Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., WRJ ENGENHARIA LTDA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS, RICARDO NERY DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, interposta por ITAU UNIBANCO S.A., contra sentença proferida nos autos da ação anulatória ajuizada por RICARDO NERY DANTAS e MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS em desfavor de WRJ ENGENHARIA LTDA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA MOREIRA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e ITAU UNIBANCO S.A. Na inicial, os autores pediram que fosse julgada totalmente procedente a ação para i) declarar nulo o requerimento solicitado pelo Banco BRB da AV.10 e o Instrumento particular firmado pelo Banco BRB da AV.11 da certidão de ônus do imóvel, pois vão totalmente de encontro ao determinado na sentença da ação civil pública nº 2009.01.1.008043-2 (0000709-51.8.07.0001) e ii) declarar nulo o contrato de compra e venda firmado entre a empresa WRJ e Edmilson e Ana Paula, com a retirada da alienação fiduciária de R.13/222100 da certidão de ônus do imóvel (ID 53325610). Na sentença, os pedidos autorais foram julgados procedentes para declarar a nulidade da AV.10 e da AV.11 da matrícula do imóvel n. 222100 do 3° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, bem como a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre a WRJ Engenharia LTDA e Edmilson Moreira dos Santos e Ana Paula Nunes Mota Moreira, devendo ser retirada a alienação fiduciária de R.13/222100 da certidão de ônus do imóvel. Custas e honorários fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), conforme dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem custeados pela parte ré WRJ Engenharia LTDA (ID 53325710). Irresignado, o ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de apelação através do qual requer a reforma da sentença, a fim de que se reconheça o enriquecimento ilícito dos corréus e que sejam estes condenados à devolução dos valores liberados, uma vez que a sentença fora omissa quanto a tais fatos. Argumenta, em resumo, que quando o banco apelante efetuou o empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária não se constatou nenhum ônus sobre o imóvel dado em garantia, concedendo o crédito conforme análise documental, análise da matrícula do imóvel e procedimentos internos de concessão de empréstimos. Alega que a sentença reconheceu a simulação ocorrida entre a Construtora WRJ e os corréus Edmilson e Ana Paula, anulando o negócio entre eles entabulado e, por consequência, esvaziando a garantia dada ao banco apelante sem nenhuma contrapartida dos réus Edimilson e Ana Paula. Aponta que é evidente que o banco apelante é um terceiro de boa-fé na relação jurídica levada a julgamento, não podendo ser prejudicado pelos atos praticados pelos apelados e pelos demais corréus, que se beneficiaram com a anulação dos atos registrais. Neste sentido, informa que o banco efetivamente repassou o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aos corréus Edimilson e Ana Paula, conforme consta no item 6 da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças n. 10165259509 e no comprovante de transferência, e que está sendo prejudicado com o cancelamento da alienação fiduciária em seu favor, uma vez que cumpriu com a sua obrigação de entregar os valores requeridos e agora está sendo obrigado a desfazer a sua garantia por culpa exclusiva de terceiros. Conclui que restou caracterizado o enriquecimento ilícito dos corréus Edimilson e Ana Paula, que se beneficiam com o cancelamento da averbação da alienação fiduciária e prejudicam o banco apelante, sendo necessário que ocorra a devolução dos valores liberados com o consequente abatimento de valores em liquidação de sentença (ID 53325729). Preparo não recolhido. Contrarrazões apresentadas (ID 176124397). É o relatório. Decido. De início, convém ressaltar o disposto no art. 932, III, do CPC, que, na busca pelo processo célere e racional, autoriza o relator, monocraticamente, a não conhecer de recurso inadmissível. Nesse contexto, é caso de aplicação do referido dispositivo, pois a apelação em análise não atende a requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, qual seja a tempestividade. No caso dos autos, registre-se, inicialmente, que o banco apelante é cadastrado no Sistema PJe, de modo que suas intimações são feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006). Feita esta observação inicial, pode-se extrair dos autos que a intimação eletrônica do apelante acerca da decisão que julgou os embargos de declaração foi realizada em 16/08/2023 (quarta-feira) às 13:02:18, tendo a parte registrado ciência do ato em 17/08/2023 (quinta-feira) às 13:54:00, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 18/08/2023 (sexta-feira). Nesse contexto, considerando o feriado do dia 07/09/2023 (Portaria Conjunta 142/2022), a apelação deveria ter sido interposta até o dia 08/09/2023 (sexta-feira), em atendimento ao prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 1.003, § 5º, do CPC). Porém, o recurso somente foi protocolado em 12/09/2023 (terça-feira) (ID 53325729), razão por que deve ser reconhecida a sua intempestividade. Assim, com amparo no art. 932, III, CPC e no art. 87, III, RITJDFT, NÃO CONHEÇO do apelo, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de novembro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator