Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MMATOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no qual se cobra a quantia de R$34.168,32 ( trinta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de débito principal e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, tendo garantido o juízo, conforme comprovante de ID 216420541. Alega o executado que há flagrante excesso de execução, pelas razões que se seguem: 1) A parte exequente traz em seu cumprimento de sentença o pedido de pagamento integral da condenação imposta em sentença, sem considerar que o Banco executado, em razão da condenação solidária, somente responde à cota parte correspondente à 1/2 do valor referente à restituição das parcelas e do IPVA. Desta forma, considerando a solidariedade entre as requeridas com relação à restituição das parcelas e do IPVA pago, e o valor pago integralmente pela exequente, se tem que o banco é devedor da empresa exequente apenas da quantia de R$ 13.464,65 (treze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); 2) Quanto aos honorários advocatícios, defende que não houve condenação solidária com relação ao pagamento dos honorários e custas processuais, mas sim, de forma exclusiva e proporcional para cada uma das requeridas. Portanto, em caso de pagamento pela exequente dos honorários que supostamente cabiam ao banco executado, este não possui qualquer amparo legal para cobrar deste os referidos valores, visto não haver solidariedade na obrigação em tela. Desta forma, não há que se falar em valores devidos à exequente a título de honorários supostamente pagos por esta, visto que não cabia a ela pagar na integralidade, e, se pagou, foi de forma totalmente por conta própria e sem amparo legal. Sendo assim, o banco não é devedor da exequente com relação aos honorários em questão, mas sim devedor do patrono do autor da ação de origem e apenas na quantia de R$ 3.342,83 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme cálculos anexos e dispostos abaixo, onde se considerou 50% de 11% do valor atualizado da causa; 3) A exequente incluiu em seus cálculos de cumprimento de sentença a multa e honorários de cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1º, do CPC, totalizando a quantia de R$ 5.694,72 (cinco mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos). Contudo, defende que jamais houve intimação do banco executado para pagamento de qualquer débito, requisito este necessário para que haja a aplicação do referido preceito. Entende o banco executado como devida a quantia de R$ 17.151,65 (dezessete mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), dividida da seguinte maneira: 1) R$ 13.464,65 (treze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), relativo à cota parte da condenação na restituição das parcelas do financiamento e do IPVA, devida ao exequente; 2) Ao autor da ação originária a quantia de R$ 344,17 (trezentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), a título de 50% das custas pagas por este; 3) Ao patrono do autor da ação de origem o montante de R$ 3.342,83 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais. Por fim, pugna o executado pela condenação do exequente quanto ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados sobre o valor do excesso de execução outrora apontado., bem como condenação por litigância de má-fé. Intimado para se manifestar, o exequente requereu a rejeição total da impugnação. A sentença proferida nos autos e, posteriormente, o acórdão, em sede de apelou, determinaram: 1) Condenação SOLIDÁRIA dos réus BRADESCO E MMATOS, à restituição dos valores pagos pelo financiamento do bem, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial; 2) Condenação SOLIDÁRIA dos réus e na proporção de 50% para cada um deles, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC; 3) Condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, à restituição ao autor dos valores pagos com IPTU dos anos de 2022 e 2023, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. 4) Majoração dos honorários devidos pelo Banco Bradesco para 11% sobre o valor da causa, em razão do §11º, do art. 85, do CPC. É o relatório. Decido. Sem que se adentre na discussão acerca dos cálculos, da leitura dos dispositivo de sentença e acórdão, vislumbra-se que a parte MMATOS COMÉRCIO DE VEÍCULO tornou-se credora do Banco Bradesco por ter quitado, sozinho, obrigação solidária (Art. 283,CC) Isso porque, em todos os comandos judiciais, restou CONDENADA SOLIDARIAMENTE com o Banco Bradesco em face do autor do processo de conhecimento, LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE. Na petição de ID 207883820, o autor LUCAS RAMOS esclarece que a empresa MMatos efetuou a quitação integral do processo. Ou seja, o ora exequente pagou ao autor os seguintes valores integrais: 1) restituição dos valores pagos pelo financiamento do bem, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial; 2) pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC; 3) restituição ao autor dos valores pagos com IPTU dos anos de 2022 e 2023, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. Nos termos do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Posto isso, é direito do ora exequente cobrar do ora executado metade do quantum que pagou integralmente ao autor Lucas. A fim de apurar o valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a qual deverá observar os estritos termos dos comandos judiciais esmiuçados na presente decisão. Vindo os cálculos, dê-se vista às partes. Por fim, concedo à impugnação ao cumprimento de sentença efeito suspensivo, tendo em vista que o juízo encontra-se integralmente garantido. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)