Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704630-43.2020.8.07.0016.
AUTOR: MURILO RIBEIRO MEIRELLES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 21/06/2024, conforme certidão de ID. 201437023. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 24/06/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:37
Trânsito em julgado
24/06/2024, 18:36
Recebimento
22/06/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. ADMINISTRAÇÃO. SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP. DANOS MATERIAIS. I – Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do Pasep, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep. II – Constatados erros nos cálculos apresentados pelo autor, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais improcede. III – Apelação desprovida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704630-43.2020.8.07.0016.
AUTOR: MURILO RIBEIRO MEIRELLES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 21/06/2024, conforme certidão de ID. 201437023. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 24/06/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:37
Trânsito em julgado
24/06/2024, 18:36
Recebimento
22/06/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. ADMINISTRAÇÃO. SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP. DANOS MATERIAIS. I – Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do Pasep, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep. II – Constatados erros nos cálculos apresentados pelo autor, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais improcede. III – Apelação desprovida.
28/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 09:53
Documento (Certidão)
09/04/2024, 09:30
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:35
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:34
Petição (Apelação)
12/03/2024, 11:46
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:06
Publicação
20/02/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MURILO RIBEIRO MEIRELLES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
19/02/2024, 00:00
Recebimento
16/02/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:09
Improcedência
16/02/2024, 15:09
Publicação
09/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704630-43.2020.8.07.0016.
AUTOR: MURILO RIBEIRO MEIRELLES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca do teses firmadas no repetitivo, as partes se quedaram inertes. Anote-se a conclusão para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 13:20
Recebimento
06/02/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:36
Outras Decisões
06/02/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:25
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:00
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:52
Publicação
11/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704630-43.2020.8.07.0016.
AUTOR: MURILO RIBEIRO MEIRELLES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c. STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Portanto, determino o retorno da marcha processual. Intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias, sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado (§ 1º do art. 1.040 do CPC). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:12
Outras Decisões
06/12/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 18:35
Recebimento
27/11/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:29
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 14:18
Publicação
30/08/2023, 02:28
Recebimento
28/08/2023, 15:03
Mero expediente
28/08/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:19
Recebimento
11/08/2023, 13:17
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