Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707931-43.2020.8.07.0001.
AUTOR: DINA HERDI DE MEDEIROS DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por DINA HERDI DE MEDEIROS DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. A autora alega que contribuiu com o PASEP por mais de 30 anos e que, em 09/08/2018, ao sacar ficou sabendo que tinha apenas a importância irrisória de R$ 1.006,88 (mil e seis reais e oitenta e oito centavos). Sublinha que almeja a cobrança dos créditos definidos pelo Conselho Diretor nos termos da legislação aplicável ao caso, e não creditados pelo Banco do Brasil SA. Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 35.073,86 (trinta e cinco mil e setenta e três reais e oitenta e seis centavos). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 64063864) suscitando as seguintes preliminares: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) incorreção ao valor da causa, uma vez que a condenação raramente chega ao valor pretendido pela parte autora; b) falta de interesse de agir, uma vez que a parte ré era mera administradora do PASEP e obedecia às determinações da União; c) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; d) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e) prescrição da pretensão indenizatória, ilegitimidade passiva. Requereu, ainda, o chamamento ao processo da União Federal. No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente. Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação. Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente. Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível. Requereu o acolhimento das preliminares e o chamamento ao processo da União. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Foi apresentada réplica (ID 66010235). O autor impugnou as preliminares levantadas, requereu o indeferimento da prova pericial e reiterou os termos da inicial. Decisão interlocutória, ID 66244004, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial anexado ao ID 72942148. O réu concordou com os cálculos do perito (ID 73377457), e a autora apresentou manifestação reportando-se a laudos particulares (ID 74948549). Decisão interlocutória, ID 77248582, determinando a suspensão do feito em razão do Incidente nº 0720138-77.2020.8.07.0000, cadastrado sob o tema IRDR 16. Decisão interlocutória, ID 173783031, determinando o levantamento da suspensão diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo C. STJ. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido e o réu não se manifestou no prazo assinalado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes. A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão. Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc. A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020. Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta corrente da autora dos rendimentos. Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial. O I. Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou à seguinte conclusão: Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP 1.702.329.270-3 DINA HERDI DE MEDEIROS DE ARAUJO”. Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC. Saliento que a parte autora sequer se reportou à prova pericial produzida, atendo-se exclusivamente na análise de laudo particular confeccionado para a defesa de seus interesses, de maneira que não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação. Mera insurgência baseada em laudo particular apresentado pelo autor não tem o condão de infirmar as conclusões do perito imparcial nomeado pelo Juízo. Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Expeça-se de imediato alvará eletrônico em favor do perito para o levantamento do valor total de seus honorários. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 19:24:33. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L