Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748571-83.2023.8.07.0001.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO ID 249239602: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelos patronos do requerido em face da decisão de ID 249071389. Alega a ocorrência de obscuridade, visto que hove extensão de benefício sem a devida comprovação. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. De fato, houve a inclusão REGIMARIA MAGALHAES NAGAE como autora no presente feito, diante da habilitação deferida pela decisão de ID 230335706. Houve a determinação de cadastramento pela decisão de ID 245951438, contudo, nesta instância o cadastro não foi realizado. Assim, ACOLHO os presentes embargos para determinar o cadastramento de REGIMARIA MAGALHAES NAGAE como autora na presente demanda, sendo representada pelo mesmo advogado do espólio. Com o cadastramento, dê-se baixa no espólio. Conforme decidido nos ID 230335706 e 245951438 não houve a habilitação de TOSHIRO NAGAÉ, não podendo este figurar no presente feito. Não se pode olvidar que a pretensão quanto ao início do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais deve ser limitada a eventual herança recebida pela herdeira, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e 796 do CPC. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: YURI DE MAGALHAES NAGAE REPRESENTANTE LEGAL: REGIMARIA MAGALHAES NAGAE intime-se o patrono do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência de bens a inventariar ou o recebimento destes pela autora (genitora). Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital