicos de correção (INPC) e juros (0,5% ao mês até jan/2003 e 1% a partir de então). A alegação de anatocismo formulada pelo executado demanda conferência detalhada. A jurisprudência, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 677/STJ), orienta que o depósito judicial para fins de garantia do juízo não cessa a responsabilidade do devedor pelos juros e correção, devendo-se abater o montante depositado com os rendimentos da conta judicial. Todavia, a aplicação da imputação do pagamento (art. 354 do CC) deve ser feita de modo a não permitir a capitalização de juros. Dada a complexidade dos cálculos e a discrepância vultosa entre os valores apresentados pelas partes, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida imperativa para garantir a imparcialidade e a exatidão da execução.
Ante o exposto, DECIDO: DETERMINO A REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para que promova a conferência e atualização do débito, observando: a) os parâmetros fixados nas decisões anteriores; b) a correta aplicação da imputação do pagamento (Art. 354 do CC), verificando se houve amortização proporcional de juros e principal em cada marco de depósito/levantamento judicial, de modo a evitar a incidência de juros sobre juros; c) a dedução integral de todos os valores comprovadamente levantados pela parte exequente ou depositados pela parte executada. Deverá o órgão auxiliar informar, de forma clara, se persiste saldo devedor em favor do exequente (e em qual valor) ou se houve a satisfação integral da obrigação pelo BRB. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.