Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705055-09.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: CARLA AUGUSTA DAMASCENO, ALUGAQUI - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora se limitou a requerer a renovação de diligência junto ao sistema SISBAJUD. Entretanto, os autos se encontram em tramitação desde o ano de 2020 e até o presente momento nenhuma das diligências empreendidas por este Juízo logrou localizar eventuais bens e passivos passíveis de constrição, denotando-se que a medida requerida se apresenta inócua ao feito, razão pela qual indefiro-a com fundamente no art.77, III do CPC. Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora. Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição. Sem prejuízo, promova a Secretaria a inclusão do executada junto ao sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Dê-se ciência ao credor e arquivem-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito