Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808723/DF (2024/0460904-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PIERO ROSMO
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO - GO012674
AGRAVADO: CEB DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PIERO ROSMO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 321-322): APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. FRAUDE EM RELÓGIO MEDIDOR COMPROVADA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Tal princípio está insculpido no art. 1.010, incisos III e IV, do CPC, que impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento. Tendo a parte impugnado os fundamentos da decisão recorrida, não há violação à dialeticidade. Preliminar de não conhecimento rejeitada 2. O procedimento para recuperação de receita das concessionárias de energia elétrica é aquele definido na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21 da ANEEL, que determina critérios objetivos para apuração das irregularidades. 3. No caso dos autos, o Termo de Ocorrência e Inspeção foi devidamente assinado pela gerente da empresa e sua cópia foi encaminhada para o consumidor. 4. A partir do recebimento do Termo de Ocorrência e Inspeção, o consumidor tinha 15 dias para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado, o que não ocorreu, ou seja, o consumidor não solicitou o agendamento da avaliação técnica, que ocorreu por conta da distribuidora. 5. Ausente pedido de agendamento de perícia, a distribuidora seguiu cronograma próprio para realização da perícia técnica do equipamento, sem que isso tenha importado prejuízo ao contraditório e ampla defesa, uma vez que agendar a avaliação técnica era opção do consumidor e, como não agendou, não poderia exigir reagendamento. 6. Por fim, vale destacar que, após a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e exame técnico do medidor de energia, o recorrente foi notificado acerca do resultado e dos critérios utilizados para identificar a diferença de energia não registrada, oportunidade em que se abriu para o consumidor o prazo de 30 (trinta dias) para apresentar recurso administrativo em relação aos valores apresentados, mas preferiu se manter inerte. 7. Logo, não há ilegalidade na apuração das irregularidades encontradas, uma vez que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, mediante a utilização de critérios previamente definidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 387): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em seu recurso especial de fls. 409-434, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.026, todos do Código de Processo civil, ao argumento de ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Além disso, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 51, incisos IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor e 6º, §1º, da Lei Federal n.º 8.897/1995, ao raciocínio de que: i) não é possível a cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente pela concessionária; ii) compete à concessionária de serviço público a demonstração da fraude no medidor; e iii) serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Quanto às matérias acima elencadas, a parte agravante colacionou decisões deste Superior Tribunal de Justiça visando comprovar o alegado dissídio jurisprudencial (fls. 435-471). O Tribunal de origem, às fls. 498-500, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.026, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.” (AgInt no REsp n. 1.933.774/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 51, inciso IV e § 1°, do Código de Defesa do Consumidor e 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Quanto ao pedido de inversão do ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, indefiro o pedido da recorrida de publicação em nome da sua patrona, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 506-540, a parte recorrente, após resumir a demanda, argumenta ter oposto embargos de declaração objetivando o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; afirma que o acórdão "está em manifesto dissenso com a jurisprudência uniforme e pacífica do Col. STJ, razão pela qual deve ser reformado"; ressalta que a decisão de inadmissibilidade é padronizada; defende o cabimento dos embargos de declaração, inclusive impugna a multa aplicada; aduz erro na decisão de inadmissibilidade quanto à ausência de indicação motivada e clara dos pontos não decididos; direciona ao mérito do recurso a demonstração de que não é necessário o reexame de fatos e provas, e, em seguida, afirma a sua desnecessidade em razão da existência de decisões deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema; e, por fim, reproduz trechos do recurso especial afirmando ter realizado o cotejo analítico. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é suficiente e adequada para a solução da controvérsia; ii) necessidade de revolvimento do acervo fático e probatório para análise da tese jurídica, o que é inviável ante a incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça; e iii) inexistência de cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas. Todavia, no seu agravo, a parte recorrente não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA