Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2959454/DF (2025/0211945-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO MARTINS
ADVOGADO: LUCIANO MACEDO MARTINS - DF046622
AGRAVADO: MIRAN HAIR CABELEIREIROS LTDA
AGRAVADO: SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA
ADVOGADOS: AVIMAR JOSÉ DOS SANTOS - DF015634
NAYAD BORGES DOS SANTOS - DF067953
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO MARTINS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2025. Concluso ao gabinete em: 31/07/2025. Ação: anulação de negócio jurídico c/c perdas e danos, ajuizada por JOAO MARTINS em face de MIRAN HAIR CABELEIREIROS LTDA, SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA, por meio do qual sustenta a nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto, consistente na cessão de direitos possessórios sobre lote situado em área de proteção ambiental. Sentença: julgou improcedente o pedido anulatório, sob fundamento de inexistência de vício de consentimento, licitude do objeto da cessão de direitos (posse), e ciência do autor acerca da irregularidade do imóvel. Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 485): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL IRREGULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO OU DOLO. ÔNUS. ART. 373,PROBANDI INCISO I, DO CPC. 1. O ônus é incumbência do autor quanto à existência de fato constitutivo do seu probandi direito, segundo o art. 373, inciso I, do CPC. Além disso, as declarações constantes dos documentos particulares, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, a teor do art. 408, do referido diploma legal. 2. Não restando demonstrado erro substancial ou dolo, sendo de se destacar que o adquirente do bem tinha ciência da irregularidade do imóvel, mantém-se hígido o instrumento particular de cessão de direitos outorgado, em observância ao art. 104, incisos I a III, do CC, até porque foi assinado pelas partes, com firma reconhecida em cartório, presumindo-se, pois, a validade da sua manifestação de vontade. Logo, impõe-se a manutenção do decisum, com a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico. 3. Apelo não provido. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC) (e-STJ fls. 610-617). Recurso especial: alega violação dos arts. 104, incisos II e III; 166, incisos II e IV, do CC; 37 e 50, parágrafo único, da Lei 6.766/79. Sustenta a nulidade absoluta do negócio por ilicitude do objeto, dado que a cessão recaiu sobre lote em área de proteção ambiental, com vedação legal à venda/promessa de venda de parcela de loteamento/desmembramento não registrado. Afirma tratar-se de matéria de ordem pública que dispensa reexame de provas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do negócio com retorno ao status quo ante e devolução dos valores (e-STJ fls. 631-640). Juízo prévio de admissibilidade: o TJDFT inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 104, incisos II e III; 166, incisos II e IV, do CC; 37 e 50, parágrafo único, da Lei 6.766/79, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da existência de fundamento não impugnado A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJDFT, consistente na inexistência de vício de consentimento e na distribuição do ônus da prova ao autor, ora agravante, com presunção de veracidade das declarações constantes de documento particular (fls. 487-490), bem como deixou de impugnar fundamento do acórdão indicando que a atribuição da irregularidade "que gerou a apuração criminal sobreveio não da mera alteração do terreno, mas da alteração sem a necessária autorização. E o fato é inteiramente atribuível ao autor" (fls. 488). Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido, ainda: AgInt no AREsp n. 2.743.076/SP, Terceira Turma, DJEN 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.548.715/DF, Quarta Turma, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, Quarta Turma, DJEN 22/8/2025. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza jurídica do negócio e análise da licitude do objeto, além das premissas de ciência do adquirente, inexistência de dolo e imputação da irregularidade à conduta do autor, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 492) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI