Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726303-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA.
EXECUTADO: CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA propôs novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ID 185046594 para alcançar o patrimônio dos sócios de CRUZEIROCENTER com fundamento na Teoria Menor, que admite o incidente diante do simples inadimplemento da obrigação ou a incapacidade do devedor em acar com o pagamento dos créditos exigíveis, já que a executada encontra-se com o registro de INAPTA no site da Receita Federal. A decisão de ID 185135024 ressaltou que não se vislumbra na relação jurídica dos autos relação de consumo que embase a aplicação da Teoria Menor. Na emenda de ID 190481475, a exequente requereu o deferimento do pedido em razão de conduta de abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial da executada, com aplicação da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil. Citados por edital após esgotadas as tentativas de localização dos sócios ANDRE DA PAIXAO VIEIRA e SUELEN FEU DOS SANTOS, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID 247120475. Em síntese, aduz que a mera alegação de encerramento irregular ou inadimplência da empresa não são fatos suficientes para atingir os bens dos sócios da pessoa jurídica sob a argumentação de abuso da personalidade jurídica, sem a comprovação dos requisitos legais do Art. 50 do Código Civil. Passo a decidir. Como ressaltado na decisão de ID 185135024, não é o caso de aplicação do microssistema consumerista, que sabidamente, à luz do art. 28, § 5º, do CDC, adota a Teoria Menor da desconsideração, autorizando o afastamento da personalidade sempre que esta “for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Ora, no caso concreto, aplica-se o art. 50 do Código Civil que consubstancia a regra geral do ordenamento pátrio em termos de desconsideração de personalidade jurídica, sob o viés da Teoria Maior, que exige a demonstração de condutas típicas, caracterizadoras do abuso, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. E a distinção entre os dois diferentes regimes da desconsideração se faz útil na medida em que o exequente se limitou a enunciar as premissas fáticas atinentes à Teoria Menor: entraves ao recebimento imediato do seu crédito pela coexistência de personalidades distintas, inadimplemento, dissolução irregular e, apesar de aludir ao art. 50 do Código Civil, deixou sequer de descrever as condutas autorizadoras da modalidade, limitando-se a indicar que “cumpriu por completo sua obrigação contratual, em contrapartida não cumprindo a parte recebedora dos produtos vendidos com a parte que lhe cabia...” (ID 187354578 - pág.2). É que a ilação acerca do inadimplemento e eventual dissolução irregular não caracteriza, nem em tese, desvio de finalidade, já que não descreve o direcionamento da sociedade para atividades distintas das que constam em seu contrato social. De outro lado, também não retrata hipótese de confusão patrimonial, porque não alude à transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. Ademais, a alegação de encerramento irregular da empresa não indica, por si só, conduta fraudulenta autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser devidamente acompanhada de um arcabouço probatório para análise conjunta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ART. 50, CC/02. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. 2. Não evidenciado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial dos sócios, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Diploma Civil, mantém-se Decisão que a indeferiu no processo de execução. 3. Suposto encerramento irregular da atividade empresarial e ausência de bens penhoráveis da Executada não possuem o condão de, per si, comprovar algum fato fraudulento por ela praticado. 4. Recurso conhecido e desprovido.”(Acórdão n.1082486, 07164398320178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). É evidente que o ônus da prova dos requisitos autorizadores para o acolhimento do incidente é da parte que o suscita, não tendo ela, contudo, se desincumbido deste ônus, não demonstrando minimamente ao juízo que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento que proporcionou eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial que obstou, até então, a satisfação do seu crédito. Também, apenas a título de ilustração, trago julgamento proferido pelo TJDFT, em sede de recurso de agravo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a desconsideração da personalidade jurídica deve haver a constatação de abuso, confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida em desfavor dos interesses de credores. 2. A insuficiência patrimonial e a dissolução irregular das atividades empresariais, por si sós, não são causas jurídicas suficientes para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes 3. No caso em tela, o agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo diligenciando pela juntada de qualquer documentação no sentido de suas alegações. 3.1 Frise-se que se cuida de instituto de aplicação excepcional, apenas nos casos em que restar amplamente demonstrada a presença dos seus requisitos autorizadores, não sendo suficiente para tanto meras ilações e presunções, como pretende o agravante no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1410749, 07374659820218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto e, pela ausência de provas, REJEITO o incidente. Retifique-se a autuação para excluir os sócios da executada como interessados, assim como a representação da Curadoria Especial. Deixo de condenar o suscitante em honorários, por me alinhar ao entendimento veiculado no REsp Nº 1.845.536 – SC, acerca do descabimento de verba honorária decorrente de decisão interlocutória que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°). Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho de ID 58350982. ANOTE-SE, para fins de controle de prazo cartorário, que o prazo prescricional da presente execução não se perfectibilizará antes de setembro de 2031. Isso porque, em se tratando de ação monitória para cobrança de dívida fundada em notas fiscais, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, consoante disposição do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis. Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)