Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2026 17:28:40. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2026 17:28:40. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA LEILOEIRO: ELIERKSON DE MELO SOUSA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA SILVA, FRANCISCO ARAUJO LOPES INVENTARIANTE: OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros Vistos etc. Considerando que foi efetivada a transferência do saldo remanescente objeto de penhora nos autos ExCCJ 0000424-06.2021.5.10.0001 pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília (comprovante de ID 273515962) e não havendo outras penhoras pendentes de cumprimento nestes autos, determino a transferência do montante de R$ 12.895,41 (doze mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, em favor do BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, CNPJ nº 00.000.208/0001-00 (crédito civil sem preferência legal). Indefiro o pedido de transferência de valores referentes a honorários advocatícios, porquanto estes não foram objeto de cumprimento, nos termos da decisão de ID 251792508. Após, considerando que não foram indicados novos bens à penhora determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, devendo os autos permanecerem nesta situação até o advento da prescrição intercorrente do crédito perseguido (2029), nos termos do artigo 921, §3º, do CPC, ocasião em que deverão ser conclusos para extinção, nos termos da decisão de ID 248602883. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 11:03:03. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
18/05/2026, 00:00
Recebimento
14/05/2026, 16:13
Deferimento em Parte
14/05/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 05:18
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 05:18
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 00:02
Publicação
30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 266345631. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2026 16:59:40. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA LEILOEIRO: ELIERKSON DE MELO SOUSA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA SILVA, FRANCISCO ARAUJO LOPES INVENTARIANTE: OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros Vistos etc. Considerando que foi efetivada a transferência do saldo remanescente objeto de penhora nos autos ExCCJ 0000424-06.2021.5.10.0001 pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília (comprovante de ID 273515962) e não havendo outras penhoras pendentes de cumprimento nestes autos, determino a transferência do montante de R$ 12.895,41 (doze mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, em favor do BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, CNPJ nº 00.000.208/0001-00 (crédito civil sem preferência legal). Indefiro o pedido de transferência de valores referentes a honorários advocatícios, porquanto estes não foram objeto de cumprimento, nos termos da decisão de ID 251792508. Após, considerando que não foram indicados novos bens à penhora determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, devendo os autos permanecerem nesta situação até o advento da prescrição intercorrente do crédito perseguido (2029), nos termos do artigo 921, §3º, do CPC, ocasião em que deverão ser conclusos para extinção, nos termos da decisão de ID 248602883. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 11:03:03. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
18/05/2026, 00:00
Recebimento
14/05/2026, 16:13
Deferimento em Parte
14/05/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 05:18
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 05:18
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 00:02
Publicação
30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 266345631. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2026 16:59:40. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
28/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2026, 17:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 15:47
Publicação
22/03/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA LEILOEIRO: ELIERKSON DE MELO SOUSA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA SILVA, FRANCISCO ARAUJO LOPES INVENTARIANTE: OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros Vistos etc. Ciente das decisões proferidas no bojo dos AGI’s 0737566-96.2025.8.07.0000 (negou provimento ao recurso interposto pelo BRB), 0741054-93.2024.8.07.0000 (concedeu MANOEL PEREIRA SILVA - terceiro interessado - a gratuidade de justiça e deu provimento ao recurso para declarar a preferência do crédito trabalhista, com a consequente reserva do valor necessário para a sua satisfação) e 0748004-84.2025.8.07.0000 (negou seguimento ao recurso). Compulsando os autos, verifico que já houve a transferência dos valores para a 1ª Vara do Trabalho, vinculada ao processo 0000424-06.2021.5.10.0001, conforme comprovante de ID 252859517, não havendo outras providências a serem adotadas em relação ao terceiro interessado MANOEL nestes autos. Aguarde-se a resposta do ofício expedido ao ID 266345631, direcionado à 1ª Vara do Trabalho de Brasília. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2026 17:11:25. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
19/03/2026, 00:00
Recebimento
17/03/2026, 19:12
Outras Decisões
17/03/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 16:36
Documento (Ofício)
11/03/2026, 15:43
Documento (Ofício)
06/03/2026, 14:58
Documento (Ofício)
04/03/2026, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2026, 17:03
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA LEILOEIRO: ELIERKSON DE MELO SOUSA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA SILVA, FRANCISCO ARAUJO LOPES INVENTARIANTE: OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o teor do expediente de ID 265062028, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, para que promova o depósito do saldo remanescente nos autos ExCCJ 0000424-06.2021.5.10.0001, em conta judicial vinculada aos presentes autos, uma vez que a execução em trâmite neste Juízo ainda não findou. Vindo o comprovante de depósito, intimem-se as partes para se manifestarem, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2026 17:05:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros
20/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 17:34
Outras Decisões
13/02/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:15
Publicação
28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Vistos etc. Advogado indicado ao ID 261467990 devidamente cadastrado pela Secretaria. Reiterem-se, novamente, os ofícios de IDs 254185538 e 254185497, solicitando, por telefone/e-mail, as respectivas respostas, haja vista a necessidade de levantamento das penhoras realizadas no rosto dos autos. Após, prossiga-se conforme determinado ao ID 253311458, com o arquivamento provisório dos autos. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2026 14:00:19. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 13:31
Recebimento
12/01/2026, 16:26
Mero expediente
12/01/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 19:27
Documento (Ofício)
05/12/2025, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 16:18
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:27
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:36
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 14:39
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:21
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2025, 23:41
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2025, 23:41
Publicação
16/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA LEILOEIRO: ELIERKSON DE MELO SOUSA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA SILVA, FRANCISCO ARAUJO LOPES INVENTARIANTE: OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que foram realizadas as transferências determinadas, oficie-se aos Juízos da 1ª Vara do Trabalho de Brasília – DF e à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, informando acerca das transferências dos valores, em razão da penhora no rosto destes autos, encaminhando-se cópia dos comprovantes dos depósitos. Após, considerando que não foram indicados novos bens à penhora determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, devendo os autos permanecerem nesta situação até o advento da prescrição intercorrente do crédito perseguido (2029), nos termos do artigo 921, §3º, do CPC, ocasião em que deverão ser conclusos para extinção, nos termos da decisão de ID 248602883. À Serventia para as providências pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025 19:51:10. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros
15/10/2025, 00:00
Publicação
14/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:44
Outras Decisões
13/10/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos comprovantes de transferência de valores relativo ao expediente de ID 249105059. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, suscito dúvida se não seria o caso de este Juízo oficiar a 1ª Vara do Trabalho de Brasília – DF e a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, enviando-lhes os comprovantes. Faço, pois, os autos conclusos para apreciação do ora relatado. Sem prejuízo, dica intimada a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, devendo os autos permanecerem nesta situação até o advento da prescrição intercorrente do crédito perseguido (2029), nos termos do artigo 921, §3º, do CPC, ocasião em que deverão ser conclusos para extinção BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 09:28:02. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
13/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 09:30
Publicação
08/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA LEILOEIRO: ELIERKSON DE MELO SOUSA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA SILVA, FRANCISCO ARAUJO LOPES INVENTARIANTE: OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face da decisão de ID 245130501, sob a alegação da existência de obscuridades no decisum em testilha, alegando que não teria sido observado o efeito suspensivo concedido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0741054-93.2024.8.07.0000, que ainda não transitou em julgado, além de também não ter sido observada a preferência dos honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante, nos termos do Tema 1220 da Repercussão Geral do STF. Tece considerações fático-jurídicas acerca do Direito invocado nos aclaratórios, além de comunicar a interposição do AGI nº 0737566-96.2025.8.07.0000. Finaliza requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. O embargado se manifestou ao ID 249858556. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha. No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso. Primeiro, porque não há que se falar na existência de manutenção do efeito suspensivo concedido no bojo do AGI nº 0741054-93.2024.8.07.0000, uma vez que devidamente julgado pela c. 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sendo certo que eventual AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL manejado pelo ora embargante não dispõe de efeito suspensivo, aliado ao fato de ter sido garantido ao recorrente originário, MANOEL PEREIRA SILVA, a preferência na ordem das penhoras constantes do rosto dos autos, não se cogitando, pois, de qualquer obscuridade. Segundo, porque ao contrário do alegado pelo embargante há sim penhora no rosto dos autos proveniente da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF – Processo nº 0012538-57.2005.4.01.3400 (no valor de R$ 122.010,25), conforme se observa dos IDs 193136566 - Pág. 4 e 245051767 - Pág. 9, sendo, portanto, devida a remessa de valores ao mencionado Juízo, observada, por evidente, a ordem de preferência das penhoras. Terceiro, porque não há que se falar em observância do Tema 1220 da Repercussão Geral do STF, uma vez que inexiste em curso, até o momento, execução autônoma de honorários advocatícios do patrono do ora embargante, sendo certo que aqueles arbitrados ao ID 82977577, não foram ainda objeto de cumprimento de sentença próprio, valendo relembrar que a petição de ID 82983315, na qual o patrono do exequente buscava a execução de seus honorários advocatícios de forma autônoma, restou indeferida por meio da decisão de ID 82983322, decisão esta que não foi objeto de recurso, conforme certidão de ID 82983333, não se cogitando, portanto, de obscuridade neste particular. Ademais, a execução ainda não findou, de modo que o patrono do embargante poderá, caso queira, buscar a execução autônoma de seus honorários, tudo dentro de sua discricionariedade. Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua peça exordial, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão embargada tal qual lançada, mormente considerando a inexistência de efeito suspensivo no AGI nº 0737566-96.2025.8.07.0000. Por isso, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com o cumprimento integral da decisão de ID 248602883. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 03 de outubro de 2025 16:51:10. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 16:24
Documento (Certidão)
06/10/2025, 09:17
Recebimento
03/10/2025, 18:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2025, 18:26
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 22:43
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:21
Petição (Contra-razões)
14/09/2025, 16:30
Publicação
12/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:07:32. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Documento (Ofício)
10/09/2025, 14:36
Recebimento
09/09/2025, 17:46
Mero expediente
09/09/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 08:16
Publicação
09/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:48
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 23:00
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA LEILOEIRO: ELIERKSON DE MELO SOUSA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA SILVA, FRANCISCO ARAUJO LOPES INVENTARIANTE: OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros
Trata-se de execução por quantia certa proposta pelo BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, em face de COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e Outros, na qual busca a parte exequente o recebimento da quantia de R$ 2.392.813,25 (dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e treze reais e vinte e cincos centavos), valor atualizado até 08/09/2022 (ID 136203832), decorrente da CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL n° 01-2000/138. Ao ID 82980547 - Pág. 3 foi proferida decisão rejeitando exceção de pré-executividade levantada pelos executados. Decisão homologando cálculos da presente execução (ID 82981178 - Pág. 2). Em 15 de dezembro de 2021, foi prolatada decisão de suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III e § 1º, do CPC (ID 111559476). Após, houve impulsionamento do feito pela parte exequente, logrando na constrição de bens do executado. Os bens penhorados nos autos foram arrematados e/ou alienados pela parte exequente, remanescendo nos autos a quantia de R$ 230.460,39. Isso após o abatimento da Comissão de Corretagem (R$13.000,00) e da compensação dos valores desembolsados na quitação de tributos e de débitos condominiais existentes sobre o imóvel alienado (R$ 16.539,61). Das penhoras deferidas no rosto dos autos remanescem as seguintes: ID 164973384 e 243863560 – proveniente da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF, no Processo ExCCJ 0000424-06.2021.5.10.0001 (valor de R$ 86.756,74); ID 193136566 - Pág. 4 e 245051767 - Pág. 9 – proveniente da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF – Processo nº 0012538-57.2005.4.01.3400 (no valor de R$ 122.010,25). Dito isto, observada a natureza do crédito executado e daqueles oriundos das penhoras registradas no rosto dos autos, ancorado nas disposições contidas no artigo 908 do CPC e no artigo 186 do CTN, determino a expedição dos seguintes alvarás de levantamento/ofício de transferência de valores: 1º) R$ 86.756,74 (oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, em favor do Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF, vinculado ao Processo ExCCJ 0000424-06.2021.5.10.0001 (Crédito de Natureza Trabalhista); 2º) R$ 122.010,25 (cento e vinte e dois mil, dez reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, em favor do Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF – vinculado ao Processo nº 0012538-57.2005.4.01.3400 (Crédito de Natureza Fiscal); 3º) R$ 21.693,40 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, em favor do BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, CNPJ nº 00.000.208/0001-00 (crédito civil sem preferência legal). Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, devendo os autos permanecerem nesta situação até o advento da prescrição intercorrente do crédito perseguido (2029), nos termos do artigo 921, §3º, do CPC, ocasião em que deverão ser conclusos para extinção. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 15:39:37. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
08/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 16:02
deferimento
04/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 04:38
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 04:38
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:24
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:24
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:23
Recebimento
26/08/2025, 15:31
Mero expediente
26/08/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:28
Documento (Certidão)
15/08/2025, 03:32
Publicação
14/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A LEILOEIRO: ELIERKSON DE MELO SOUSA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA SILVA, FRANCISCO ARAUJO LOPES INVENTARIANTE: OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros Vistos etc. Chamo o feito à ordem. De início, rejeito os embargos de declaração opostos por meio da petição de ID 231847818, porquanto, ao contrário do sustentado pelo embargante, subsiste no rosto dos autos a penhora oriunda da 11ª Vara Federal, que fora, inclusive, reforçada por referido Juízo, consoante se observa do teor do expediente de ID 245051767, não se cogitando, portanto, de qualquer erro material no decisum embargado. Lado outro, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, verifico que houve o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0739709-92.2024.8.07.0000, em que foi dado provimento ao recurso do Banco de Brasília S/A – BRB, determinando sua manutenção no polo ativo da execução, motivo pelo qual determino a retificação da autuação, com a exclusão da empresa M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A, CNPJ 44.643.797/0001-10, da presente lide. Anote-se. Outrossim, com esteio no preceito constitucional da duração razoável do processo, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Dito isto, observo a existência dos seguintes depósitos realizados nos autos: Conta Judicial: 1250130295 Valor R$ 65.000,00 (ID 177893002); Conta Judicial: 1250130295 Valor: R$ 2.960,39 (ID 198613564); Conta Judicial: 1250130295 Valor R$ 9.750,00 (ID 199178239); Conta Judicial: 1250130295 Valor: R$ 9.750,00 (ID 205456284); Conta Judicial: 1250130295 Valor: R$ 9.750,00 (ID 208557041); Conta Judicial: 1250130295 Valor: R$ 132.078,90 (ID 216757564). Total dos valores depositados nos autos: R$ 229.289,29 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos). A Comissão de Corretagem foi de R$ 13.000,00 (treze mil reais), equivalente à 5% do valor da venda. Foi deferido pelo Juízo a compensação dos valores desembolsados na quitação de tributos e de débitos condominiais existentes sobre o imóvel alienado, no montante de R$ 16.539,61 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme decisão de ID 199681913. Somados os valores acima, tem-se a quantia de R$ 258.828,90 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), de modo que remanesce o valor de R$1.171,10 (um mil, cento e setenta e um reais e dez centavos) para a integralização do valor da venda (R$260.000,00), razão pela qual determino a intimação do BRB BANCO DE BRASILIA S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos comprovante do valor faltante, sob pena de penhora via SISBAJUD. Dê-se ciência às Partes quanto os expedientes de IDs 243863560 e 245051767. Prazo: 10 (dez) dias. Tudo feito, tornem-se os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será dado destino aos valores depositados nos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:05:02. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A LEILOEIRO: ELIERKSON DE MELO SOUSA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA SILVA, FRANCISCO ARAUJO LOPES INVENTARIANTE: OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros Vistos etc. Chamo o feito à ordem. De início, rejeito os embargos de declaração opostos por meio da petição de ID 231847818, porquanto, ao contrário do sustentado pelo embargante, subsiste no rosto dos autos a penhora oriunda da 11ª Vara Federal, que fora, inclusive, reforçada por referido Juízo, consoante se observa do teor do expediente de ID 245051767, não se cogitando, portanto, de qualquer erro material no decisum embargado. Lado outro, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, verifico que houve o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0739709-92.2024.8.07.0000, em que foi dado provimento ao recurso do Banco de Brasília S/A – BRB, determinando sua manutenção no polo ativo da execução, motivo pelo qual determino a retificação da autuação, com a exclusão da empresa M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A, CNPJ 44.643.797/0001-10, da presente lide. Anote-se. Outrossim, com esteio no preceito constitucional da duração razoável do processo, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Dito isto, observo a existência dos seguintes depósitos realizados nos autos: Conta Judicial: 1250130295 Valor R$ 65.000,00 (ID 177893002); Conta Judicial: 1250130295 Valor: R$ 2.960,39 (ID 198613564); Conta Judicial: 1250130295 Valor R$ 9.750,00 (ID 199178239); Conta Judicial: 1250130295 Valor: R$ 9.750,00 (ID 205456284); Conta Judicial: 1250130295 Valor: R$ 9.750,00 (ID 208557041); Conta Judicial: 1250130295 Valor: R$ 132.078,90 (ID 216757564). Total dos valores depositados nos autos: R$ 229.289,29 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos). A Comissão de Corretagem foi de R$ 13.000,00 (treze mil reais), equivalente à 5% do valor da venda. Foi deferido pelo Juízo a compensação dos valores desembolsados na quitação de tributos e de débitos condominiais existentes sobre o imóvel alienado, no montante de R$ 16.539,61 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme decisão de ID 199681913. Somados os valores acima, tem-se a quantia de R$ 258.828,90 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), de modo que remanesce o valor de R$1.171,10 (um mil, cento e setenta e um reais e dez centavos) para a integralização do valor da venda (R$260.000,00), razão pela qual determino a intimação do BRB BANCO DE BRASILIA S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos comprovante do valor faltante, sob pena de penhora via SISBAJUD. Dê-se ciência às Partes quanto os expedientes de IDs 243863560 e 245051767. Prazo: 10 (dez) dias. Tudo feito, tornem-se os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será dado destino aos valores depositados nos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:05:02. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 17:58
Indeferimento
12/08/2025, 17:58
Documento (Certidão)
04/08/2025, 09:48
Publicação
04/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:38
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A LEILOEIRO: ELIERKSON DE MELO SOUSA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA SILVA, FRANCISCO ARAUJO LOPES INVENTARIANTE: OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros Vistos etc. Indefiro o pedido de expedição de expediente ao cartório de imóveis, porquanto desnecessário, uma vez que não constou da anotação na matrícula do imóvel qualquer questão acerca de aquisição por parcelamento, conforme se observa da anotação R20, da certidão de ônus reais, acostada aos autos, estando o imóvel livre e desembaraçado. Lado outro, determino à serventia que, à luz da certidão de ID 243593054, aguarde-se a resposta do ofício expedido à 11° Vara Federal. Não havendo resposta, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 11:42:09. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 12:41
Documento (Certidão)
30/07/2025, 12:40
Recebimento
29/07/2025, 20:19
Indeferimento
29/07/2025, 20:19
Documento (Certidão)
24/07/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 14:25
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:14
Publicação
10/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A LEILOEIRO: ELIERKSON DE MELO SOUSA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA SILVA, FRANCISCO ARAUJO LOPES INVENTARIANTE: OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros Vistos etc. Na decisão de ID 232566105, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, para que informasse se a Ação de Execução Fiscal n. 0012538-57.2005.4.01.3400 permanece em tramitação e se persiste o interesse na constrição dos valores (R$ 117.788,18) anotados no rosto dos presentes autos. O ofício foi encaminhado, mas até o momento não houve resposta. O exequente, por meio da petição de ID 241502192, requer o prosseguimento do feito, alegando que teria sido proferida, em 28/08/2024, decisão naqueles autos acolhendo a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação do executado e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora do imóvel objeto da presente execução. Para tanto, junta aos autos cópia das movimentações processuais extraídas do sistema da Justiça Federal (ID 241504256). É o relatório, DECIDO. Em que pese a alegação do exequente e a juntada do documento de ID 220381888, entendo ser mais adequado que o 2º CJU faça contato diretamente com aquela Unidade Judicial cobrando resposta da comunicação enviada. Caso não obtenha resposta imediata, que consulte diretamente aquele feito (Ação de Execução Fiscal n. 0012538-57.2005.4.01.3400) e junte aos presentes autos cópia integral e atualizada do processo, de modo a permitir a adequada aferição do seu efetivo desfecho. Isso porque, além de o exequente não ter apresentado cópia integral da decisão mencionada, é possível que haja recurso pendente ou outra medida judicial que suspenda seus efeitos. No que se refere à alienação do imóvel homologada por este Juízo (ID 180727665), observa-se que houve a assinatura do Termo de Alienação em 23/01/2024 (ID 184438018), bem como a expedição da Carta de Alienação em 26/01/2024 (ID 184613346), a qual foi devidamente registrada na matrícula do imóvel (R.20), em 22/08/2024, conforme se extrai da matrícula atualizada de ID 220185753. Dessa forma, à primeira vista, mostra-se insubsistente o pedido do autor quanto à expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis ou de termo de quitação judicial. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a necessidade da medida pretendida, sob pena de indeferimento. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:24:29. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A LEILOEIRO: ELIERKSON DE MELO SOUSA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA SILVA, FRANCISCO ARAUJO LOPES INVENTARIANTE: OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros Vistos etc. Na decisão de ID 232566105, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, para que informasse se a Ação de Execução Fiscal n. 0012538-57.2005.4.01.3400 permanece em tramitação e se persiste o interesse na constrição dos valores (R$ 117.788,18) anotados no rosto dos presentes autos. O ofício foi encaminhado, mas até o momento não houve resposta. O exequente, por meio da petição de ID 241502192, requer o prosseguimento do feito, alegando que teria sido proferida, em 28/08/2024, decisão naqueles autos acolhendo a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação do executado e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora do imóvel objeto da presente execução. Para tanto, junta aos autos cópia das movimentações processuais extraídas do sistema da Justiça Federal (ID 241504256). É o relatório, DECIDO. Em que pese a alegação do exequente e a juntada do documento de ID 220381888, entendo ser mais adequado que o 2º CJU faça contato diretamente com aquela Unidade Judicial cobrando resposta da comunicação enviada. Caso não obtenha resposta imediata, que consulte diretamente aquele feito (Ação de Execução Fiscal n. 0012538-57.2005.4.01.3400) e junte aos presentes autos cópia integral e atualizada do processo, de modo a permitir a adequada aferição do seu efetivo desfecho. Isso porque, além de o exequente não ter apresentado cópia integral da decisão mencionada, é possível que haja recurso pendente ou outra medida judicial que suspenda seus efeitos. No que se refere à alienação do imóvel homologada por este Juízo (ID 180727665), observa-se que houve a assinatura do Termo de Alienação em 23/01/2024 (ID 184438018), bem como a expedição da Carta de Alienação em 26/01/2024 (ID 184613346), a qual foi devidamente registrada na matrícula do imóvel (R.20), em 22/08/2024, conforme se extrai da matrícula atualizada de ID 220185753. Dessa forma, à primeira vista, mostra-se insubsistente o pedido do autor quanto à expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis ou de termo de quitação judicial. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a necessidade da medida pretendida, sob pena de indeferimento. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:24:29. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 16:51
Recebimento
07/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:17
Indeferimento
07/07/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 01:19
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 08:31
Documento (Ofício)
08/05/2025, 20:56
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:17
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 19:13
Publicação
22/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:26
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 18:19
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Antes de apreciar os embargos de declaração de ID 231847818, determino a expedição de ofício ao Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, para que informe se a Ação de Execução Fiscal n. 0012538-57.2005.4.01.3400 continua em tramitação e se persiste o interesse na constrição dos valores (R$ 117.788,18) no rosto dos presentes autos, em caso de eventual saldo remanescente no concurso de credores. Com a resposta, façam-se os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração de ID 231847818. À Serventia para as providências pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 14:47:19. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Antes de apreciar os embargos de declaração de ID 231847818, determino a expedição de ofício ao Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, para que informe se a Ação de Execução Fiscal n. 0012538-57.2005.4.01.3400 continua em tramitação e se persiste o interesse na constrição dos valores (R$ 117.788,18) no rosto dos presentes autos, em caso de eventual saldo remanescente no concurso de credores. Com a resposta, façam-se os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração de ID 231847818. À Serventia para as providências pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 14:47:19. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
15/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 16:20
Outras Decisões
11/04/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 09:48
Publicação
07/04/2025, 02:25
Publicação
07/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:29
Publicação
04/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 231422604, anexo aos autos o print da tela das penhoras cadastradas no rosto dos autos. À parte exequente para ciência. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, consoante determinado na decisão de ID 230387529, o feito deve aguardar o julgamento definitivo dos agravos de instrumento 0741054-93.2024.8.07.0000 e 0739709-92.2024.8.07.0000. Para tanto, impõe-se a conclusão dos autos a fim de que seja lançado o movimento de suspensão processual compatível com a tarefa aguardar julgamento de outra ação. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:39:33. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 231280432. Junte-se aos autos a tela do sistema PJE 1º grau na qual constam as penhoras efetivadas no rosto destes autos. À Serventia para as providências pertinentes. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:52:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. INDEFIRO, in limine, o pedido de prosseguimento do feito, com a liberação de valores em favor do patrono da parte exequente, à título de honorários advocatícios, e veiculado por meio da petição de ID 230050958. Isto porque, ao contrário do alegado pelo requerente, ainda subsistem nos autos, tanto a penhora oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, no valor de R$ 69.927,56 (sessenta e nove mil, novecentos vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 28/06/2023 (ID 191724788), quanto aquela oriunda da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no valor de R$ 117.788,18 (cento e dezessete mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), atualizado até 04.2024. Saliente-se, ainda, que ao contrário do alegado pelo requerente, o fato de o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ter promovido o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel alienado por iniciativa particular nos autos em epígrafe, não afasta a penhora realizada no rosto dos autos, uma vez que aludido cancelamento somente foi realizado para viabilizar a transferência e desembaraço do imóvel pelo adquirente, que, inclusive, promoveu a quitação integral do bem adquirido, não se cogitando, portanto, de perda de objeto da execução fiscal respectiva. Não fosse o bastante, no dia 3 de fevereiro de 2025, a c. 6ª Turma Cível do e. TJDFT proferiu v. acordão nº 1959812, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0741054-93.2024.8.07.0000, no qual reconheceu a preferência do crédito discutido pelo Agravante MANOEL PEREIRA SILVA, posto se tratar de verba trabalhista. Frise-se, por oportuno, que o aludido acordão somente não transitou em julgado, em virtude da oposição de embargos de declaração pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A., conforme consulta ao sistema informatizado deste Tribunal. Além disso, ainda não houve resolução do recurso em que o BRB BANCO DE BRASILIA S.A. busca reverter a sucessão do polo ativo da presente lide e deferida à empresa M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A, sendo mais que razoável a manutenção da suspensão do processo determinado por este Juízo, com o fito de se evitar prejuízos às Partes e aos terceiros interessados, mormente daqueles que possuem crédito preferencial sobre os demais, v.g., os decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Por tais razões, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em consequência, mantenho a suspensão do feito em epígrafe até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento 0741054-93.2024.8.07.0000 e 0739709-92.2024.8.07.0000. Julgados os aludidos recursos, tornem-se os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será dada a destinação dos valores depositados nos autos, em obediência ao disposto no artigo 908 do Código de Processo Civil, verbis: “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem as respectivas preferências”, além da observância das decisões da instância ad quem. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025 13:58:54. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. INDEFIRO, in limine, o pedido de prosseguimento do feito, com a liberação de valores em favor do patrono da parte exequente, à título de honorários advocatícios, e veiculado por meio da petição de ID 230050958. Isto porque, ao contrário do alegado pelo requerente, ainda subsistem nos autos, tanto a penhora oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, no valor de R$ 69.927,56 (sessenta e nove mil, novecentos vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 28/06/2023 (ID 191724788), quanto aquela oriunda da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no valor de R$ 117.788,18 (cento e dezessete mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), atualizado até 04.2024. Saliente-se, ainda, que ao contrário do alegado pelo requerente, o fato de o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ter promovido o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel alienado por iniciativa particular nos autos em epígrafe, não afasta a penhora realizada no rosto dos autos, uma vez que aludido cancelamento somente foi realizado para viabilizar a transferência e desembaraço do imóvel pelo adquirente, que, inclusive, promoveu a quitação integral do bem adquirido, não se cogitando, portanto, de perda de objeto da execução fiscal respectiva. Não fosse o bastante, no dia 3 de fevereiro de 2025, a c. 6ª Turma Cível do e. TJDFT proferiu v. acordão nº 1959812, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0741054-93.2024.8.07.0000, no qual reconheceu a preferência do crédito discutido pelo Agravante MANOEL PEREIRA SILVA, posto se tratar de verba trabalhista. Frise-se, por oportuno, que o aludido acordão somente não transitou em julgado, em virtude da oposição de embargos de declaração pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A., conforme consulta ao sistema informatizado deste Tribunal. Além disso, ainda não houve resolução do recurso em que o BRB BANCO DE BRASILIA S.A. busca reverter a sucessão do polo ativo da presente lide e deferida à empresa M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A, sendo mais que razoável a manutenção da suspensão do processo determinado por este Juízo, com o fito de se evitar prejuízos às Partes e aos terceiros interessados, mormente daqueles que possuem crédito preferencial sobre os demais, v.g., os decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Por tais razões, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em consequência, mantenho a suspensão do feito em epígrafe até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento 0741054-93.2024.8.07.0000 e 0739709-92.2024.8.07.0000. Julgados os aludidos recursos, tornem-se os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será dada a destinação dos valores depositados nos autos, em obediência ao disposto no artigo 908 do Código de Processo Civil, verbis: “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem as respectivas preferências”, além da observância das decisões da instância ad quem. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025 13:58:54. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
03/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 22:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/04/2025, 22:17
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:47
Documento (Certidão)
02/04/2025, 18:43
Recebimento
02/04/2025, 17:29
deferimento
02/04/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. INDEFIRO, in limine, o pedido de prosseguimento do feito, com a liberação de valores em favor do patrono da parte exequente, à título de honorários advocatícios, e veiculado por meio da petição de ID 230050958. Isto porque, ao contrário do alegado pelo requerente, ainda subsistem nos autos, tanto a penhora oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, no valor de R$ 69.927,56 (sessenta e nove mil, novecentos vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 28/06/2023 (ID 191724788), quanto aquela oriunda da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no valor de R$ 117.788,18 (cento e dezessete mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), atualizado até 04.2024. Saliente-se, ainda, que ao contrário do alegado pelo requerente, o fato de o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ter promovido o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel alienado por iniciativa particular nos autos em epígrafe, não afasta a penhora realizada no rosto dos autos, uma vez que aludido cancelamento somente foi realizado para viabilizar a transferência e desembaraço do imóvel pelo adquirente, que, inclusive, promoveu a quitação integral do bem adquirido, não se cogitando, portanto, de perda de objeto da execução fiscal respectiva. Não fosse o bastante, no dia 3 de fevereiro de 2025, a c. 6ª Turma Cível do e. TJDFT proferiu v. acordão nº 1959812, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0741054-93.2024.8.07.0000, no qual reconheceu a preferência do crédito discutido pelo Agravante MANOEL PEREIRA SILVA, posto se tratar de verba trabalhista. Frise-se, por oportuno, que o aludido acordão somente não transitou em julgado, em virtude da oposição de embargos de declaração pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A., conforme consulta ao sistema informatizado deste Tribunal. Além disso, ainda não houve resolução do recurso em que o BRB BANCO DE BRASILIA S.A. busca reverter a sucessão do polo ativo da presente lide e deferida à empresa M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A, sendo mais que razoável a manutenção da suspensão do processo determinado por este Juízo, com o fito de se evitar prejuízos às Partes e aos terceiros interessados, mormente daqueles que possuem crédito preferencial sobre os demais, v.g., os decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Por tais razões, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em consequência, mantenho a suspensão do feito em epígrafe até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento 0741054-93.2024.8.07.0000 e 0739709-92.2024.8.07.0000. Julgados os aludidos recursos, tornem-se os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será dada a destinação dos valores depositados nos autos, em obediência ao disposto no artigo 908 do Código de Processo Civil, verbis: “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem as respectivas preferências”, além da observância das decisões da instância ad quem. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025 13:58:54. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:29
Documento (Certidão)
01/04/2025, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 17:01
Recebimento
31/03/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:00
Indeferimento
31/03/2025, 17:00
Publicação
24/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Indefiro o pedido formulado por FRANCISCO ARAUJO LOPES por meio da petição de ID 225624832, uma vez que o pleito de anotação de penhora no rosto dos presentes autos deve ser requisitado pelo Juízo no qual tramita sua Execução Trabalhista e não diretamente por seu causídico. Cumpre esclarecer, ademais, acerca da existência de outras penhoras precedentemente anotadas no rosto dos autos em tela, o que também obsta qualquer transferência de valores antes da análise integral das respectivas preferências legais, conforme já assentado por este Juízo. Após, aguarde-se o julgamento definitivo dos agravos de instrumento 0741054-93.2024.8.07.0000 e 0739709-92.2024.8.07.0000. À Serventia para as providências pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 23:41:35. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 21:10
Documento (Certidão)
20/03/2025, 21:10
Recebimento
19/03/2025, 14:21
Indeferimento
19/03/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 09:31
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:45
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:41
Publicação
19/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as Partes para se manifestarem acerca da petição de id 225624832, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 14:20:05. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 19:39
Recebimento
14/02/2025, 15:27
Mero expediente
14/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2025, 21:10
Publicação
05/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A decisão de ID 213155333 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0741054-93.2024.8.07.0000. Sobreveio petição do 3º interessado, Sr. Manoel Pereira Silva, requerendo a transferência da quantia no valor de R$ 69.927,56 para a 1ª Vara do Trabalho de Brasília. Instado a se manifestar, a parte exequente alegou que o 3º interessado não possui qualquer direito ao valor depositado, pois a penhora no rosto dos autos recaiu sobre devedor diverso daquele cujo patrimônio decorre do valor depositado. Requereu a condenação do Sr. Manoel Pereira Silva em litigância de má-fé. Reiterou o pedido de exclusão da M3 Securitizadora de Créditos S.A do polo ativo. Alegou que houve suspensão equivocada do processo, já que o efeito suspensivo concedido em sede recursal restringiu-se à transferência do valor depositado para o Juízo da 11ª Vara Federal. Informou que houve o cancelamento de todos os gravames anteriores à venda judicial. Pugnou pela expedição de ofício à 6ª Vara do Trabalho com vistas a obter o cancelamento do gravame incidente sobre o imóvel alienado judicialmente. Requereu, ainda, a homologação da quitação da alienação judicial por parte do adquirente Carlos Alberto de Oliveira. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido formulado pelo 3º interessado, Sr. Manoel Pereira Silva (ID 212816715), considerando que a matéria já foi objeto de análise por este Juízo. Confira-se (ID 199681913): "Indefiro o pedido formulado pelo terceiro interessado, Sr. Manoel Pereira Silva (ID 197125345), consubstanciado na transferência dos valores depositados em Juízo à 1ª Vara do Trabalho de Brasília. Isso porque a penhora no rosto dos autos recaiu sobre o patrimônio da primeira executada Comercial de Frutas Paulo & Binho LTDA não alcançando valores oriundos do patrimônio das pessoas físicas Paulo Roberto da Silva Oliveira e Conceição Martins Ribeiro, a quem pertencia o imóvel alienado, pois não integraram a respectiva ação trabalhista.” Deixo de condenar o 3º interessado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista a ausência de culpa grave ou dolo. Advirto a parte, no entanto, que a reiteração do pedido configurará abuso do direito de petição e conduta desleal, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Em relação à inclusão da M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. mantenho a decisão de ID 207971598. Diante da discussão acerca da titularidade do crédito, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0739709-92.2024.8.07.0000 interposto pelo BRB – Banco de Brasília acerca da matéria, para, somente então, proceder com a transferência de eventuais valores ao credor. Por outro lado, a fim de evitar tumulto processual, mantenho a suspensão do feito até a conclusão definitiva do agravo de instrumento 0741054-93.2024.8.07.0000, o qual, ao que tudo indica, foi apreciado na Sessão Virtual da 6ª Turma Cível, prevista para o dia 22/1/2025. Quanto à alienação do imóvel homologada por este Juízo (ID 180727665), observa-se que houve assinatura do Termo de Alienação em 23/01/2024 (ID 184438018) e expedição de Carta de Alienação em 26/01/2024 (ID 184613346), a qual somente foi registrada na matrícula (R.20) em 22/08/2024, em virtude da necessidade de sua retificação, ocorrida em 19/07/2024 (ID 204282892). Ocorre que no intervalo compreendido entre a expedição da Carta de Alienação e seu efetivo registro, sobreveio gravame de indisponibilidade (R.19), decorrente da 6ª Vara do Trabalho, registrado em 20/03/2024. A nova indisponibilidade, portanto, é posterior à assinatura do Termo de Alienação e expedição da Carta de Alienação. Considerando que a Carta de Alienação é o documento que formaliza a venda de bens penhorados por ordem judicial para outra pessoa, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho dando-lhe ciência da presente situação e solicitando o cancelamento do gravame de indisponibilidade R.19 inserido no imóvel de matrícula 47.119 – apartamento nº 304, Bloco A, Quadra 309, do SHCE/SUL. Por fim, observa-se que houve a quitação integral do bem por parte do adquirente Carlos Alberto de Oliveira, haja vista a antecipação das 14 (quatorze) parcelas restantes, dando o exequente plena quitação da alienação judicial, nada mais havendo. Adotadas as providências acima indicadas, aguarde-se o julgamento definitivo dos agravos de instrumento 0741054-93.2024.8.07.0000. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, ressalvadas eventuais alterações provenientes da instância ad quem. Advirto que a liberação de eventuais valores ao credor ficará condicionada ao julgamento do agravo de instrumento n. 0739709-92.2024.8.07.0000 interposto pelo BRB – Banco de Brasília. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 15:40:43. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A decisão de ID 213155333 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0741054-93.2024.8.07.0000. Sobreveio petição do 3º interessado, Sr. Manoel Pereira Silva, requerendo a transferência da quantia no valor de R$ 69.927,56 para a 1ª Vara do Trabalho de Brasília. Instado a se manifestar, a parte exequente alegou que o 3º interessado não possui qualquer direito ao valor depositado, pois a penhora no rosto dos autos recaiu sobre devedor diverso daquele cujo patrimônio decorre do valor depositado. Requereu a condenação do Sr. Manoel Pereira Silva em litigância de má-fé. Reiterou o pedido de exclusão da M3 Securitizadora de Créditos S.A do polo ativo. Alegou que houve suspensão equivocada do processo, já que o efeito suspensivo concedido em sede recursal restringiu-se à transferência do valor depositado para o Juízo da 11ª Vara Federal. Informou que houve o cancelamento de todos os gravames anteriores à venda judicial. Pugnou pela expedição de ofício à 6ª Vara do Trabalho com vistas a obter o cancelamento do gravame incidente sobre o imóvel alienado judicialmente. Requereu, ainda, a homologação da quitação da alienação judicial por parte do adquirente Carlos Alberto de Oliveira. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido formulado pelo 3º interessado, Sr. Manoel Pereira Silva (ID 212816715), considerando que a matéria já foi objeto de análise por este Juízo. Confira-se (ID 199681913): "Indefiro o pedido formulado pelo terceiro interessado, Sr. Manoel Pereira Silva (ID 197125345), consubstanciado na transferência dos valores depositados em Juízo à 1ª Vara do Trabalho de Brasília. Isso porque a penhora no rosto dos autos recaiu sobre o patrimônio da primeira executada Comercial de Frutas Paulo & Binho LTDA não alcançando valores oriundos do patrimônio das pessoas físicas Paulo Roberto da Silva Oliveira e Conceição Martins Ribeiro, a quem pertencia o imóvel alienado, pois não integraram a respectiva ação trabalhista.” Deixo de condenar o 3º interessado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista a ausência de culpa grave ou dolo. Advirto a parte, no entanto, que a reiteração do pedido configurará abuso do direito de petição e conduta desleal, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Em relação à inclusão da M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. mantenho a decisão de ID 207971598. Diante da discussão acerca da titularidade do crédito, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0739709-92.2024.8.07.0000 interposto pelo BRB – Banco de Brasília acerca da matéria, para, somente então, proceder com a transferência de eventuais valores ao credor. Por outro lado, a fim de evitar tumulto processual, mantenho a suspensão do feito até a conclusão definitiva do agravo de instrumento 0741054-93.2024.8.07.0000, o qual, ao que tudo indica, foi apreciado na Sessão Virtual da 6ª Turma Cível, prevista para o dia 22/1/2025. Quanto à alienação do imóvel homologada por este Juízo (ID 180727665), observa-se que houve assinatura do Termo de Alienação em 23/01/2024 (ID 184438018) e expedição de Carta de Alienação em 26/01/2024 (ID 184613346), a qual somente foi registrada na matrícula (R.20) em 22/08/2024, em virtude da necessidade de sua retificação, ocorrida em 19/07/2024 (ID 204282892). Ocorre que no intervalo compreendido entre a expedição da Carta de Alienação e seu efetivo registro, sobreveio gravame de indisponibilidade (R.19), decorrente da 6ª Vara do Trabalho, registrado em 20/03/2024. A nova indisponibilidade, portanto, é posterior à assinatura do Termo de Alienação e expedição da Carta de Alienação. Considerando que a Carta de Alienação é o documento que formaliza a venda de bens penhorados por ordem judicial para outra pessoa, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho dando-lhe ciência da presente situação e solicitando o cancelamento do gravame de indisponibilidade R.19 inserido no imóvel de matrícula 47.119 – apartamento nº 304, Bloco A, Quadra 309, do SHCE/SUL. Por fim, observa-se que houve a quitação integral do bem por parte do adquirente Carlos Alberto de Oliveira, haja vista a antecipação das 14 (quatorze) parcelas restantes, dando o exequente plena quitação da alienação judicial, nada mais havendo. Adotadas as providências acima indicadas, aguarde-se o julgamento definitivo dos agravos de instrumento 0741054-93.2024.8.07.0000. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, ressalvadas eventuais alterações provenientes da instância ad quem. Advirto que a liberação de eventuais valores ao credor ficará condicionada ao julgamento do agravo de instrumento n. 0739709-92.2024.8.07.0000 interposto pelo BRB – Banco de Brasília. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 15:40:43. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2025, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 20:17
Recebimento
31/01/2025, 19:41
Deferimento em Parte
31/01/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 16:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:16
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:20
Publicação
25/01/2025, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no bojo do AGI 0739709-92.2024.8.07.0000. Nada a prover quanto à petição de ID 212816715, porquanto o pedido de transferência dos valores depositados em Juízo à 1ª Vara do Trabalho de Brasília já restou apreciado e indeferido, nos termos da decisão de ID 199681913. Com fundamento no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do teor da petição de ID 220181859, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 18:07:44. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no bojo do AGI 0739709-92.2024.8.07.0000. Nada a prover quanto à petição de ID 212816715, porquanto o pedido de transferência dos valores depositados em Juízo à 1ª Vara do Trabalho de Brasília já restou apreciado e indeferido, nos termos da decisão de ID 199681913. Com fundamento no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do teor da petição de ID 220181859, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 18:07:44. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
19/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:32
Indeferimento
17/12/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:53
Documento (Ofício)
10/12/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:09
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Publicação
28/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 212816715, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 19:43:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 212816715, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 19:43:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
27/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 21:41
Mero expediente
25/11/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:14
Documento (Certidão)
06/11/2024, 03:01
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:22
Publicação
07/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Terceiro Interessado, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0741054-93.2024.8.07.0000. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:14:20. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:41
Recebimento
02/10/2024, 16:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/10/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 18:15
Publicação
01/10/2024, 02:19
Publicação
01/10/2024, 02:19
Documento (Ofício)
30/09/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Terceiro Interessado MANOEL PEREIRA SILVA em face da decisão de ID 207971598, alegando contradição. O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A se manifestou pela improcedência dos embargos (ID 211911593). É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. Todavia, não merecem prosperar as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha. Ademais, é comezinho que os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso, mostrando-se, portanto, patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Destarte, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão (ID 207971598) tal qual lançada. Intimem-se. __________________ Antes de apreciar o pedido de reconsideração da decisão de ID 207971598, formulado pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (ID 211911593), em face da interposição de agravo, acerca do deferimento de alteração de polo passivo da presente demanda, determino, com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, a intimação da M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., para que se manifeste acerca do petitório, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de retratação. À Serventia para as providências pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 19:02:36. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:55
Recebimento
25/09/2024, 21:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 20:15
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Publicação
02/09/2024, 02:19
Publicação
02/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:34
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:52:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:09
Mero expediente
28/08/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 01:34
Recebimento
26/08/2024, 19:34
Outras Decisões
26/08/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 11:38
Documento (Certidão)
23/08/2024, 03:03
Publicação
23/08/2024, 02:18
Publicação
23/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:27
Publicação
22/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
exequente: M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.643.797/0001-10, com sede na Calçada das Margaridas, nº 163, Sala 02, bairro Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06.453-038, o que faço com esteio no artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Lado outro, tendo em vista o teor do expediente de ID 205990652,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. De início, tendo em vista a comprovação da cessão do crédito discutido nos autos, bem como diante da inércia do BANCO DE BRASÍLIA S/A, defiro o pedido de ID 202309290 e, em consequência, determino a alteração do polo ativo da presente execução, devendo passar a constar como intime-se o novo exequente para promover o recolhimento dos emolumentos destinados ao cancelamento das restrições incidentes sobre o imóvel alienado por iniciativa particular, conforme constou da decisão de ID 199681913, devendo adotar todas as medidas necessárias à entrega do imóvel livre e desembaraçado ao adquirente, sob pena de bloqueio de quantia necessária ao recolhimento dos emolumentos em questão. Por outro lado, em atenção ao expediente de ID 206782437, determino a expedição de ofício ao Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília - 15VARCVBSB, comunicando-lhe a ausência, por ora, de valores a serem transferidos aquele juízo em razão da penhora deferida no rosto dos autos em referência. Outrossim, em face do teor da r. decisão de ID 206947891, determino a manutenção da penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF (ExCCJ 0000424-06.2021.5.10.0001), haja vista a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA no âmbito de aludida execução trabalhista. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 199681913 - Pág. 7, em relação à transferência da quantia de R$ 117.788,18, atualizado até 04.2024 (ID 193136566), ao 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Frise-se, por oportuno, que após a realização da transferência acima, será procedida nova distribuição do saldo remanescente do produto da alienação do imóvel, observando-se a preferência legal dos credores e as compensações já deferidas pelo Juízo. Tudo feito, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do § 1º do artigo 921 do CPC. Adote a Serventia as diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:07:36. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
22/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
exequente: M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.643.797/0001-10, com sede na Calçada das Margaridas, nº 163, Sala 02, bairro Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06.453-038, o que faço com esteio no artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Lado outro, tendo em vista o teor do expediente de ID 205990652,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. De início, tendo em vista a comprovação da cessão do crédito discutido nos autos, bem como diante da inércia do BANCO DE BRASÍLIA S/A, defiro o pedido de ID 202309290 e, em consequência, determino a alteração do polo ativo da presente execução, devendo passar a constar como intime-se o novo exequente para promover o recolhimento dos emolumentos destinados ao cancelamento das restrições incidentes sobre o imóvel alienado por iniciativa particular, conforme constou da decisão de ID 199681913, devendo adotar todas as medidas necessárias à entrega do imóvel livre e desembaraçado ao adquirente, sob pena de bloqueio de quantia necessária ao recolhimento dos emolumentos em questão. Por outro lado, em atenção ao expediente de ID 206782437, determino a expedição de ofício ao Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília - 15VARCVBSB, comunicando-lhe a ausência, por ora, de valores a serem transferidos aquele juízo em razão da penhora deferida no rosto dos autos em referência. Outrossim, em face do teor da r. decisão de ID 206947891, determino a manutenção da penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF (ExCCJ 0000424-06.2021.5.10.0001), haja vista a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA no âmbito de aludida execução trabalhista. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 199681913 - Pág. 7, em relação à transferência da quantia de R$ 117.788,18, atualizado até 04.2024 (ID 193136566), ao 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Frise-se, por oportuno, que após a realização da transferência acima, será procedida nova distribuição do saldo remanescente do produto da alienação do imóvel, observando-se a preferência legal dos credores e as compensações já deferidas pelo Juízo. Tudo feito, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do § 1º do artigo 921 do CPC. Adote a Serventia as diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:07:36. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
21/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:21
Documento (Certidão)
20/08/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 11:14
Recebimento
19/08/2024, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 20:02
Indeferimento
19/08/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:42
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Documento (Certidão)
08/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:17
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:24
Publicação
02/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:31
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:35
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 202630319. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para ciência. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido às partes para manifestação, concedido no despacho de ID 204759596. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 14:13:08. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:16
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:06
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:29
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:34
Documento (Certidão)
26/07/2024, 03:06
Publicação
24/07/2024, 03:44
Publicação
24/07/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para caso queiram, manifestar-se quanto ao pedido de ID 202309286. Prazo de 5 dias úteis. Após retornem os autos conclusos.. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:40:07. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para caso queiram, manifestar-se quanto ao pedido de ID 202309286. Prazo de 5 dias úteis. Após retornem os autos conclusos.. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:40:07. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
23/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:17
Recebimento
19/07/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:50
Mero expediente
19/07/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 15:39
Expedição de documento (Carta)
19/07/2024, 13:06
Documento (Certidão)
17/07/2024, 12:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2024, 23:28
Documento (Certidão)
09/07/2024, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 18:59
Documento (Certidão)
03/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:20
Publicação
28/06/2024, 02:53
Documento (Certidão)
27/06/2024, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco de Brasília SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A decisão de ID 163848785 deferiu o pedido de alienação do imóvel por iniciativa particular, estipulando, para tanto, os parâmetros a serem observados. O exequente acostou petição de ID 177892998 comprovando a alienação do bem, pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), parcelado em 20 meses (ID 177893001). Foram acostados aos autos comprovante de pagamento da entrada, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor (ID 177893002) e recibo de pagamento da comissão de corretagem (ID 177893004). Foi expedido Termo de Alienação (ID 181182236), Carta de Alienação (ID 184613346) e Mandado de Imissão na Posse (ID 185571123). Antes de determinar a transferência dos valores depositados em Juízo em favor do Banco de Brasília – BRB, e considerando a ordem de prioridade, foram expedidos ofícios à 4ª Vara do Trabalho de Brasília, à 15ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 119928069), à 1ª Vara do Trabalho de Brasília e à 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a fim de que informasses se subsistia crédito a ser satisfeito nas respectivas ações, bem como seu valor, de modo a viabilizar a distribuição e entrega do montante decorrente da alienação do imóvel localizado na Quadra 309, Bloco "A", apartamento 304, Cruzeiro Novo, Brasília-DF, consoante a ordem das respectivas preferências. A 4ª Vara do Trabalho de Brasília informou que não há crédito a ser satisfeito nos autos do processo 0800100-38.2002.5.10.004, o qual encontra-se arquivado há quase 5 (cinco) anos (ID 192220041). A 15ª Vara do Trabalho de Brasília informou que a respectiva ação trabalhista foi extinta (ID 193420227). A 1ª Vara do Trabalho de Brasília informou que subsiste a penhora determinado no rosto dos presentes autos, no valor de R$ 69.927,56 (ID 191724788). A 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por fim, informou que subsiste valor a ser satisfeito nos autos da Execução Fiscal, no valor de R$ 117.788,18, atualizado até 04.2024 (ID 193136566). Sobreveio petição do terceiro interessado Manoel Pereira Silva (ID 197125345) requerendo a transferência do crédito preferencial trabalhista à 1ª Vara do Trabalho de Brasília. O Exequente se manifestou (ID 199165912) requerendo: i) o indeferimento do pedido formulado pelo terceiro interessado; ii) a transferência do valor informado pela 11ª Vara Federal no (ID 193136566), após o pagamento da 8ª parcela (quando os depósitos alcançarão o montante informado; iii) o cancelamento dos gravames R.9, R.10, R.11, R.12, R.13, R.14 e R.17 da matricula 47119; iv) a complementação da Carta de Alienação (ID 184613346), fazendo-se constar a prevalência desta Alienação Judicial em relação aos demais gravames constantes da matrícula (R.9, R.10, R.11, R.12, R.13, R.14, R.15, R.17 e R.19); v) a autorização para compensação das despesas comprovadas pelo adquirente. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido formulado pelo terceiro interessado, Sr. Manoel Pereira Silva (ID 197125345), consubstanciado na transferência dos valores depositados em Juízo à 1ª Vara do Trabalho de Brasília. Isso porque a penhora no rosto dos autos recaiu sobre o patrimônio da primeira executada Comercial de Frutas Paulo & Binho LTDA não alcançando valores oriundos do patrimônio das pessoas físicas Paulo Roberto da Silva Oliveira e Conceição Martins Ribeiro, a quem pertencia o imóvel alienado, pois não integraram a respectiva ação trabalhista. Por outro lado, observa-se que recai sobre o imóvel alienado mais de uma constrição (ID 119928069), de modo que a preferência é determinada pela antecedência da medida constritiva, ressalvadas as hipóteses de crédito privilegiado. Assim, o produto da arrematação só deverá ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Sobre o tema, confira-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. A propósito do tema, precedente deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. EXPROPRIAÇÃO. SATISFAÇÃO. AVERBAÇÃO. ROSTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. PREFERÊNCIA. 1. Nos termos do art. 908 do CPC e parágrafos, uma vez realizada a penhora de bem imóvel, após a realização da hasta pública, os valores serão liberados em prol dos credores, observando as preferência legais e a ordem de efetivação das demais penhoras. 2. Não há interesse jurídico na realização de penhora no rosto dos autos, nos quais será realizada hasta pública de imóvel, o qual consta em seus registros penhora requerida pelo mesmo credor que solicitou a constrição no rosto dos autos. 2. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1232505, 07227372320198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGAS DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTERIOR À PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Desse modo, o fato de haver registro de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis expropriados, em momento anterior à formalização da penhora nos autos de origem, a princípio, não altera o direito de preferência adquirido pelo exequente com a penhora formalizada sobre as vagas de garagem pertencentes ao executado. Contudo, a questão perde relevância quando verificado que, na pluralidade de credores existente, há crédito trabalhista, noticiado pela determinação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, realizada pela Justiça do Trabalho. 1.1. Diante da realidade fática observada, a preferência sobre os créditos advindos da venda judicial das vagas de garagem penhoradas deve observar a existência de crédito privilegiado. 1.2. Isto porque o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citato art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observa apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista, não prevalecendo diante da preferência material. 2. A preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, fato que não pode ser ignorado. 3. O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial, considerando a sua natureza extraconcursal, determinada pelo art. 84, I-D da Lei 11.101/205, com redação dada pelo Lei 11.112 de 2020. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1684611, 07367728020228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, observa-se que recai sobre o imóvel ordem de indisponibilidade oriunda da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 119928069). Além disso, consta penhora no rosto dos autos deferida pela 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 164405375). A 4ª Vara do Trabalho de Brasília informou que não há crédito a ser satisfeito nos autos do processo 0800100-38.2002.5.10.004, o qual encontra-se arquivado há quase 5 (cinco) anos (ID 192220041). A 15ª Vara do Trabalho de Brasília, por outro lado, informou que a respectiva ação trabalhista foi extinta (ID 193420227). Sublinhe-se, por outro lado, que, nos termos do art. 186 do CTN, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro crédito na execução fiscal, independentemente da natureza ou tempo em que foi constituído, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho. Assim, havendo crédito a ser satisfeito nos autos da Execução Fiscal em trâmite na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no montante de R$ 117.788,18, atualizado até 04.2024 (ID 193136566), os valores oriundos da alienação do imóvel localizado na Quadra 309, Bloco "A", apartamento 304, Cruzeiro Novo, Brasília-DF deverão a ela ser direcionados assim que os depósitos judiciais realizados pelo adquirente alcançarem esse montante. Ressalto, por outro lado, que “a arrematação judicial de imóvel leiloado em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, de forma que o terceiro adquirente deve recebê-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus” (Acórdão 1707989, 07432969320228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, caberá ao exequente promover o cancelamento das restrições incidentes sobre o imóvel junto aos respectivos Juízos. Em relação à penhora determinada por este Juízo (R.14-47119), expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que promova o seu cancelamento. Ressalto que são de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos de depósito público, se houver. A despeito das considerações acima, determino a retificação ou complementação da carta de alienação (ID 184613346), a fim de que conste sua prevalência em relação aos demais gravames constantes na matrícula 47119 do imóvel, em observância ao contido no art. 16 do Provimento 39/2014 do CNJ: “Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.” Defiro, por fim, a compensação das despesas antecipadas pelo adquirente, no valor de R$ 16.539,61 com as parcelas vincendas referentes à aquisição do imóvel. Considerando que já houve o depósito da 1ª e 2ª parcelas, a compensação implica abatimento integral da 3ª e parte da 4ª parcelas, resultando no valor de R$ 2.960,39 em relação à última, já depositada nos autos (ID 199178239). Aguarde-se o pagamento das parcelas restantes, cada uma no valor de R$ 9.750,00. Totalizando o depósito a quantia vindicada nos autos da Execução Fiscal em trâmite na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (após o pagamento da 8ª parcela), no montante de R$ 117.788,18, atualizado até 04.2024 (ID 193136566), proceda-se com sua transferência para àquele Juízo. Intimem-se, inclusive o terceiro interessado (ID 197125345). Adote a Serventia as diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:37:02. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:46
Recebimento
25/06/2024, 11:31
deferimento
25/06/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 17:14
Documento (Certidão)
06/06/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:53
Documento (Certidão)
30/05/2024, 03:07
Publicação
23/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 197125345, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. I. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 16:46:50. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 19:08
Recebimento
20/05/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:31
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:24
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:22
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:27
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:22
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:35
Publicação
26/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para conhecimento acerca das respostas aos Ofícios n. 168, 169, 170 e 171/2024/2º CJUFAZ, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou não havendo requerimentos, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 191672962. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 19:35:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:26
Recebimento
22/04/2024, 23:43
Mero expediente
22/04/2024, 23:43
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:39
Documento (Certidão)
19/04/2024, 17:39
Documento (Certidão)
16/04/2024, 10:55
Documento (Certidão)
12/04/2024, 16:23
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:47
Publicação
08/04/2024, 02:29
Documento (Certidão)
05/04/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para impulsionar o feito, o exequente permaneceu inerte. Sendo assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC. Ultrapassado o prazo do art. 921, III e §1º, do CPC, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, sem baixa das partes. Transcorrido o prazo de 5 anos da prescrição, retornem-se os autoss para extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta j
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:53
Recebimento
03/04/2024, 15:54
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
03/04/2024, 15:54
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 19:35
Documento (Certidão)
26/03/2024, 19:34
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:25
Publicação
12/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTEll Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. De início, constato que não merece guarida as alegações contidas na petição de ID 186278376, porquanto, conforme constou do despacho de ID 180727665 - Pág. 4, recai sobre o imóvel ordem de indisponibilidade oriunda da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 119928069), de modo que a comunicação da alienação do imóvel por iniciativa particular aos referidos Juízos é medida de rigor. Ademais, não compete a este Juízo questionar ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acerca da extensão da penhora por ele determinada sobre o imóvel descrito nos autos, sendo certo que caso o exequente discorde do decidido pelo Juízo Federal, deverá buscar a via recursal adequada para aviar seus questionamentos. Outrossim, a expedição de ofício aos Juízos alhures indicados não configura qualquer prejuízo ao exequente, que terá garantida a preferência de seu crédito hipotecário. Por tais razões, INDEFIRO os pedidos contidos na petição de ID 186278376. Intimem-se, inclusive o exequente para impulsionar o feito em relação ao crédito remanescente, devendo apresentar planilha do débito atualizado, bem como indicar novos bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 10:36:47. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:47
Recebimento
08/03/2024, 11:54
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:43
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:35
Documento (Certidão)
27/02/2024, 20:22
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 17:42
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:49
Publicação
21/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC e, a fim de evitar decisão surpresa, intimem-se os executados, para se manifestarem acerca do teor da petição acostada ao ID 186278376, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 19:26:59. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
20/02/2024, 00:00
Outras Decisões
16/02/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 17:32
Documento (Certidão)
16/02/2024, 17:32
Movimentação processual
16/02/2024, 16:59
Documento
16/02/2024, 16:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:55
Recebimento
15/02/2024, 22:02
Mero expediente
15/02/2024, 22:02
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:19
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 20:46
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:31
Documento (Certidão)
26/01/2024, 17:22
Expedição de documento (Carta)
26/01/2024, 14:13
Documento (Certidão)
23/01/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2024, 16:08
Documento (Certidão)
16/01/2024, 19:38
Documento (Certidão)
16/01/2024, 14:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/01/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:23
Publicação
12/12/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Vistos etc. A decisão de ID 163848785 deferiu o pedido de alienação do imóvel por iniciativa particular, estipulando, para tanto, os parâmetros a serem observados. O exequente acostou petição de ID 177892998 comprovando a alienação do bem. É o relatório. Decido. O exequente comprovou a observância das condições estabelecidas na decisão de ID 163848785. Intimados, os executados não se manifestaram. Expeça-se Termo de Alienação. Após as assinaturas, expeça-se Carta de Alienação e Mandado de Imissão na Posse em favor do adquirente. No caso, observa-se que recai sobre o imóvel alienado mais de uma constrição (ID 119928069), de modo que a preferência é determinada pela antecedência da medida constritiva, ressalvadas as hipóteses de crédito privilegiado. Assim, o produto da arrematação só deverá ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Sobre o tema, confira-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. A propósito do tema, precedente deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. EXPROPRIAÇÃO. SATISFAÇÃO. AVERBAÇÃO. ROSTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. PREFERÊNCIA. 1. Nos termos do art. 908 do CPC e parágrafos, uma vez realizada a penhora de bem imóvel, após a realização da hasta pública, os valores serão liberados em prol dos credores, observando as preferência legais e a ordem de efetivação das demais penhoras. 2. Não há interesse jurídico na realização de penhora no rosto dos autos, nos quais será realizada hasta pública de imóvel, o qual consta em seus registros penhora requerida pelo mesmo credor que solicitou a constrição no rosto dos autos. 2. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1232505, 07227372320198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGAS DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTERIOR À PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Desse modo, o fato de haver registro de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis expropriados, em momento anterior à formalização da penhora nos autos de origem, a princípio, não altera o direito de preferência adquirido pelo exequente com a penhora formalizada sobre as vagas de garagem pertencentes ao executado. Contudo, a questão perde relevância quando verificado que, na pluralidade de credores existente, há crédito trabalhista, noticiado pela determinação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, realizada pela Justiça do Trabalho. 1.1. Diante da realidade fática observada, a preferência sobre os créditos advindos da venda judicial das vagas de garagem penhoradas deve observar a existência de crédito privilegiado. 1.2. Isto porque o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citato art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observa apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista, não prevalecendo diante da preferência material. 2. A preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, fato que não pode ser ignorado. 3. O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial, considerando a sua natureza extraconcursal, determinada pelo art. 84, I-D da Lei 11.101/205, com redação dada pelo Lei 11.112 de 2020. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1684611, 07367728020228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. 1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais, sucumbenciais ou por arbitramento judicial, tem natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista. 2. Diante da sua natureza alimentar, os honorários advocatícios estão inseridos na categoria de crédito privilegiado, por força do que prescreve o artigo 24 da Lei 8.906/1994. 3. Em se tratando de créditos preferenciais, os honorários advocatícios se sobrepõe aos créditos hipotecários, diante do caráter alimentar que lhe confere prevalência frente ao crédito real, afigurando-se irrelevante o fato de a hipoteca ter sido constituída e registrada em momento anterior à penhora. Precedentes. 4. A natureza especialíssima dos créditos trabalhistas confere aos créditos resultantes de honorários advocatícios primazia em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, até mesmo quando ainda não promovida a penhora no respectivo feito. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1383995, 07219684420218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, observa-se que recai sobre o imóvel ordem de indisponibilidade oriunda da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 119928069). Além disso, consta penhora no rosto dos autos deferida pela 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 164405375). Assim, antes de determinar eventual transferência dos valores depositados em Juízo em favor do Banco de Brasília – BRB, e considerando a ordem de prioridade, expeça-se ofício à 4ª Vara do Trabalho de Brasília, à 15ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 119928069), à 1ª Vara do Trabalho de Brasília e à 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a fim de que informem se subsiste crédito a ser satisfeito nas respectivas ações, bem como seu valor, de modo a viabilizar a distribuição e entregue do montante decorrente da alienação do imóvel localizado na Quadra 309, Bloco "A", apartamento 304, Cruzeiro Novo, Brasília-DF, consoante a ordem das respectivas preferências. Junte-se cópia da presente decisão. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 13:43:28. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:59
Recebimento
06/12/2023, 16:10
Mero expediente
06/12/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 11:40
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:01
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:01
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:01
Publicação
21/11/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada, para se manifestar acerca do teor da petição acostada ao ID 177892998, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 16:55:50. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
20/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:42
Recebimento
16/11/2023, 17:28
Mero expediente
16/11/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:02
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:57
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:57
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 20:02
Publicação
17/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DIVALDINO OLIVEIRA BISPO (CPF: 871.296.395-04); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve deferimento do pedido de efeito suspensivo, indefiro o pedido de ingresso nos autos de CESAR AUGUSTO BAGATINI como Terceiro Interessado, porquanto houve a sua destituição do encargo de Leiloeiro, conforme decisão de ID 169008065. Sendo assim, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 169008065, com a alienação por iniciativa particular determinada. À Serventia para as providências pertinentes. Retifique-se a autuação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 15:38:38. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 19:01
Indeferimento
10/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 07:28
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:37
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0029972-12.2001.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros DESPACHO Com esteio nos artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se as Partes para se manifestarem acerca do pleito de CESAR AUGUSTO BAGATINI, acostado ao ID 170756058, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:33:57. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:38
Mero expediente
15/09/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:42
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:28
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DIVALDINO OLIVEIRA BISPO (CPF: 871.296.395-04); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos verifico que não se trata de venda judicial por meio de Leilão Público, mas sim de alienação por iniciativa particular, razão pela qual destituo o Leiloeiro Público Oficial CESAR AUGUSTO BAGATINI. Outrossim, tendo em vista que o Corretor de Imóveis indicado pela parte exequente encontra-se cadastrado na base de dados deste Tribunal, a Secretaria Administração de Mandados e Guarda de bens Judiciais - SEAMB/TJDFT, nomeio ELIERKSON DE MELO SOUSA, Creci-DF 22455, CPF 010.491.851-96, telefone (61) 99192-3016, e-mail [email protected], endereço QNO 13 Conjunto B Loja 36, Ceilândia-DF, para fins de alienação por iniciativa particular. Intime-se o Leiloeiro Público Oficial CESAR AUGUSTO BAGATINI da presente decisão. Após, prossiga-se o feito nos ulteriores termos da decisão de ID 163848785. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:48:06. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:51
Recebimento
17/08/2023, 19:15
deferimento
17/08/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:23
Publicação
09/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA, RUBENS AUGUSTO TACHOTTE, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE, PAULA MARTINS DA SILVA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PALOMA MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 164508264, procedi à consulta detalhada aos autos a fim de localizar eventuais penhoras no rosto dos autos anteriormente efetivadas. Assim sendo, certifico e dou fé que como resultado da diligência foram localizadas as penhoras abaixo destacadas, sendo que as duas primeiras já foram desconstituídas consoante indicado na coluna "observações": Certifico, ainda, que atualizei o cadastro de penhoras no rosto dos autos junto ao sistema PJe, de modo a constar as duas penhoras remanescentes. Ficam as partes cientificadas do teor da presente certidão. Sem prejuízo, nos termos da decisão de ID 163848785, aguarde-se a concretização da venda do imóvel penhorado, a qual se realizará na modalidade direta. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 19:00:47. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 19:10
Documento (Certidão)
04/08/2023, 19:09
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:09
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:36
Publicação
01/08/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-12.2001.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA e outros COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA (CPF: 03.631.900/0001-25); BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL (CPF: 092.126.347-37); MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (CPF: 217.386.678-80); SALETE DA SILVA ARAGAO (CPF: 629.010.951-00); RUBENS AUGUSTO TACHOTTE (CPF: 586.060.928-00); SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA (CPF: 983.739.276-20); PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (CPF: 248.384.201-10); JOSE CARLOS FERREIRA MENDES (CPF: 075.177.908-38); MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE (CPF: 874.687.941-20); PAULA MARTINS DA SILVA (CPF: 005.613.921-70); DIVALDINO OLIVEIRA BISPO (CPF: 871.296.395-04); DANIEL MARTINS DA SILVA (CPF: 695.812.661-00); PALOMA MARTINS DA SILVA (CPF: 695.854.741-15); Nome: COMERCIAL DE FRUTAS PAULO & BINHO LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, Bloco 7/1, Box 11-14,, CEASA/DF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: RUBENS AUGUSTO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Ruivo, 65, apt 24, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-130 Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO TACHOTTE Endereço: QND 7, CASA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-070 Nome: PAULA MARTINS DA SILVA Endereço: ESPECIAL 2 MODULO A, 2, BLOCO B APT 1708, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 Nome: DANIEL MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Madre Paula de São José, 00086, AP 52-C, Vila Ema, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-010 Nome: PALOMA MARTINS DA SILVA Endereço: SHCES QUADRA 309 - bloco A, apt 304, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-391 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, porquanto não há contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão de ID 163848785, sendo certo que as alegações do ora embargante, estão a desafiar recurso próprio, uma vez que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha, não sendo esta, portanto, a via adequada. Registro, por oportuno, que o leiloeiro público CESAR AUGUSTO BAGATINI, nomeado por este Juízo, nos termos da decisão de ID 163848785, se encontra devidamente credenciado perante este TJDFT, podendo ser constatado por meio de consulta ao site deste Tribunal através do link https://www.tjdft.jus.br/informacoes/leiloes-e-depositos/individuais/presencial. Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada. Prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 21:49:22. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta J
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:23
Recebimento
28/07/2023, 11:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 11:50
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:05
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 12:10
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:28
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:28
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 21:45
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:42
Publicação
14/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:41
Documento (Certidão)
11/07/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:04
Publicação
11/07/2023, 00:42
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2023, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 19:37
Recebimento
06/07/2023, 19:00
Outras Decisões
06/07/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 19:08
Documento (Certidão)
05/07/2023, 19:07
Publicação
05/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:59
Recebimento
30/06/2023, 17:14
Deferimento em Parte
30/06/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 12:17
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:26
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:26
Publicação
20/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:35
Recebimento
15/06/2023, 18:39
Mero expediente
15/06/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/06/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:27
Recebimento
05/06/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 10:58
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:53
Recebimento
05/05/2023, 16:02
Mero expediente
05/05/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 11:31
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:14
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 13:06
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Documento (Certidão)
04/04/2023, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2023, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 05:23
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 03:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 04:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 04:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 04:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 04:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 04:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 14:19
Documento (Certidão)
14/03/2023, 11:05
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 20:43
Documento (Certidão)
27/02/2023, 20:43
Documento (Certidão)
14/12/2022, 19:02
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:14
Documento (Certidão)
23/11/2022, 21:30
Documento (Certidão)
18/11/2022, 19:16
Remessa (em diligência)
14/11/2022, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 16:07
deferimento
14/11/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 19:20
deferimento
11/11/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 23:04
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2022, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2022, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2022, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:57
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 12:59
Publicação
25/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:38
deferimento
19/08/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:57
Publicação
08/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:20
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:38
Recebimento
27/07/2022, 17:19
deferimento
27/07/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 01:58
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 10:49
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:35
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:21
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:18
Documento (Certidão)
03/06/2022, 18:28
Publicação
27/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 16:09
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:56
Documento (Certidão)
22/04/2022, 22:18
Movimentação processual
22/04/2022, 22:16
Documento
22/04/2022, 22:16
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2022, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2022, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:47
deferimento
04/04/2022, 20:16
Publicação
31/03/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:26
Indeferimento
28/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2022, 09:33
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:52
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:39
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:39
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:39
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:39
Publicação
17/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:32
Recebimento
14/02/2022, 16:54
deferimento
14/02/2022, 16:53
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2022, 14:36
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:04
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:03
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:03
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:02
Publicação
31/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 02:54
Publicação
21/01/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 19:56
Recebimento
15/12/2021, 19:22
Execução frustrada
15/12/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:16
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 10:14
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:03
Recebimento
16/11/2021, 21:02
Outras Decisões
16/11/2021, 21:02
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2021, 10:40
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:26
Publicação
26/10/2021, 02:26
Documento (Certidão)
25/10/2021, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:54
Recebimento
21/10/2021, 19:25
Mero expediente
21/10/2021, 19:25
Documento (Certidão)
21/10/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:50
Documento (Certidão)
07/10/2021, 18:55
Documento (Certidão)
06/10/2021, 19:36
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2021, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2021, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 11:23
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:24
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:24
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:16
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:36
Publicação
24/08/2021, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:15
Recebimento
23/08/2021, 11:04
deferimento
23/08/2021, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:52
Recebimento
18/08/2021, 16:35
deferimento
18/08/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:18
Documento (Certidão)
04/08/2021, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2021, 20:37
Mero expediente
29/07/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2021, 11:09
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:52
Mero expediente
26/07/2021, 20:18
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 16:24
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:36
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:36
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:36
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:12
Publicação
12/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:37
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 20:06
Documento (Certidão)
07/07/2021, 20:06
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 02:30
Documento (Certidão)
01/07/2021, 19:40
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:49
deferimento
30/06/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 11:32
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:19
Recebimento
08/06/2021, 14:03
Indeferimento
08/06/2021, 14:03
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:58
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:58
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 08:48
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2021, 16:50
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Publicação
26/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:48
Petição (Contra-razões)
24/05/2021, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2021, 17:40
Recebimento
23/05/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 22:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:40
Publicação
14/05/2021, 02:29
Remessa
13/05/2021, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:02
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:57
deferimento
11/05/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2021, 15:51
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:52
deferimento
25/03/2021, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 10:58
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:46
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:35
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:35
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:35
Publicação
25/02/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 09:32
Distribuição (sorteio)
05/02/2021, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2021, 16:53
Remessa
17/12/2020, 12:09
Guarda Intermediária
18/03/2020, 11:05
Guarda Intermediária
17/03/2020, 13:46
Remessa
12/03/2020, 15:37
Definitivo
12/03/2020, 15:36
Arquivamento
09/03/2020, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2020, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2020, 17:07
Mero expediente
17/01/2020, 17:18
Mero expediente
17/01/2020, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2020, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2019, 15:14
Arquivamento
29/11/2019, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2019, 17:47
Decurso de Prazo
19/11/2019, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 14:09
Protocolo de Petição
06/11/2019, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2019, 17:10
deferimento
09/09/2019, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2019, 15:42
Recebimento
28/08/2019, 16:22
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2019, 13:28
Decurso de Prazo
16/08/2019, 14:02
Mero expediente
14/08/2019, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2019, 18:47
Desarquivamento
05/08/2019, 16:51
Recebimento
31/07/2019, 18:18
Remessa
29/07/2019, 16:03
Guarda Intermediária
03/10/2018, 15:44
Remessa
28/09/2018, 17:16
Definitivo
28/09/2018, 17:15
Arquivamento
20/09/2018, 16:43
Recebimento
18/09/2018, 13:35
Mandado
12/09/2018, 14:17
Remessa (outros motivos)
11/09/2018, 15:15
Mandado
23/08/2018, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2018, 14:30
Entrega em carga/vista
18/07/2018, 16:17
Recebimento
18/07/2018, 16:14
Entrega em carga/vista
17/07/2018, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2018, 18:38
Decurso de Prazo
09/07/2018, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2018, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2018, 15:29
Recebimento
09/07/2018, 15:26
Desarquivamento
09/07/2018, 15:26
Remessa
05/07/2018, 13:47
Definitivo
04/07/2018, 15:36
Desarquivamento
04/07/2018, 15:35
Guarda Intermediária
16/02/2018, 14:15
Definitivo
09/02/2018, 14:58
Arquivamento
06/02/2018, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2018, 13:49
Recebimento
01/02/2018, 15:51
Recebimento
30/01/2018, 17:49
Entrega em carga/vista
12/01/2018, 18:27
Decurso de Prazo
20/12/2017, 12:38
Mero expediente
19/12/2017, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2017, 16:02
Recebimento
13/12/2017, 16:17
Recebimento
11/12/2017, 17:42
Entrega em carga/vista
07/12/2017, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2017, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2017, 17:10
Decurso de Prazo
30/11/2017, 15:35
Mero expediente
29/11/2017, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2017, 13:18
Indeferimento
13/11/2017, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2017, 17:04
Recebimento
08/11/2017, 14:33
Entrega em carga/vista
06/11/2017, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2017, 18:21
Mero expediente
23/10/2017, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2017, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2017, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2017, 12:47
deferimento
31/08/2017, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2017, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2017, 13:38
Decurso de Prazo
07/08/2017, 12:26
Mero expediente
04/08/2017, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2017, 16:24
Recebimento
28/07/2017, 15:47
Recebimento
26/07/2017, 13:31
Entrega em carga/vista
14/07/2017, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2017, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2017, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2017, 16:01
Protocolo de Petição
10/07/2017, 15:17
Decurso de Prazo
07/07/2017, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2017, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2017, 14:45
Decurso de Prazo
09/06/2017, 13:35
deferimento
06/06/2017, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2017, 19:14
Recebimento
27/04/2017, 13:38
Recebimento
25/04/2017, 16:08
Entrega em carga/vista
20/04/2017, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2017, 11:34
Mero expediente
06/04/2017, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2017, 18:09
Protocolo de Petição
20/03/2017, 16:55
Recebimento
10/03/2017, 15:51
Desarquivamento
10/03/2017, 15:49
Remessa
08/03/2017, 15:26
Guarda Intermediária
19/04/2016, 15:46
Definitivo
15/04/2016, 14:30
Arquivamento
08/04/2016, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2016, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2015, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2015, 15:20
deferimento
18/11/2015, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2015, 18:36
Desarquivamento
17/11/2015, 18:31
Definitivo
27/10/2015, 15:59
Arquivamento
26/10/2015, 17:29
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
22/10/2015, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2015, 13:41
Decurso de Prazo
16/10/2015, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2015, 15:49
Decurso de Prazo
30/09/2015, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2015, 10:17
Indeferimento
28/09/2015, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2015, 17:43
Recebimento
23/09/2015, 17:33
Entrega em carga/vista
17/09/2015, 16:50
Decurso de Prazo
15/09/2015, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2015, 12:27
Mero expediente
11/09/2015, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2015, 13:53
Recebimento
03/09/2015, 17:37
Entrega em carga/vista
31/08/2015, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2015, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2015, 15:44
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
28/08/2015, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2015, 17:56
Decurso de Prazo
13/08/2015, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2015, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2015, 17:31
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2015, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2015, 15:24
Outras Decisões
04/08/2015, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2015, 17:17
Protocolo de Petição
23/07/2015, 16:28
Decurso de Prazo
14/07/2015, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2015, 11:43
Ausência de pressupostos processuais
07/07/2015, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2015, 15:13
Protocolo de Petição
11/06/2015, 18:19
Protocolo de Petição
09/06/2015, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2015, 18:16
Recebimento
18/05/2015, 16:01
Entrega em carga/vista
15/05/2015, 17:03
Recebimento
15/05/2015, 17:01
Entrega em carga/vista
15/05/2015, 16:46
Mero expediente
14/05/2015, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2015, 17:15
Recebimento
13/05/2015, 17:13
Entrega em carga/vista
11/05/2015, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2015, 15:47
Mero expediente
08/05/2015, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2015, 14:47
Recebimento
05/05/2015, 16:13
Entrega em carga/vista
05/05/2015, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2015, 16:11
Mero expediente
30/04/2015, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2015, 15:22
Recebimento
28/04/2015, 17:06
Remessa (outros motivos)
24/04/2015, 16:34
Leilão ou Praça (realizada)
24/04/2015, 16:33
Leilão ou Praça (realizada)
10/04/2015, 16:08
Recebimento
09/04/2015, 14:04
Protocolo de Petição
09/04/2015, 13:13
Remessa (outros motivos)
24/03/2015, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 17:29
Mudança de Classe Processual
11/03/2015, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2015, 14:19
Decurso de Prazo
04/03/2015, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2015, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2015, 14:10
Decurso de Prazo
06/02/2015, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2015, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2015, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2015, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2015, 13:38
Recebimento
14/01/2015, 13:03
Remessa (outros motivos)
12/01/2015, 16:07
Leilão ou Praça (designada)
12/01/2015, 15:59
Recebimento
16/12/2014, 14:59
Remessa (outros motivos)
09/12/2014, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2014, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2014, 16:21
Mero expediente
19/11/2014, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2014, 18:58
deferimento
29/10/2014, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2014, 17:33
Recebimento
03/10/2014, 12:20
Entrega em carga/vista
02/10/2014, 17:04
Decurso de Prazo
02/10/2014, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2014, 17:30
Recebimento
17/09/2014, 15:08
Recebimento
16/09/2014, 16:46
Entrega em carga/vista
11/09/2014, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2014, 15:44
Decurso de Prazo
10/09/2014, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2014, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2014, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2014, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2014, 15:14
Mandado
15/08/2014, 15:14
Remessa (outros motivos)
14/08/2014, 10:52
Mandado
28/07/2014, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2014, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2014, 15:16
Mero expediente
04/07/2014, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2014, 14:48
Protocolo de Petição
24/06/2014, 17:42
Decurso de Prazo
16/06/2014, 17:15
Recebimento
16/06/2014, 17:10
Decurso de Prazo
16/06/2014, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2014, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2014, 09:58
Mandado
27/05/2014, 14:50
Remessa (outros motivos)
26/05/2014, 00:00
Mandado
17/02/2014, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2014, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2014, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2014, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2014, 14:16
Protocolo de Petição
20/01/2014, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2014, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2013, 13:28
Mero expediente
14/11/2013, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2013, 17:12
Entrega em carga/vista
07/11/2013, 15:33
Decurso de Prazo
06/11/2013, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2013, 13:39
deferimento
29/10/2013, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2013, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2013, 13:44
Recebimento
21/10/2013, 15:48
Entrega em carga/vista
18/10/2013, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2013, 13:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2013, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2013, 16:37
Decurso de Prazo
02/09/2013, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2013, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2013, 11:07
Expedição de documento (Alvará)
20/08/2013, 18:25
Mero expediente
16/08/2013, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2013, 14:46
Recebimento
27/05/2013, 17:21
Entrega em carga/vista
15/05/2013, 15:41
Decurso de Prazo
09/05/2013, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2013, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2013, 16:40
deferimento
29/04/2013, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2013, 16:35
Decurso de Prazo
25/01/2013, 18:51
Recebimento
25/01/2013, 18:36
Decurso de Prazo
24/01/2013, 16:09
Decurso de Prazo
24/01/2013, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2013, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2013, 17:24
Decurso de Prazo
10/12/2012, 14:59
Decurso de Prazo
10/12/2012, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2012, 12:44
deferimento
04/12/2012, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2012, 17:30
Entrega em carga/vista
26/11/2012, 17:23
Decurso de Prazo
22/11/2012, 14:52
Decurso de Prazo
22/11/2012, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2012, 12:34
Mero expediente
19/11/2012, 15:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2012, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2012, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2012, 16:06
Decurso de Prazo
25/07/2012, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2012, 12:22
Outras Decisões
20/07/2012, 13:04
Conclusão (para despacho)
12/07/2012, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2012, 18:04
Decurso de Prazo
25/06/2012, 13:57
Recebimento
19/06/2012, 16:30
Entrega em carga/vista
19/06/2012, 16:18
Decurso de Prazo
15/06/2012, 17:07
Recebimento
15/06/2012, 16:39
Entrega em carga/vista
15/06/2012, 16:30
Decurso de Prazo
14/06/2012, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2012, 11:25
Mero expediente
12/06/2012, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/05/2012, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2012, 16:58
Recebimento
23/05/2012, 16:57
Entrega em carga/vista
23/05/2012, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2012, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2012, 16:18
Recebimento
20/04/2012, 15:00
Recebimento
20/04/2012, 15:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2012, 18:27
Recebimento
16/04/2012, 16:23
Remessa (outros motivos)
16/04/2012, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2012, 14:43
Mero expediente
28/03/2012, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/03/2012, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2012, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2012, 17:08
Entrega em carga/vista
27/03/2012, 15:32
Mero expediente
26/03/2012, 15:39
Conclusão (para despacho)
23/03/2012, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2012, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2012, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2012, 17:08
Recebimento
16/03/2012, 15:46
Recebimento
14/03/2012, 16:39
Entrega em carga/vista
07/02/2012, 17:01
Decurso de Prazo
07/02/2012, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2012, 12:35
deferimento
31/01/2012, 16:19
Conclusão (para despacho)
13/01/2012, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2012, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2012, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2012, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2012, 13:08
Recebimento
11/11/2011, 18:32
Entrega em carga/vista
08/11/2011, 18:17
Mero expediente
04/11/2011, 16:38
Conclusão (para despacho)
18/10/2011, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2011, 12:23
Decurso de Prazo
11/10/2011, 12:22
Decurso de Prazo
26/07/2011, 18:17
Entrega em carga/vista
26/07/2011, 18:09
Decurso de Prazo
19/07/2011, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2011, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2011, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2011, 15:02
Documento (Mandado)
30/05/2011, 15:00
Mandado
16/05/2011, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2011, 00:00
Mandado
11/04/2011, 00:00
Mandado
08/04/2011, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2011, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2011, 17:53
Documento (Mandado)
30/03/2011, 17:49
Mandado
16/03/2011, 12:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2011, 00:00
Recebimento
18/02/2011, 12:23
Entrega em carga/vista
16/02/2011, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2011, 13:57
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/02/2011, 13:56
Mandado
26/11/2010, 00:00
Mandado
25/11/2010, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2010, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2010, 10:00
Mero expediente
11/11/2010, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2010, 18:37
Mero expediente
11/11/2010, 18:36
Recebimento
15/10/2010, 17:20
Entrega em carga/vista
11/10/2010, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2010, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2010, 16:52
Recebimento
11/10/2010, 13:24
Entrega em carga/vista
08/10/2010, 17:30
Decurso de Prazo
08/10/2010, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2010, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2010, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2010, 15:17
Documento (Mandado)
06/10/2010, 15:08
Mandado
30/09/2010, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2010, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2010, 14:30
Mandado
17/08/2010, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2010, 14:56
Decurso de Prazo
24/05/2010, 15:32
Recebimento
21/05/2010, 18:11
Entrega em carga/vista
21/05/2010, 17:42
Recebimento
07/05/2010, 13:18
Entrega em carga/vista
07/05/2010, 12:43
Mero expediente
05/05/2010, 14:14
Conclusão (para despacho)
05/05/2010, 14:13
Recebimento
04/05/2010, 14:14
Leilão ou Praça (designada)
04/05/2010, 14:14
Remessa (outros motivos)
28/04/2010, 14:33
Mero expediente
02/02/2010, 14:54
Conclusão (para despacho)
01/06/2009, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2009, 13:12
Recebimento
29/01/2009, 16:38
Entrega em carga/vista
29/01/2009, 16:31
Decurso de Prazo
06/10/2008, 12:26
Mero expediente
17/09/2008, 18:48
Conclusão (para despacho)
15/09/2008, 16:35
Mandado
04/09/2008, 00:00
Mandado
14/08/2008, 17:55
Recebimento
30/07/2008, 16:00
Entrega em carga/vista
25/07/2008, 15:48
Mero expediente
11/07/2008, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/07/2008, 15:14
Recebimento
11/07/2008, 15:14
Conclusão (para despacho)
13/02/2008, 17:03
Remessa (outros motivos)
13/02/2008, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2008, 17:02
Mandado
08/02/2008, 00:00
Decurso de Prazo
14/01/2008, 00:00
Mandado
08/01/2008, 00:00
Mandado
18/12/2007, 00:00
Mandado
03/12/2007, 18:21
Mero expediente
15/10/2007, 16:04
Conclusão (para despacho)
02/10/2007, 15:57
Remessa (outros motivos)
02/10/2007, 15:44
Conclusão (para despacho)
18/06/2007, 15:31
Recebimento
30/05/2007, 14:27
Entrega em carga/vista
22/05/2007, 16:57
Mandado
21/05/2007, 00:00
Recebimento
27/03/2007, 17:18
Entrega em carga/vista
26/03/2007, 16:40
Mandado
13/03/2007, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2007, 14:40
Recebimento
12/02/2007, 17:20
Entrega em carga/vista
08/02/2007, 14:31
Decurso de Prazo
25/01/2007, 16:09
Mandado
10/01/2007, 00:00
Mandado
13/12/2006, 13:24
Mero expediente
22/09/2006, 17:49
Remessa (outros motivos)
09/08/2006, 12:44
Conclusão (para despacho)
12/12/2005, 17:02
Apensamento
16/03/2004, 15:59
Apensamento
15/03/2004, 17:42
Apensamento
10/03/2004, 14:08
Apensamento
20/05/2003, 16:26
Mandado
08/05/2003, 17:13
Recebimento
29/04/2003, 17:39
Entrega em carga/vista
03/04/2003, 12:52
Mandado
19/03/2003, 18:14
Mero expediente
21/02/2003, 15:57
Remessa (outros motivos)
19/02/2003, 13:23
Entrega em carga/vista
12/02/2003, 16:51
Remessa (outros motivos)
23/09/2002, 17:44
Decurso de Prazo
29/08/2002, 15:03
Mero expediente
19/08/2002, 18:28
Remessa (outros motivos)
16/08/2002, 18:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente