Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703119-62.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA
REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA em face do INSTITUTO AOCP e do DISTRITO FEDERAL. Na exordial, a parte autora informa que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado, da Polícia Militar do Distrito Federal, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, edital de abertura n° 04/2023, tendo ajuizado a demanda, requerendo, liminarmente, que a banca examinadora recebesse os exames de saúde na fase de avaliação médica e permitisse seu prosseguimento no certame. O autor alega ser militar do Exército Brasileiro, cumprindo expediente de segunda a quinta-feira, entre 8h e 16:30h e, sexta-feira, entre 8h e 12h, dessa forma, tendo sido escasso o tempo disponível para realização dos exames da fase de avaliação médica. Aduz que fora convocado a apresentar os exames no dia 07/03/2024, data em que conseguiu realizar seu último exame. Conseguiu apresentar todos os exames apenas no dia 08/03/2024, às 12h, demonstrando a sua boa-fé e intenção em continuar no certame. Descreve que, ao chegar no local, no entanto, foi informado que a banca não poderia receber os exames nem realizar a avaliação médica, mesmo estando dentro do período de realização da etapa de avaliação médica e odontológica (04 a 09 de março - id. 191479527, item 1). Intimado a comprovar documentalmente a data e horário de sua convocação para apresentar os exames médicos e odontológico, id. 191955657, o autor informou que "o cartão de informação do candidato não está mais disponível para consulta na página da banca examinadora, e que não há como comprovar a data e o horário exatos." (id. 195228356) Diante deste cenário, pede aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que não teria sido admitido a realizar a avaliação médica em dia posterior ao que foi convocado. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a reabertura do prazo para que o autor possa participar da avaliação médica e odontológica, tendo em vista que não conseguiu participar da etapa devido ao exercício de suas funções como Oficial do Exército. No mérito, seja declarada a nulidade do ato administrativo responsável pela reprovação do autor na etapa de avaliação médica e odontológica, considerando totalmente procedente a presente demanda. A tutela de urgência foi indeferida (id. 195335649). Agravo de Instrumento indeferido. (id. 197988196). O INSTITUTO AOCP, em sede de preliminar de contestação, impugna o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que a presente causa não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, de maneira que o valor da causa deve ser fixado em R$ 1.000,00. Quanto ao mérito, os réus sustentam, em suma, que não houve qualquer ilegalidade na eliminação da parte autora do certame, uma vez que não cumpriu norma prevista no edital para a fase de avaliação médica. É o relatório. Decido. O tema posto em questão é, eminentemente, de direito e o feito se encontra suficientemente instruído, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pelo INSTITUTO AOCP, entendo que o valor da causa está correto, eis que corresponde ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, equivale a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No caso em análise, a parte autora foi eliminada na fase de avaliação médica por não comparecer para entrega dos exames médicos na data, hora e local determinados, não se comprovando, portanto, qualquer ilegalidade no ato administrativo que a excluiu do certame. O controle judicial em relação a atos relacionados a concurso público se restringe a aspectos de legalidade. O mérito administrativo, como critérios de cumprimento de normas previstas em edital, não pode ser submetido a controle judicial, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes. Em outras palavras, o Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se houve violação aos critérios de aplicação da prova previstos no edital, o qual é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida. É importante destacar que as regras de um concurso são estabelecidas pelo edital, para assegurar a lisura e a transparência do processo. Ao aderir a essas regras, os candidatos contribuem para a construção de um ambiente confiável, onde os resultados refletem verdadeiramente o mérito e o desempenho de cada um. De acordo com o item 14 do edital de abertura, a não apresentação, atraso na entrega dos exames solicitados, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará eliminação do candidato do concurso: "14. DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. [...] 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. [...] 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica;" Desta forma, era dever do Autor observar e cumprir as regras do edital de abertura, bem como se atentar às orientações contidas no edital de convocação para a avaliação médica, razão pela qual não há que se falar na imputação de quaisquer ilegalidades à banca examinadora, que agiu de forma a garantir a lisura, transparência e isonomia do certame. Portanto, o ato administrativo que negou o tratamento privilegiado ao candidato, eliminando-o do certame diante da ausência na avaliação médica e odontológica, foi realizado dentro da razoabilidade e proporcionalidade, além de atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, visto que, se a banca deferisse a solicitação do candidato com base em um problema particular, estaria favorecendo este em detrimento dos demais concorrentes, que não receberam o mesmo tratamento. Assim, considerando que o candidato deixou de comparecer à avaliação médica no horário e dia designados, restou eliminado do certame, não havendo qualquer ilegalidade em sua eliminação do referido concurso público. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com suporte no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13