Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu informa que houve parcelamento administrativo do débito e requer suspensão do feito enquanto perdurar o parcelamento. Verifica-se dos autos que se trata de parcelamento administrativo e extrajudicial e que não houve início do cumprimento de sentença, portanto prescindível a suspensão requerida. Salienta-se que a remessa dos autos ao arquivo não acarretará prejuízo às partes porque será possível o desarquivamento para prosseguir em relação a quantia remanescente caso não haja pagamento de parcelas ou para pedir a expedição de ofício de baixa em caso de adimplemento integral, que deverá, caso haja interesse, ser noticiado nos autos pelas partes. Assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
17/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:16
Outras Decisões
15/10/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:19
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:33
Publicação
02/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informa que a autora está agendada para formulação de acordo e requer o prazo de até cinco dias para noticiar o resultado do agendamento. Tendo em vista a possibilidade de celebração de acordo entre as partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) defiro o pedido e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias requerido. Verifica-se dos autos que não houve início do cumprimento de sentença, portanto havendo celebração de acordo extrajudicial, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Contudo, não havendo celebração do acordo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença de ID 232054581. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu informa que houve parcelamento administrativo do débito e requer suspensão do feito enquanto perdurar o parcelamento. Verifica-se dos autos que se trata de parcelamento administrativo e extrajudicial e que não houve início do cumprimento de sentença, portanto prescindível a suspensão requerida. Salienta-se que a remessa dos autos ao arquivo não acarretará prejuízo às partes porque será possível o desarquivamento para prosseguir em relação a quantia remanescente caso não haja pagamento de parcelas ou para pedir a expedição de ofício de baixa em caso de adimplemento integral, que deverá, caso haja interesse, ser noticiado nos autos pelas partes. Assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
17/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:16
Outras Decisões
15/10/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:19
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:33
Publicação
02/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informa que a autora está agendada para formulação de acordo e requer o prazo de até cinco dias para noticiar o resultado do agendamento. Tendo em vista a possibilidade de celebração de acordo entre as partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) defiro o pedido e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias requerido. Verifica-se dos autos que não houve início do cumprimento de sentença, portanto havendo celebração de acordo extrajudicial, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Contudo, não havendo celebração do acordo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença de ID 232054581. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
01/10/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:10
deferimento
29/09/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:43
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:26
Publicação
11/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o comprovante de agendamento de acordo extrajudicial, conforme requerido pelo réu (ID 249077447), sob pena de prosseguimento e recebimento do cumprimento de sentença. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:00
Recebimento
08/09/2025, 20:15
Mero expediente
08/09/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:48
Recebimento
28/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:16
Publicação
26/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708911-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou aos autos a petição de ID nº 247028735. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e considerando as determinações da decisão de ID nº 245840975, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (CINCO) dias, acerca da petição do réu. Após, os autos serão conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 13:35:22. MARIA DACY VIANA DO AMARAL ROCHA PACHECO Servidor Geral
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça, com efeitos retroativos para que seja suspensa a execução dos honorários sucumbenciais. Em que pese o exposto na petição de ID 245646792, a autora não comprovou preencher os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça e, analisando os documentos apresentados em solicitações anteriores, esses corroboram que a autora mantém razoável padrão de vida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
Diante do exposto, indefiro o pedido. Cumpra-se ressaltar, em que pese a gratuidade de justiça possa ser concedida a qualquer tempo no processo, conforme artigo 99, §1º do Código de Processo Civil, seus efeitos não retroagem, surtindo efeito apenas a partir do momento em que foi deferida. Nesse sentido, decisão deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. EX NUNC. EFICÁCIA PROSPECTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do exame dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso deve ser conhecido. Isso porque a decisão impugnada, proferida em ação executiva, se enquadra na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se encontra maculada, restando manifestos elementos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício ao executado. 3. Conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos. Precedentes. 4. Os encargos processuais e a verba honorária incidentes sobre o débito exequendo depois de deferido o benefício devem ficar com a exigibilidade suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (Acórdão 1279278, 07176184720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Antes de apreciar o pedido de ID 232054581, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca do pedido de parcelamento requerido pela autora no ID 245646792. Havendo contraproposta pelo réu, intime-se a autora para manifestar no mesmo prazo. Não havendo concordância pelo réu, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025 09:43:57. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:31
Indeferimento
12/08/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:40
Publicação
01/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708911-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 15:43:15. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 15:44
Recebimento
28/07/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
APELANTE: MARIA APARECIDA ROCHA
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL (ID 68375655). Pela decisão de ID68935426, publicada em 19/02/2025, o recurso não foi conhecido: “Recurso que não merece conhecimento ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo a parte recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. Nesta sede, proferido o seguinte despacho: "Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC” (ID 68451807). Prazo decorrido sem manifestação (ID 68883991). Por isto, recurso que não deve ser conhecido.” Em 19/03/2025, certificada a preclusão máxima da decisão (ID69984489). Os autos retornaram ao juízo de origem, intimadas as partes para manifestação quanto ao retorno (certidão – ID72602832). Em 07/4/2025, certificado o recolhimento do preparo de apelação no valor de R$46,52, modalidade Pix, em 07/04/2025, às 15h34m18s (“Comprovante de pagamento das Custas (...) – Demonstrativo do Cálculo – Custas de Preparo de Recurso Apelação”- ID72602834) Em 8/4/2025, a apelante MARIA APARECIDA ROCHA apresentou petição intitulada “Questão de Ordem”. Alegou “nulidade da intimação” da decisão pela qual não conhecido do recurso (ID72602837). Afirmou que sua procuradora, em razão de divórcio, retirou o sobrenome do ex-cônjuge “LEAO”, tendo informado à OAB e solicitado a segunda via de sua carteira em 02/01/2025 (ID72602837) Defende que as publicações realizadas com o referido sobrenome não seriam válidas. Acrescenta que: “Houve, pois, alteração na própria identidade da advogada, ligado à essência da dignidade da pessoa humana (pensamento, sentimentos e crenças, em óticas subjetiva e objetiva no meio social e profissional em que vive). A título de exemplo, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico-PJE, ainda está constando o sobrenome LEÃO, apesar de já alterados os registros no Cadastro Nacional de Advogados e na base da Receita Federal. Em suma, prejuízos de diversa natureza em decorrência da retirada do patronímico. A advogada, por outro lado, não mais utiliza ferramentas analógicas para o acompanhamento processual - por exemplo, pesquisando diretamente o Diário da Justiça Eletrônico -, primando pelas ferramentas digitais e eletrônicas (processo judicial eletrônico. CHAVES, Hamilton Viana; MEDEIROS, Márcia Duarte. O pensamento na era das tecnologias digitais. Conexões-Ciência e Tecnologia, p. 22-26, 2010; HAN, Bunge-Chul. No enxame: perspectivas do digital. Editora Vozes Limitada, 2018.) que fazem as capturas nos atos oficiais. Por isso, a advogada não recebeu as intimações, somente tomando conhecimento do despacho e das decisões quando os autos retornaram ao Juízo de Primeiro Grau, já com certificação do trânsito em julgado.” (ID 72602837 – Pág. 7) Requer: “ANTE O EXPOSTO, requer sejam os autos enviados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ocasião em que se espera seja acolhida a questão de ordem, declarando-se a nulidade da decisão que determinou o recolhimento do preparo, admitindo-se o pagamento efetuado, conhecendo-se, por consequência, do recurso de apelação e dando-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.” (ID 72602837 – Pág. 9) É o relatório. Em consulta aos expedientes do processo, tanto a publicação do despacho pelo qual oportunizada a comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, quanto a decisão pela qual não conhecido do recurso por deserção, foram realizadas no nome da advogada cadastrada nos autos, “FLAVIA RIBEIRO ROCHA LEAO - OAB DF22479-A - CPF: 727.210.651-49 (ADVOGADO)”, tendo sido registrada ciência do ato: “Decisão (7903158) - Prioridade: Normal - ID do documento (68960268) MARIA APARECIDA ROCHA Diário Eletrônico (19/02/2025 15:05:08) O sistema registrou ciência em 21/02/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias Despacho (7851189) - Prioridade: Normal - ID do documento (68459829) MARIA APARECIDA ROCHA Diário Eletrônico (06/02/2025 15:57:20) O sistema registrou ciência em 10/02/2025 00:00:00 Prazo: 5 dias” Ou seja, foram observados os requisitos do art. 272, § 2º do CPC, especialmente o nome da advogada e o número da OAB, que são os elementos essenciais para a validade das publicações judiciais destinadas aos procuradores: “§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.” Na hipótese, ao contrário do que alega a recorrente, alegação de não atualização do cadastro (retirada do último sobrenome da advogada) não se presta a anular atos processuais regularmente praticados: afinal, é dever das partes manter os dados atualizados, como desdobramento do princípio da cooperação. E o sistema de publicações judiciais (como o PJE) utiliza o cadastro profissional do(a) advogado(a), e não dados pessoais como estado civil ou alterações no nome decorrentes de divórcio. Se o número da OAB e o nome utilizado nas intimações correspondem ao cadastro profissional ativo da advogada, as intimações são válidas. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou nos quais a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para o reconhecimento da invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. 2.1 Afasta-se, no caso, a alegada nulidade de intimação, por erro insignificante na grafia do nome do advogado "Evandro Demétrio", ao invés de "Evandro Demetrio", que não prejudicou a identificação da parte, do patrono, nem do feito. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.061.968/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)” “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NA GRAFIA DO SOBRENOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. ACRÉSCIMO DE UMA LETRA. PRENOME DO CAUSÍDICO, NOME DAS PARTES E NÚMERO DO PROCESSO ESCRITOS CORRETAMENTE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na publicação do ato processual em razão do acréscimo de uma letra no sobrenome do causídico, porquanto o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, dados esses suficientes para a identificação do feito, além de terem sido observados os prazos processuais referentes as intimações anteriores. 2. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.356.168/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 12/12/2014.)” Nada a prover. Preclusa a decisão, retornem os autos ao juízo de origem. Brasília, 29 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 08:02
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:19
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:59
Publicação
14/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em razão do teor da petição da autora de ID 232153005, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Abril de 2025. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
11/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:04
deferimento
09/04/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:34
Publicação
01/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708911-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2025 01:21:37. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 01:25
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 01:23
Recebimento
20/03/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
APELANTE: MARIA APARECIDA ROCHA
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por DISTRITO FEDERAL (ID 68375655). É o relatório do necessário. Nos termos do art. 932, III, CPC e art. 87, III, RITJDFT, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Recurso que não merece conhecimento ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo a parte recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. Nesta sede, proferido o seguinte despacho: "Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC” (ID 68451807). Prazo decorrido sem manifestação (ID 68883991). Por isto, recurso que não deve ser conhecido. Por oportuno: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DEVIDA. 1. De acordo com a norma processual, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, §4º, do CPC. 1.1. Quando é requerida a concessão de gratuidade em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a sua realização, conforme prevê o §7º do art. 99 do CPC. 2. O recorrente está dispensado do recolhimento das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o §1º do art. 101 do CPC. 3. O prazo para o recolhimento do preparo não comporta dilação, por se tratar de prazo peremptório, com suporte no §7º do art. 99 do CPC c/c art. 507 do CPC. 4. A Constituição Federal estabelece que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV). Nesse sentido, a simples declaração acerca de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, exigindo-se a comprovação do alegado. 5. É mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo diante da deserção, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT. 6. O Agravo Interno é julgado manifestamente improcedente e condenada a Agravante a pagar aos Agravados multa no valor equivalente a um por cento do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 7. Agravo Interno desprovido” (Acórdão 1911526, 07053017520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Imperativo reconhecer a deserção quando a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para colacionar provas da alegada hipossuficiência financeira ou, recolher do preparo, que constitui requisito legal extrínseco do recurso, deixa de fazê-lo. Comportamento desidioso que enseja, como consequência legalmente estatuída, juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto. Inteligência do art. 1.007, caput, do CPC. Deve a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal. 2. O transcurso in albis do prazo fixado pelo juízo para oportunizar a realização do ato processual determinado, enseja inafastáveis consequências jurídicas, entre elas, a preclusão temporal da faculdade de realizar o ato processual não efetivado em tempo oportuno. Perda de oportunidade atribuível exclusivamente à inércia da parte. Circunstância autorizadora do não conhecimento do recurso deserto. 3. Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1857952, 07353348220238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso (arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT). Honorários advocatícios majorados em grau recursal em R$ 2% (dois por cento) - art. 85, § 11 do CPC. Apelante alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
APELANTE: MARIA APARECIDA ROCHA
APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. Brasília, 6 de fevereiro de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
APELANTE: MARIA APARECIDA ROCHA
APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. Brasília, 6 de fevereiro de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
07/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 07:42
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 18:06
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 06:01
Petição (Apelação)
11/11/2024, 19:36
Publicação
17/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA APARECIDA ROCHA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é viúva e pensionista de seu falecido marido Elmiz Antônio Rocha que, em vida, exerceu a nobre função de Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, percebendo, pois, o benefício da sua aposentadoria até seu óbito ocorrido em 31 de dezembro de 2021; que é servidora estatutária aposentada e recebe proventos de aposentadoria; que o Tribunal de Constas está promovendo descontos do abate-teto constitucional de maneira equivocada e ilegal, pois no caso de acumulação de pensão por morte e proventos de aposentadoria o ponto de partida deve ser a remuneração bruta antes dos descontos; que o pagamento tem sido realizado da seguinte forma: inicia-se com a remuneração bruta do servidor falecido abate-se o teto, fixa-se a remuneração e depois abate-se novamente o salário da pensionista, sendo que a remuneração já estava fixada abaixo do teto; que tem sido realizado desconto superior para se atingir o teto constitucional; que o valor bruto da pensão deverá ser somado ao valor bruto dos proventos de aposentadoria e, após, reduzir ao teto remuneratório do Distrito Federal; que tem vários gastos em razão da idade; que tem sido descontado mais que o dobro do que é necessário, incidindo duas vezes. Ao final requer a prioridade na tramitação do feito, a concessão da tutela de urgência para afastar os descontos do abate-teto, a citação e a procedência do pedido para assegurar a supressão imediata e definitiva da incidência do Abate-Teto, que deverá ser calculado a partir do somatório do valor bruto da pensão por morte (TCDF) com o valor bruto dos proventos de aposentadoria. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 197488794), tendo a autora apresentado a peça de ID 201204441. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (ID 201637481). O réu ofereceu contestação (ID 207205437) argumentando, resumidamente, que não há ato administrativo ilegal; que a autora cumula aposentadoria com pensão por morte de seu marido sem abate teto, mas o STF firmou tese no tema 359 no sentido de que “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”, portanto, o teto constitucional deve incidir sobre o somatório dos proventos e pensão; que o marido da autora faleceu em 31/12/2021; que é devida a restituição dos valores recebidos a maior; que o pedido administrativo de revisão feito pela autora foi indeferido; que, por força da Decisão-TCDF nº 2690/2021, a incidência da parcela em comento passou a ser verificada sobre o somatório dos proventos de pensão civil com remuneração de cargo efetivo ou proventos de aposentadoria; que está atuando de acordo com o entendimento do STF. Anexou documentos. A autora manifestou-se sobre a contestação e documentos (ID 209349613). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 209373428), mas as partes informaram que não há outras provas (ID 209395474 e 211922548). É o relatório. DECIDO: Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia assegurar a supressão imediata e definitiva da incidência do Abate-Teto, que deverá ser calculado a partir do somatório do valor bruto da pensão por morte (TCDF) com o valor bruto dos proventos de aposentadoria. Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que o abate teto está sendo feito de forma equivocada. O réu, por seu turno, sustenta que o desconto está sendo feito conforme tese firmada pelo STF. A pretensão da autora é praticamente ininteligível, pois foi formulado pedido para que o abate-teto incida sobre o somatório do valor bruto da pensão por morte com o valor bruto dos proventos de aposentadoria, exatamente como o réu afirmou em sua contestação que tem sido realizado. A petição inicial também apresenta irregularidades, pois não há congruência lógica entre a causa de pedir e pedido, pois na causa de pedir falou-se em incidência do desconto após os descontos obrigatórios, mas o pedido é para incidência sobre os vencimentos brutos. No tema 359 o STF firmou a tese no sentido de que o abate-teto incidirá sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e pensão por morte, exatamente como o réu tem realizado, razão pela qual o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de ação com baixa complexidade jurídica o valor será fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:55
Improcedência
14/10/2024, 17:44
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 15:20
Recebimento
30/09/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
AUTOR: MARIA APARECIDA ROCHA
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 07:19:05. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 07:19
Petição (Replica)
29/08/2024, 20:49
Publicação
14/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:33:16. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708911-94.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 13:33
Petição (Contestação)
12/08/2024, 13:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:17
Publicação
28/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Recebo a emenda de ID 201204441. A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de proceder os descontos dos valores a título de “Abate-Teto”, procedendo-se ao cálculo a partir do somatório dos valores brutos da pensão por morte e dos proventos de aposentadoria. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. A pretensão da autora implica no pagamento majorado das verbas de aposentadoria. O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza. Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão da autora. Cumpre destacar que a referida norma se aplica ao presente caso, conforme artigo 1059 do Código de Processo Civil. O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a revisão do redutor do teto constitucional e consequente pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido. Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pelo autor, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:19
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:19
Recebimento
25/06/2024, 11:11
Antecipação de tutela
25/06/2024, 11:11
Petição (Petição inicial)
20/06/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 05:24
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 05:24
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:06
Publicação
24/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708911-94.2024.8.07.0018.
Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Defiro a prioridade de tramitação processual nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil. A petição inicial precisa ser emendada. A autora ajuizou a presente ação a fim de que seja assegurada a "supressão imediata e definitiva da incidência do Abate-Teto, que deverá ser calculado a partir do somatório do valor bruto da pensão por morte (TCDF) com o valor bruto dos proventos de aposentadoria (Secretaria de Educação)", no entanto, o pedido é contraditório e de difícil compreensão, devendo a autora esclarecer se pretende a supressão do abatimento do teto ou a modificação da metodologia de cálculo. Portanto, a autora deverá retificar os pedidos. Em face do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor apresentar emenda à inicial quanto aos pedidos e causa de pedir, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação. A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2024. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.