Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada por ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em desfavor de JOSE ADILSON BARBOZA, na qual se postula a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 39.101, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 220018282), ao argumento de que o bem não mais pertence ao executado. Manifestação do credor/impugnando (ID 239768920). É o breve relatório. DECIDO. No caso, entendo que o pleito ora agitado mereça acolhimento. Com efeito, inexistindo qualquer constrição na matrícula do imóvel na época em que o bem foi alienado, conforme documento de ID 222589634, deve ser reconhecida a validade do negócio efetuado de boa-fé pelo terceiro adquirente, ante o teor da Súmula n. 375 do STJ. A esse respeito já se manifestou o E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AÇÃO. DEVEDOR INSOLVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO. VALOR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADO. CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. A fraude à execução encontra-se disciplinada no artigo 792 do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. No mesmo sentido, a Súmula 375 do STJ destaca que, para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 4. No caso, embora tenha ocorrido a penhora do imóvel no âmbito do cumprimento de sentença da origem, não houve averbação do ato constritivo no registro imobiliário, o que afasta a hipótese prevista no mencionado inc. III do art. 792 do CPC. 5. Outrossim, tendo o adquirente pago, e o devedor depositado em juízo, o valor que acreditava ser suficiente para quitar a dívida, indica intenção de afastar eventual insolvência e propiciar a alienação do bem, o que fasta a hipótese do inc. IV do art. 792, do CPC. 6. Não configurado o ato de fraude à execução, deve ser afastada a multa imposta por ato atentatório (art. 774, I, do CPC). 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado pela perda do seu objeto. (Acórdão 1779511, 0729895-27.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 17/11/2023.) Por consequência, DEFIRO o pleito em questão e RESOLVO a impugnação, desconstituindo a penhora sobre o imóvel de matrícula 39.101, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 220018282). Preclusa esta Decisão, promova o credor o regular andamento do feito, postulando o que entender pertinente. I. Gama-DF, DF, 19 de agosto de 2025 18:52:18. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito