ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALBANO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/DF 12394·CPF·Representa: Autor
FABIO SOARES JANOT
OAB/DF 10667·CPF·Representa: Autor
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO
OAB/DF 33953·CPF·Representa: Autor
ALBANO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/DF 12394·CPF·Representa: Réu
FABIO SOARES JANOT
OAB/DF 10667·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
08/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702862-55.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: JOSE ADILSON BARBOZA
EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão de ID. 263442002, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2026 12:06:55. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2026, 12:07
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702862-55.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: JOSE ADILSON BARBOZA
EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, postulando o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 13:59
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:14
Publicação
03/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702862-55.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: JOSE ADILSON BARBOZA
EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto a resposta encaminhada ao ofício de ID. 248682464 encaminhada por meio do e-mail também juntado. Nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO, as partes para ciência e manifestação. Gama, 28 de novembro de 2025 17:47:21. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702862-55.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: JOSE ADILSON BARBOZA
EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, postulando o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 13:59
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:14
Publicação
03/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702862-55.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: JOSE ADILSON BARBOZA
EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto a resposta encaminhada ao ofício de ID. 248682464 encaminhada por meio do e-mail também juntado. Nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO, as partes para ciência e manifestação. Gama, 28 de novembro de 2025 17:47:21. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 17:48
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:26
Publicação
03/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702862-55.2019.8.07.0004.
AUTOR: JOSE ADILSON BARBOZA
REU: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar acerca da decisão de ID. 249005692. Nos termos da Portaria n. 01/2017 deste Juízo, Intimo o exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente. Gama, 29 de outubro de 2025 12:52:39. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:49
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:28
Documento (Ofício)
30/09/2025, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos indicados pela parte credora na petição de ID 248151794, no valor de R$ 87.563,18 (oitenta e sete mil e quinhentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), nos autos de n. 0710730-16.2021.8.07.0004, em curso neste Juízo. Oficie-se. Fica a parte devedora intimada da penhora deferida para apresentar impugnação do prazo de 15 (quinze) dias. Gama-DF, 5 de setembro de 2025 19:08:12. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Recebimento
08/09/2025, 09:39
deferimento
08/09/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:40
Publicação
22/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada por ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em desfavor de JOSE ADILSON BARBOZA, na qual se postula a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 39.101, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 220018282), ao argumento de que o bem não mais pertence ao executado. Manifestação do credor/impugnando (ID 239768920). É o breve relatório. DECIDO. No caso, entendo que o pleito ora agitado mereça acolhimento. Com efeito, inexistindo qualquer constrição na matrícula do imóvel na época em que o bem foi alienado, conforme documento de ID 222589634, deve ser reconhecida a validade do negócio efetuado de boa-fé pelo terceiro adquirente, ante o teor da Súmula n. 375 do STJ. A esse respeito já se manifestou o E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AÇÃO. DEVEDOR INSOLVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO. VALOR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADO. CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. A fraude à execução encontra-se disciplinada no artigo 792 do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. No mesmo sentido, a Súmula 375 do STJ destaca que, para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 4. No caso, embora tenha ocorrido a penhora do imóvel no âmbito do cumprimento de sentença da origem, não houve averbação do ato constritivo no registro imobiliário, o que afasta a hipótese prevista no mencionado inc. III do art. 792 do CPC. 5. Outrossim, tendo o adquirente pago, e o devedor depositado em juízo, o valor que acreditava ser suficiente para quitar a dívida, indica intenção de afastar eventual insolvência e propiciar a alienação do bem, o que fasta a hipótese do inc. IV do art. 792, do CPC. 6. Não configurado o ato de fraude à execução, deve ser afastada a multa imposta por ato atentatório (art. 774, I, do CPC). 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado pela perda do seu objeto. (Acórdão 1779511, 0729895-27.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 17/11/2023.) Por consequência, DEFIRO o pleito em questão e RESOLVO a impugnação, desconstituindo a penhora sobre o imóvel de matrícula 39.101, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 220018282). Preclusa esta Decisão, promova o credor o regular andamento do feito, postulando o que entender pertinente. I. Gama-DF, DF, 19 de agosto de 2025 18:52:18. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 10:46
deferimento
20/08/2025, 10:46
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:14
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
17/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 09:04
Mero expediente
16/06/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 06:17
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 06:16
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:41
Publicação
11/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702862-55.2019.8.07.0004.
AUTOR: JOSE ADILSON BARBOZA
REU: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 222589631, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 19:00:22. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:08
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:22
Publicação
22/01/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702862-55.2019.8.07.0004.
AUTOR: JOSE ADILSON BARBOZA
REU: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 41185968) para fins de continuidade do trâmite processual. 16 de janeiro de 2025. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:35
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:19
Publicação
29/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado no ID 218427634, Matrícula 39.101 do 5º Of. de Registro de Imóveis do DF. Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. GAMA/DF, Quarta-feira, 27 de Novembro de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, ante o decurso do prazo, intime-se a parte credora para trazer aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel que se requer a penhora. I.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:20
Recebimento
19/11/2024, 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2024, 20:50
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:27
Publicação
04/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:41
Recebimento
29/10/2024, 15:06
Mero expediente
29/10/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 13:40
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:19
Publicação
24/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 208323162, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 09:33
Mero expediente
19/09/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:34
Publicação
15/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 204794011, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 14:43
Mero expediente
09/08/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 20:19
Publicação
28/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a fraude à execução ocorre quando o devedor tenta burlar a satisfação de uma dívida já conhecida, desfazendo-se de seus bens passíveis de penhora e tem como efeito a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda ou doação em relação ao credor. O reconhecimento de fraude à execução não recai propriamente sobre o devedor, alcançando todos os bens por ele porventura negociados, e sim cada negócio jurídico realizado, verificando-se, em cada caso, se estão comprovados os elementos caracterizadores do instituto. Nos termos do artigo 792 do CPC, para comprovação de alienação em fraude à execução, é imprescindível que o credor demonstre concretamente que houve alienação de bem com intuito de fraudar o feito executivo, seja comprovando que averbou a demanda ou gravame correspondente à execução no registro imobiliário, seja demonstrando que, ao tempo da alienação, pendia contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. Por sua vez, o Enunciado nº 375 da Súmula do STJ estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do artigo 792 do CPC, para comprovação de alienação em fraude à execução, é imprescindível que o credor demonstre concretamente que o imóvel foi alienado com intuito de fraudar o feito executivo, seja comprovando que averbou a demanda ou gravame correspondente à execução no registro imobiliário, seja demonstrando que, ao tempo da alienação, pendia contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. 2. Por sua vez, o Enunciado nº 375 da Súmula do STJ estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. Não havendo comprovação dos requisitos legais e nem tampouco de má-fé do adquirente, o pedido deve ser indeferido, sobretudo quando demonstrado que, muito antes do ajuizamento da execução, havia hipotecas e penhora averbadas na matrícula imobiliária por outro credor, e que a alienação do imóvel ocorreu exatamente para satisfazer a tais créditos que eram anteriores ao objeto da execução agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1688042, 07394930520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 24/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a despeito dos argumentos da parte exequente, não encontram-se presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da alegada fraude à execução. Assim, indefiro o pedido agitado na petição ID 190931322. Promova o credor o regular andamento do feito, postulando o que entender pertinente. I.
27/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:48
Publicação
11/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702862-55.2019.8.07.0004.
AUTOR: JOSE ADILSON BARBOZA
REU: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 190931322, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:01
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:23
Publicação
08/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a fraude à execução ocorre quando o devedor tenta burlar a satisfação de uma dívida já conhecida, desfazendo-se de seus bens passíveis de penhora e tem como efeito a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda ou doação em relação ao credor. O reconhecimento de fraude à execução não recai propriamente sobre o devedor, alcançando todos os bens por ele porventura negociados, e sim cada negócio jurídico realizado, verificando-se, em cada caso, se estão comprovados os elementos caracterizadores do instituto. Nos termos do artigo 792 do CPC, para comprovação de alienação em fraude à execução, é imprescindível que o credor demonstre concretamente que houve alienação de bem com intuito de fraudar o feito executivo, seja comprovando que averbou a demanda ou gravame correspondente à execução no registro imobiliário, seja demonstrando que, ao tempo da alienação, pendia contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. Por sua vez, o Enunciado nº 375 da Súmula do STJ estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do artigo 792 do CPC, para comprovação de alienação em fraude à execução, é imprescindível que o credor demonstre concretamente que o imóvel foi alienado com intuito de fraudar o feito executivo, seja comprovando que averbou a demanda ou gravame correspondente à execução no registro imobiliário, seja demonstrando que, ao tempo da alienação, pendia contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. 2. Por sua vez, o Enunciado nº 375 da Súmula do STJ estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. Não havendo comprovação dos requisitos legais e nem tampouco de má-fé do adquirente, o pedido deve ser indeferido, sobretudo quando demonstrado que, muito antes do ajuizamento da execução, havia hipotecas e penhora averbadas na matrícula imobiliária por outro credor, e que a alienação do imóvel ocorreu exatamente para satisfazer a tais créditos que eram anteriores ao objeto da execução agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1688042, 07394930520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 24/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a despeito dos argumentos da parte exequente, não encontram-se presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da alegada fraude à execução. Ademais, acrescento que após a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme Decisão ID 118976143, este Juízo ainda deu início à fase de constrição de bens da empresa devedora. Nesse cenário, indefiro o pedido agitado na petição ID 174372564. Promova o credor o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora.
07/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 18:45
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 17:17
Publicação
17/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o teor da impugnação e os documentos anexados nos IDs 176407005-176407018, manifeste-se a parte credora. Após, retornem conclusos.
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:23
Recebimento
12/11/2023, 22:26
Mero expediente
12/11/2023, 22:26
Conclusão (para decisão)
02/11/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:16
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:52
Publicação
24/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em que pese a decisão de ID 134720581, a qual por oportuno transcrevo: "Por ora aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0709714-05.2022.8.07.0000...."; tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 174372564, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 10:32
Mero expediente
18/10/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:23
Publicação
09/03/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:23
Recebimento
06/03/2023, 08:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/03/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 17:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 17:03
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:20
Publicação
29/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:13
Recebimento
24/08/2022, 21:33
Outras Decisões
24/08/2022, 21:33
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:59
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Publicação
29/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:02
Documento (Certidão)
23/06/2022, 17:52
Mero expediente
18/04/2022, 10:58
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:35
Publicação
24/03/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:29
Recebimento
21/03/2022, 14:36
Indeferimento
21/03/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 20:07
Documento (Certidão)
09/03/2022, 20:06
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:34
Publicação
04/10/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 21:16
Recebimento
29/09/2021, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:07
Remessa
16/09/2021, 15:22
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 17:20
Decurso de Prazo
14/09/2021, 15:01
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:59
Recebimento
09/09/2021, 22:35
Mero expediente
09/09/2021, 22:35
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 19:43
Publicação
04/09/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:37
Publicação
31/08/2021, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 18:57
Recebimento
30/08/2021, 18:56
Remessa
30/08/2021, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:34
Remessa (em diligência)
27/08/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 12:50
Recebimento
26/08/2021, 12:35
Mero expediente
26/08/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:54
Decurso de Prazo
21/08/2021, 02:29
Publicação
16/08/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2021, 21:42
Recebimento
11/08/2021, 21:41
Remessa
30/07/2021, 10:29
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 20:47
Recebimento
16/07/2021, 16:37
Mero expediente
16/07/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
11/07/2021, 20:39
Documento (Certidão)
11/07/2021, 20:39
Recebimento
21/05/2021, 12:05
Mero expediente
21/05/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 16:26
Documento (Certidão)
20/05/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:06
Documento (Certidão)
14/05/2021, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 13:39
Documento (Certidão)
11/05/2021, 13:14
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Recebimento
06/05/2021, 19:55
Mero expediente
06/05/2021, 19:55
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 22:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:58
Publicação
17/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:52
Evolução da Classe Processual
14/03/2021, 19:19
Outras Decisões
24/02/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:16
Recebimento
27/01/2021, 15:57
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2020, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 16:53
Publicação
05/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:35
Recebimento
03/08/2020, 12:36
Mero expediente
03/08/2020, 09:25
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 13:40
Documento (Certidão)
28/07/2020, 13:39
Documento (Certidão)
28/07/2020, 13:35
Petição (Contra-razões)
08/07/2020, 10:50
Petição (Contra-razões)
06/07/2020, 23:34
Publicação
02/07/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2020, 13:14
Petição (Apelação)
20/05/2020, 22:54
Petição (Apelação)
13/05/2020, 15:28
Publicação
04/05/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2020, 03:00
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 11:50
Recebimento
10/03/2020, 11:25
Procedência em Parte
10/03/2020, 11:25
Conclusão (para julgamento)
02/03/2020, 15:35
Remessa (em diligência)
11/02/2020, 19:29
Recebimento
11/02/2020, 19:29
Conclusão (para julgamento)
18/11/2019, 15:34
Mero expediente
14/11/2019, 16:20
Decurso de Prazo
07/11/2019, 19:20
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 09:37
Publicação
04/11/2019, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2019, 14:30
Recebimento
30/10/2019, 18:08
Mero expediente
30/10/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 18:02
Decurso de Prazo
26/10/2019, 09:40
Publicação
25/10/2019, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 07:47
Recebimento
23/10/2019, 14:54
Mero expediente
23/10/2019, 14:54
Publicação
18/10/2019, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 16:27
Documento (Certidão)
16/10/2019, 16:27
Documento (Certidão)
16/10/2019, 16:24
Documento (Certidão)
16/10/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 13:19
Decurso de Prazo
04/10/2019, 21:06
Decurso de Prazo
04/10/2019, 20:29
Publicação
26/09/2019, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:52
Documento (Certidão)
24/09/2019, 16:13
Petição (Replica)
26/08/2019, 16:40
Petição (Contestação)
02/08/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 10:27
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/07/2019, 15:57
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
18/07/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 10:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2019, 02:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2019, 02:21
Documento (Certidão)
13/06/2019, 17:41
Decurso de Prazo
07/06/2019, 23:03
Decurso de Prazo
31/05/2019, 21:17
Publicação
29/05/2019, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2019, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2019, 16:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/05/2019, 15:51
Documento (Certidão)
13/05/2019, 15:51
Audiência (conciliação; designada)
13/05/2019, 15:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2019, 16:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação