Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839420/DF (2025/0019738-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF019336
FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF022588
RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086
CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF052776
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021
AGRAVADO: DEBORA SOARES MUNIZ
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ALVES PEREIRA PEIXOTO - DF024961
JOÃO VICTOR CASTELIANO RANGEL - DF066278
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME, já devidamente qualificado nos autos do processo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. Ação: declaratória de nulidade ajuizada pelo agravante em face de DÉBORA SOARES MUNIZ, na qual alega o reconhecimento da nulidade de intimação de seu advogado e, consequentemente, da sentença proferida nos autos do processo nº 0030275-98.2016.8.07.0001, sob o argumento de que as publicações não foram realizadas em nome dos advogados substabelecidos sem reservas, conforme pedido expresso. Requer, ainda, a extinção do cumprimento de sentença correlato. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendendo que a ausência de intimação do advogado substabelecido configura vício de validade, e não de existência, sendo inadequada a via da querela nullitatis para a impugnação. Determinou a condenação do agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. REQUISITO. VÍCIO GRAVE. ATO JURÍDICO INEXISTENTE. NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A querela nullitatis e a ação rescisória são impugnações autônomas, aceitas de modo excepcional. No caso da primeira ação, é indispensável o apontamento de vício grave que, inclusive, torna o ato jurídico inexistente. 2. No caso em análise, a insurgência do apelante se refere à nulidade do feito em razão da ausência de intimação exclusiva do seu patrono, de modo que inexiste qualquer vício transrescisório autorizador da demanda excepcional. 3. Considera-se inadequada a via eleita, incorrendo na falta de interesse do autor apelante, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Decisão de admissibilidade do TJ/DF: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 211/STJ (arts. 10, 272, § 5º, 280 e 1.005, do CPC); ii) incidência das Súmulas 284/STF (ausência de pertinência temática entre a tese recursal e os dispositivos de lei federal apontados como violados) e; iii) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional ( artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Agravo em recurso especial: a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ. Aduz o prequestionamento implícito e a desnecessidade de menção literal dos dispositivos no acórdão recorrido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência das Súmulas 211/STJ (arts. 10, 272, § 5º, 280 e 1.005, do CPC); Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 2.500,00 (e-STJ fls. 373) para R$ 3.500,00. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI