Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 265443246. Cumpra-se a decisão de ID 264505339. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 14:27
Outras Decisões
03/03/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 16:26
Documento (Ofício)
12/02/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:29
Publicação
10/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o empregador da executada (TCDF) para informar se a penhora parcial de sua remuneração se deu sobre os valores referente ao 13º salário. Caso contrário, que passa-se a incidir a partir da próxima parcela. Após, retornem os autos à suspensão determinada em ID 252088314. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 265443246. Cumpra-se a decisão de ID 264505339. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 14:27
Outras Decisões
03/03/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 16:26
Documento (Ofício)
12/02/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:29
Publicação
10/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o empregador da executada (TCDF) para informar se a penhora parcial de sua remuneração se deu sobre os valores referente ao 13º salário. Caso contrário, que passa-se a incidir a partir da próxima parcela. Após, retornem os autos à suspensão determinada em ID 252088314. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 15:27
Outras Decisões
05/02/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 11:52
Publicação
14/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento da tutela antecipada recursal - ID 252913638. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tornem estes autos à suspensão determinada em ID 252088314. Caso provido o recurso de agravo (AI n. 0743426-78.2025.8.07.0000), faça-se os autos conclusos para decisão. Caso contrário, mantenha-se o feito suspenso, conforme ID 252088314. Núcleo Bandeirante/DF. ARTHUR LACHTER Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 09:00
Indeferimento
10/10/2025, 09:00
Documento (Ofício)
09/10/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de regularizar o movimento de suspensão, registro a presente decisão. Aguarde-se o término do prazo estimado pelo órgão pagador do executado para cessarem os descontos (id 251388673), nos termos da decisão de ID. 249355390, isto é, outubro de 2033. Findo o prazo de suspensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita com extinção pelo pagamento. Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
03/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 15:54
Por decisão judicial
02/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 07:28
Documento (Certidão)
26/09/2025, 16:05
Documento (Ofício)
24/09/2025, 15:06
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:12
Publicação
12/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo da exequente - id 240804178, da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo do executado - id 239973447 e da resposta do órgão empregador do executado quanto à implementação dos descontos - id 242083455. Chamo o feito à ordem. Considerando que a decisão de Id 233970206, determinou a suspensão do feito pelo tempo que forem implementados os descontos no contracheque do executado, revogo a decisão de Id 244047743. Outrossim, a decisão de id 233970206 considerou como data estanque de atualização da dívida a última planilha atualizada apresentada pela parte credora em ID.228353446. Por conseguinte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos de novas consultas aos sistemas deste juízo, ante a realização de pesquisas recentes, os quais tiveram os resultados infrutíferos. Ainda, indefiro o pedido de penhora do IRPF restituído, ante a ausência de comprovação da existência do referido valor, não se demonstrando a utilidade na medida, especialmente quando já estão sendo implementados os descontos da dívida exequenda no contracheque do executado. Sem prejuízo, reexpeça-se ofício ao órgão empregador do executado para este informe a data estimada para haver a cessação dos descontos já implementados. Atribuo à presente decisão força de ofício. Vindo informações, suspenda-se o feito até a data prevista para ultimação dos descontos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
11/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 21:29
Outras Decisões
09/09/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:04
Publicação
22/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a credora, em 10 dias, o valor atualizado do débito, apontando as medidas que pretende para prosseguimento do feito. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 14:41
Outras Decisões
25/07/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:35
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:15
Publicação
11/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data juntei resposta de ofício id 233970206. Fica intimado o credor no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF LUANA ROCHA GUILAND Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:53
Documento (Ofício)
26/06/2025, 20:20
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:37
Documento (Ofício)
18/06/2025, 14:48
Documento (Certidão)
17/06/2025, 15:57
Documento (Certidão)
13/06/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 21:08
Publicação
04/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a indicarem o e-mail funcional do empregador da parte executada para possibilitar o encaminhamento do ofício de id. 233970206. Prazo de 05 dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:50
Publicação
23/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXECUTADO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 233970206. Conquanto não haja na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil, pelo que rejeito os Embargos de Declaração opostos, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. A despeito disso, esclareço ao executado que foi deferida a penhora mensal de 15% de sua remuneração líquida, a qual, somada à outras parcelas eventualmente devidas (ex.: pensão alimentícia), não poderá ultrapassar a 50% dos seus ganhos líquidos. A EXEQUENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 233970206, alegando omissão quanto ao pedido de penhora do valor restituído a título de IRPF, de qualquer valor distribuído ao executado, das quotas societárias referentes à sociedade Valeska Indústria e Comércio de Roupas Ltda, CNPJ nº 07.771.410/0001-85 e a ordem de indisponibilidade com relação aos bens do executado e a inclusão do nome do executado os cadastros de inadimplentes. Assiste parcial razão à exequente, de maneira que acolho seus embargos. Assim, passo à análise dos pedidos supra. Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. Considerando que já houve a consulta Sisbajud nas contas do executado, a qual restou infrutífera, indefiro o pedido de penhora dos valores restituídos à título de IRPF do executado e de qualquer valor distribuído ao executado, ante a abstração do pedido. Do mesmo modo, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, tendo em vista a excepcionalidade da medida. Ademais, na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. Com relação à suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC, verifico a sua inaplicabilidade neste momento, tendo em vista o deferimento da penhora salarial para pagamento do débito em ID 233970206. Ressalte-se que a prescrição intercorrente apenas se conclui caso haja execução frustrada. Assim, prossiga-se nos termos de ID 233970206, oficiando o órgão empregador do requerido. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
22/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 18:12
Deferimento em Parte
20/05/2025, 18:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 15:17
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:09
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 21:22
Publicação
09/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID. 233970206. Considerando a possível infringência, intimem-se as partes para apresentar resposta, no prazo comum de 5 dias. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 07:55
Outras Decisões
07/05/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 16:59
Publicação
05/05/2025, 02:29
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:31
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel SWPW, quadra 26, conjunto 7, uma vez que já decidida a suspensão da extinção de condomínio e venda do imóvel nestes autos, conforme ID 220033766, a qual foi objeto de recurso pela exequente, e resta pendente de julgamento. Por outro lado, à secretaria, expeça-se certidão em analogia ao disposto pelo artigo 828 do CPC, para que a exequente, caso queira, proceda à sua averbação na matrícula do imóvel, a fim de atestar a admissão da presente execução. Sem prejuízo, em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil. Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta. O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família. No presente caso, constato que o débito atualizado até 10/03/2025, alcança a monta de R$ 414.235,70. O executado recebe remuneração líquida média no importe de R$ 14.322,18 (id 228654855) à vinte mil reais, conforme se extrai da manifestação do órgão pagador juntada em ID 228654855 e da declaração de imposto de renda (id 232094267). As alternativas do art. 835 do CPC já foram tentadas, sem sucesso, não havendo falar em possíveis medidas menos onerosas para o devedor. Observo, dessa forma, que o desconto de 15% de sua remuneração líquida do devedor não comprometerá sua subsistência ou de sua família; e impactará de modo significativo na efetividade da execução, permitindo, assim, a excepcional flexibilização da proteção legal sem ofensa à dignidade humana. Assim, defiro a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração da parte executada (ENES DE ALMEIDA - CPF: 023.297.001-72), cuja data estanque de atualização da dívida será a informada na última planilha atualizada apresentada pela parte credora (ID.228353446). O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do requerido. Os valores deverão ser depositados na conta bancária da parte credora. Caso não tenha sido informada, fica intimada para indicar os dados bancários em até 10 dias, sob pena de desistência da penhora e suspensão/arquivamento do feito. Após, atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado ao órgão empregador do executado, para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso. Ao final do prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel SWPW, quadra 26, conjunto 7, uma vez que já decidida a suspensão da extinção de condomínio e venda do imóvel nestes autos, conforme ID 220033766, a qual foi objeto de recurso pela exequente, e resta pendente de julgamento. Por outro lado, à secretaria, expeça-se certidão em analogia ao disposto pelo artigo 828 do CPC, para que a exequente, caso queira, proceda à sua averbação na matrícula do imóvel, a fim de atestar a admissão da presente execução. Sem prejuízo, em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil. Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta. O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família. No presente caso, constato que o débito atualizado até 10/03/2025, alcança a monta de R$ 414.235,70. O executado recebe remuneração líquida média no importe de R$ 14.322,18 (id 228654855) à vinte mil reais, conforme se extrai da manifestação do órgão pagador juntada em ID 228654855 e da declaração de imposto de renda (id 232094267). As alternativas do art. 835 do CPC já foram tentadas, sem sucesso, não havendo falar em possíveis medidas menos onerosas para o devedor. Observo, dessa forma, que o desconto de 15% de sua remuneração líquida do devedor não comprometerá sua subsistência ou de sua família; e impactará de modo significativo na efetividade da execução, permitindo, assim, a excepcional flexibilização da proteção legal sem ofensa à dignidade humana. Assim, defiro a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração da parte executada (ENES DE ALMEIDA - CPF: 023.297.001-72), cuja data estanque de atualização da dívida será a informada na última planilha atualizada apresentada pela parte credora (ID.228353446). O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do requerido. Os valores deverão ser depositados na conta bancária da parte credora. Caso não tenha sido informada, fica intimada para indicar os dados bancários em até 10 dias, sob pena de desistência da penhora e suspensão/arquivamento do feito. Após, atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado ao órgão empregador do executado, para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso. Ao final do prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
30/04/2025, 00:00
Recebimento
28/04/2025, 18:09
Deferimento em Parte
28/04/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:26
Publicação
10/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 06:18
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:51
Documento
07/04/2025, 14:47
Publicação
04/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da quitação aos honorários advocatícios sucumbenciais, extingo parcialmente o feito, nos termo do artigo 924, II, do CPC. Prossigo quanto aos demais débitos (obrigação principal e consectários legais do artigo 523 do CPC). Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 414.235,70, atualizados até a data de 10/03/2025. Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD protocolo n. 20250030701253, excluída a conta que recebe salário informada pelo executado em ID 229112355. A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras. Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
03/04/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
01/04/2025, 18:25
Recebimento
01/04/2025, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 20:49
Publicação
24/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, quanto à petição de ID 229112354. Aguarde-se o prazo para a credora, conforme ID 229037374. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 17:18
Outras Decisões
19/03/2025, 17:18
Publicação
19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da não concessão de efeito suspensivo, bem como do indeferimento da tutela antecipada recursal (id 227595173). Salienta-se, a fim de evitar tumulto processual, em face das diversas petições atravessadas pelas partes, a necessidade de observarem o momento oportuno para as respectivas manifestações.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido para que "Seja instaurado o concurso singular de credores dado a multiplicidade de penhoras no bem que se pretende seja alienado judicialmente, e declarada a preferência de recebimento do crédito de natureza propter rem (relativos aos aluguéis devidos a autora) e de natureza alimentar (relativo aos honorários de cumprimento de sentença devidos às advogadas da Autora) se dando a alienação nos presentes autos ou nos autos 0727354-91.2017.8.07.0001", uma vez que já decidida a suspensão da extinção de condomínio e venda do imóvel nestes autos, conforme ID 220033766, a qual foi objeto de recurso pela exequente, e resta pendente de julgamento. Ademais, eventual preferência deverá ser analisada pelo juízo e nos autos onde alienado o bem. Outrossim, a análise sobre o pedido de penhora do imóvel deverá respeitar a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, pois, nestes autos, sequer foram feitas consultas aos sistemas deste juízo. Sem prejuízo, esclareça a credora se houve a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita com extinção parcial do presente cumprimento pelo pagamento. Findo o prazo, façam estes autos conclusos para decisão sobre as demais constrições requeridas em ID 228351342. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:57
Recebimento
14/03/2025, 16:20
Outras Decisões
14/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:47
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:37
Publicação
06/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, considerando a decisão de id 226023635. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:36
Documento (Ofício)
27/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, prossiga-se nos termos de id 220033766 e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a credora para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou o requerimento de medidas constritivas, observando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, prossiga-se nos termos de id 220033766 e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a credora para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou o requerimento de medidas constritivas, observando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 16:05
Indeferimento
14/02/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 21:44
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:19
Publicação
22/01/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A EXEQUETNE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 220033766. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ademais, não há de se considerar como omissa a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Salienta-se, ainda, quanto à desnecessidade de expedição de ofício por este juízo informando o teor do presente feito, considerando que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada. Outrossim, registro que da análise da resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 216156236), percebe-se que não houve pedido de condenação em multa por litigância de má-fé propriamente dito. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento espontâneo do devedor (ID 220033766). Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/01/2025, 00:00
Recebimento
10/01/2025, 18:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 07:34
Publicação
12/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ELIZABETH LOPES DA SILVA, em desfavor de ENES DE ALMEIDA, relativo a alugueis pelo uso exclusivo de imóvel, aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como extinção de condomínio mediante a alienação judicial do bem, imóvel sito na SMPW quadra 26, conjunto 07, lote 09, casa G, Park Way – Brasília – DF, CEP: 71745-607. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 214007719, alegando inexistência do débito, ante a dívida pelo qual está sendo executado referente ao processo n. 0727354-91.2017.8.07.0001, além de noticiar que há leilão designado sobre o mesmo no referido feito. Em resposta (ID 216156236), a credora impugna as alegações do devedor, noticia a oposição de embargos de terceiro n. 0744385-80.2024.8.07.0001, com a suspensão da hasta pública para venda do bem (determinado por aquele juízo), e pede o prosseguimento do presente feito com a realização da hasta pública por esse juízo. Subsidiariamente, seja oficiado àquele juízo o teor do presente processo, com a determinação de que hasta pública ali se realize com a reserva dos valores atualizados relativos à meação da exequente, bem como dos valores devidos a títulos de aluguéis por uso exclusivo, devidamente atualizados, já determinados como incidentes sobre parcela do bem, e seja decretada a reserva e incomunicabilidade da meação bem como do valor devido a título de aluguéis por uso exclusivo, determinando a prenotação na matrícula do imóvel o valor integral da dívida referente aos aluguéis, já acrescido da multa do parágrafo 1º, do art. 523, do CPC (R$ 391.678,70), bem como da meação da Exequente, que resta protegido pela impenhorabilidade, por ser bem de família. Oportunizado o contraditório ao devedor sobre os documentos juntados na resposta à impugnação pela credora (id 219503149). Em seguida, estes autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O presente processo trata de cumprimento de sentença para alienação judicial do bem, como forma de extinção de condomínio, além da execução dos valores fixados a título de aluguel e honorários advocatícios. Portanto, impertinente o pedido do executado de compensação de débitos, pois não consta do título executivo. Por outro lado, considerando as informações de que o imóvel encontra-se penhorado no bojo dos autos do cumprimento de sentença n. 0727354-91.2017.8.07.0001, e de que pende o julgamento dos embargos de terceiro manejados pela credora (n. 0744385-80.2024.8.07.0001), necessário se faz a suspensão deste cumprimento de sentença quanto à venda aqui anteriormente determinada, aguardando, por conseguinte, o julgamento dos embargos de terceiro opostos, sem prejuízo da efetivação dos atos expropriatórios sobre este bem naqueles autos. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado, para SUSPENDER a alienação do bem aqui determinada, enquanto pendente de julgamento os embargos de terceiro manejados pela credora. INDEFIRO, ainda, o pedido da credora para que seja reconhecida por este Juízo a incomunicabilidade da meação, por se tratar de matéria estranha aos presentes autos já em fase de cumprimento de sentença e que devem ser tratadas nos embargos de terceiro. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o pedido para que seja reconhecida que a meação da exequente 'resta protegida pela impenhorabilidade, por ser bem de família"; pois, mais uma vez, a matéria deve ser debatida nos embargos de terceiro. Enquanto pendente o julgamento dos embargos de terceiro, a alienação judicial do bem fica suspensa. Contudo, não há óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar (alugueis e honorários advocatícios). Neste aspecto, concedo o prazo de 15 dias para o devedor pagar espontaneamente à obrigação atualizada, incluídas as parcelas que se vencerem no curso deste feito à título de aluguel, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Findo o prazo do devedor, nada vindo, intime-se a credora para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou o requerimento de medidas constritivas, observando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 19:07
Deferimento em Parte
09/12/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:09
Publicação
14/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada de documentos na resposta à impugnação de ID. 216156236, intimo a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 16:32
Outras Decisões
12/11/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 20:56
Publicação
15/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ENES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a exequente intimada quanto impugnação de id. 214007719 no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 20:59
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/10/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:23
Publicação
28/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:42
Retificação de Classe Processual
27/08/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
AUTOR: ELIZABETH LOPES DA SILVA
REU: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ELIZABETH LOPES DA SILVA, em desfavor de ENES DE ALMEIDA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 318.962,42 (trezentos e dezoito mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, incluídas as parcelas que se vencerem no curso deste feito à título de aluguel, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. As prestações vencidas após o início da fase de cumprimento de sentença devem entrar do cômputo da dívida, assim como correção monetária e juros, até a data da efetiva desocupação do imóvel para venda ou quando efetivada sua adjudicação pela parte. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC. Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado. Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação. Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Prazo de 5(cinco) dias. Paralelamente, determino a alienação judicial do bem comum, imóvel sito na SMPW quadra 26, conjunto 07, lote 09, casa G, Park Way – Brasília – DF, CEP: 71745-607, mediante a designação de leilão, nos termos do art. 730 do NCPC, pelo preço da avaliação judicial do bem de ID 140854662 - pág. 19, qual seja, R$ 2.300.000,00, repartindo-se o valor obtido entre as partes, na proporção declinada no acórdão de ID 24991199, pág. 21, ou seja, 50 % para cada parte do valor resultante do abatimento entre o valor do lote e o valor total do imóvel, após quitadas eventuais dívidas de IPTU/TLP. Para tanto, diante dos termos do artigo 35, inciso II, da Resolução nº 01/2017, fixo que em caso de existência de lance vencedor, poderá ser efetuado depósito equivalente a 20% do valor da arrematação, como sinal, com o pagamento do remanescente no prazo de 2 dias úteis, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação. Nos termos do artigo 891 do CPC, caso ocorra o insucesso do primeiro pregão, no segundo poderá ser alienado o bem por quantia mínima equivalente a 80% (oitenta por cento) da avaliação efetivada nestes autos. Destaco que o direito de preferência do executado na adjudicação encontra-se assegurado no art. 1322 do Código Civil e pode ser exercido até a venda do imóvel. Para tanto, fica o executado intimado para, no mesmo prazo acima, informar se pretende exercê-lo. Findo o prazo, remetam-se os autos ao NULEJ, para designação de data para a realização de hasta pública. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos. De tudo, intimem-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
27/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 16:26
Outras Decisões
26/08/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 18:17
Petição (Petição inicial)
13/08/2024, 17:08
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Publicação
30/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
AUTOR: ELIZABETH LOPES DA SILVA
REU: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial do cumprimento de sentença, a fim de juntar planilha atualizada do débito à título de honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias, sob pena de sumário indeferimento e arquivamento do feito. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 21:11
Outras Decisões
25/07/2024, 21:11
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 21:01
Publicação
18/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
AUTOR: ELIZABETH LOPES DA SILVA
REU: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais. Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:19
Recebimento
15/07/2024, 18:46
Outras Decisões
15/07/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 20:11
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:29
Publicação
28/06/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
AUTOR: ELIZABETH LOPES DA SILVA
REU: ENES DE ALMEIDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM PELO EX-COMPANHEIRO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. RATEIO DO PRODUTO DA VENDA ENTRE OS CONDÔMINOS, NA PROPORÇÃO DE SUAS QUOTAS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO COPROPRIETÁRIO POSSUIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatado que o juízo analisou todos os pedido, ainda que sucintamente, não há que se falar em sentença citra petita. 2. O termo inicial para o ressarcimento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros é o momento em que este toma conhecimento inequívoco da oposição da outra parte com relação à fruição exclusiva do bem, o que ocorre com a citação, salvo se houver notificação extrajudicial anterior. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública faz com que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-roguem-se sobre o respectivo preço (arts. 908, § 1º, do Código de Processo Civil-CPC e 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Dessa forma, a determinação do juízo de que eventuais débitos de IPTU/TLP sejam quitados antes da divisão entre os condôminos do produto da venda do imóvel em hasta pública independe de pedido das partes. 4. O art. 1.315 do Código Civil dispõe que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”. Portanto, em regra, as despesas do imóvel devem ser suportadas por todos os condôminos, na proporção de sua parte. Contudo, na hipótese, há relevante peculiaridade: o réu/apelado exerce a posse exclusiva do imóvel objeto de discussão desde 2011, sem qualquer contraprestação (pagamento de aluguel ou indenização) à autora/apelante. Assim, não é justo que as despesas de IPTU/TLP sejam rateadas entre as partes, sob pena de enriquecimento sem causa do réu/apelado. 5. O Código Civil, em seu art. 1.322, caput, prevê que, “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Constatado que o réu/apelado tem quinhão maior no condomínio, deve-lhe ser assegurada preferência na adjudicação. 6. A citação é o termo inicial não só para a exigibilidade dos aluguéis, mas também para a incidência da correção monetária e juros de mora. Precedentes. 7. O art. 406 do Código Civil estabelece que, quando não convencionados, os juros moratórios serão calculados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A definição da referida taxa é objeto de divergência jurisprudencial. No início de março deste ano, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1795982/SP, revisitou o tema da interpretação do artigo 406 do Código Civil e, por maioria, manteve a Selic como o índice adequado para a correção monetária e a incidência de juros de mora das dívidas civis, quando tais índices não forem convencionados ou estipulados. O julgamento não foi concluído, todavia, até resolução definitiva da questão, continua aplicável a jurisprudência existente sobre o tema, consolidada nos Temas Repetitivos 99, 112 e 176: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
28/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 12:24
Documento (Certidão)
10/04/2024, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 11:01
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:12
Documento (Certidão)
21/03/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 12:35
Publicação
13/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
AUTOR: ELIZABETH LOPES DA SILVA
REU: ENES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
AUTORA: ELIZABETH LOPES DA SILVA. Certifico que a contraparte não apelou. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 12:42
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:19
Petição (Apelação)
22/02/2024, 15:51
Publicação
01/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
AUTOR: ELIZABETH LOPES DA SILVA
REU: ENES DE ALMEIDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 176914824, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso. Decido. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 19:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 06:34
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:39
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:28
Publicação
13/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Erro de intepretao na linha: ' Número do Processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos. Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, fica a parte EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente
12/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2023, 21:07
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
AUTOR: ELIZABETH LOPES DA SILVA
REU: ENES DE ALMEIDA SENTENÇA I - Relatório ELIZABETH LOPES DA SILVA ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c arbitramento de aluguel e indenização por uso exclusivo, em desfavor de ENES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos. Alega, em suma, que teve união estável reconhecida e dissolvida com o requerido nos autos do processo 2012.11.1.002281-9, quando os bens adquiridos na constância do união foram partilhados. Que em segunda instância ficou decida que após a devida avaliação do lote em que construída a casa situada na Quadra 26 do Setor de Mansões do Park Way, o respectivo valor seja deduzido do valor total do imóvel, devendo ser partilhado entre as partes o valor remanescente, na proporção de 50 %. Que a referida decisão transitou em julgado em dia 26/06/2018. Aduz que desde de 01/07/2011, o réu detém a posse e fruição exclusiva deste imóvel, sito na SMPW quadra 26, conjunto 07, lote 09, casa G, Park Way – Brasília – DF, CEP: 71745-607. Que o gozo exclusivo da posse e seus frutos não se dá por comodato gratuito, como é a regra geral em mancomunhão e condomínios, mas sim porque pretendeu judicialmente o réu que a autora se afastasse do lar, sendo fruto de título judicial e se faz necessário o arbitramento de aluguéis em favor da autora. Requereu a gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência para fixar os aluguéis provisórios e avaliação do imóvel, a procedência dos pedidos da inicial para determinar a extinção do condomínio entre as partes com a alienação judicial do bem comum, arbitrar aluguéis por uso exclusivo da citação da presente ação até a alienação do bem caso o réu não demonstre interesse na adjudicação do bem, e condenar o réu ao pagamento de indenização substitutiva aos alugueis por uso exclusivo, a partir de novembro de 2011, até a citação da presente ação, no percentual da fração ideal da autora. Decisão indeferindo a tutela antecipada - ID 26865340. A parte requerida citada - ID 30331956, apresentou contestação de ID 30233323. Em preliminar, alega decadência e prescrição do pedido de aluguéis e indenização por uso exclusivo. No mérito, discorre que não contesta o direito da autora na casa, sua objeção é tão somente quanto ao valor que tem direito a autora, após deduzida suas dívidas com o réu. Afirma, ainda, a impossibilidade de se fazer a extinção do condomínio agora, porque o referido imóvel está penhorado, cuja impenhorabilidade ainda está sendo discutida em sede de REsp 0710957. Dessa forma, protesta pela suspensão do presente feito até que se aguarde a decisão da penhorabilidade ou impenhorabilidade do imóvel. Deverá ainda, ficar suspensa a presente ação, até que se avalie o valor do terreno onde foi construída a casa para ser deduzido o valor deste, da construção e que seja, também, avaliada a quitinete, dada como antecipação da partilha, cujo valor atualizado deverá ser deduzido da importância da quota parte da autora na casa. Há ainda, que se aguardar a decisão judicial dos valores recebidos pela autora pagos a ela pela sra. Dalva Maria Pires Couto, pela compra da empresa Waleska, cujo negócio foi desfeito, não tendo sido estes valores devolvidos a esta pela autora e pelos quais está o réu condenado a pagar. Contesta, ainda, o réu o valor dado à causa. Requereu a gratuidade de justiça, a extinção do feito pela prescrição e decadência e a improcedência dos pedidos autorais para que seja reconhecida a inexistência de qualquer valor referente a aluguéis devidos pelo réu à autora, a impossibilidade de qualquer avaliação do imóvel em questão, que a extinção do condomínio seja feita somente após a dedução das dívidas da autora para com o réu, e após a avaliação da quitinete dada para a autora para ela residir. Por fim, seja corrigido o valor da causa, pelo valor real do imóvel. Réplica - ID 34958175. Deferimento da gratuidade de justiça à autora - ID 37855119. Indeferimento da gratuidade de justiça ao Réu - ID 172038435. Decisão saneadora ID 37855119 acolheu em parte a prejudicial alegada pelo réu para declarar a prescrição da pretensão de cobrança pelos alugueis por uso exclusivo da coisa comum anteriores a 07/11/2015, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação às prestações vencidas entre junho/2011 e 06/11/2015. Após diversas tentativas infrutíferas de avaliações do imóvel, foi, por fim, determinada nova avaliação do imóvel pela oficiala de justiça avaliadora Solange - ID 134830880. Laudo de Avaliação - ID140854662. Homologação do Laudo - ID 172038435. Retificação do valor da causa de acordo com o Laudo de avaliação - ID 172038435. A seguir vieram conclusos para sentença - ID 175553656. É o breve relato do necessário. Decido. II - Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Dessa forma, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas por meio de provas documentais colacionadas e da avaliação judicial produzida, mostrando-se suficientes para o deslinde do processo. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Quanto ao mérito, cinge-se a demanda primordialmente à pretensão autoral de desfazimento de condomínio sobre bem imóvel, formado por sentença transitada em julgado e sobre o pagamento de alugueis pelo condômino que ficou na ocupação do bem. Fixado o objeto de análise deste feito, observo que eventuais discussões a respeito de dívidas entre as partes, pedidos de compensações, ou abatimento de valores ou de bens imóveis já cedidos ou vendidos não tem cabimento neste feito, os quais deverão ser buscados em sobrepartilha. Neste aspecto, não prosperam as alegações do réu neste sentido, pelas quais reputo sua análise prejudicada. Pela mesma razão, rejeito o pedido de suspensão do feito seja em decorrência da penhora do imóvel ou para cobrar suposta dívida da autora para com ele, pois que não tem qualquer influência para o decreto de extinção do condomínio e pagamento de aluguel. Na lição de Caio Mário Pereira, citado por Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 10ª edição, 2004, p. 946), ter-se-á condomínio “quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente, sobre o todo e cada uma das partes”. De outra banda, ninguém é obrigado a permanecer em condomínio se assim não desejar, segundo se extrai do art. 1320 do Código Civil, sendo essencialmente transitório o estado de indivisão da coisa. Conforme dispõe o regramento específico sobre a matéria, é lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial, conforme estabelecem os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil e 719, 725 e 730 do CPC. Neste sentido é que o pedido de imediata alienação dos direitos sobre o imóvel deve ser atendido, já que a parte requerida, até então, não promoveu a venda do imóvel e, além disso, está a se valer, sozinho, da ocupação do imóvel, que na verdade pertence a ambos os ex-companheiros, causando evidente prejuízo à autora. No mais, não tendo sido fixado prazo para a venda do imóvel, na sentença, e não podendo o condômino aguardar, para sempre, para usufruir da coisa comum, outra solução não há senão a venda judicial do bem imóvel. Em relação ao termo inicial, entendo que deva ser fixado como a data da citação válida, pois a partir de então é que o réu tomou conhecimento de que a ocupação do imóvel, até então permitida pela autora, não mais seria tolerada. Neste aspecto, reitero a decisão de ID 37855119, para assentar que não são devidos valores de indenização pelo ocupação exclusiva do bem em data anterior à citação do réu neste feito (ano de 2011), pelo qual foi julgado improcedente. Por outro lado, em relação ao pagamento de 50% do aluguel do imóvel, é pedido que deve ser atendido, sob pena de enriquecimento ilícito do réu, que confessadamente usufrui do imóvel sozinho, em detrimento da autora. O termo inicial é a data da citação válida, pois a partir de então constituiu-se a parte ré em mora, que consoante certificado no ID 30331956, é a data de 12/03/2019. Dessa forma, o pedido da autora de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem pelo réu deve ser julgado procedente. Nesse sentido é a reiterada Jurisprudência deste eg. TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO. DATA INICIAL DO ARBITRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO DO CÔNJUGE. 1. Sobrevindo o divórcio entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1345475, 07367493920198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) O valor do aluguel é aquele disposto no laudo do oficial de justiça avaliador, ID 140854662, pág 19, pois a avaliação foi feita considerando-se o imóvel das partes e as suas peculiaridades concretas. Assim, tendo por base o valor do aluguel para o ano de 2022 no valor de R$ 6.950,00, é devido à autora a metade deste, resultando na obrigação de pagar R$ 3.475,00, mensalmente, desde a citação ( 12/03/2019) até o momento em que for juridicamente possível a extinção do condomínio com a efetiva alienação do bem ou sua adjudicação. Outrossim, anoto que as dívidas do imóvel referentes ao IPTU devem entrar na divisão entre os litigantes, de maneira que, efetivada a venda, serão pagos os referidos impostos e, somente depois, efetivada a partilha da cota parte de cada um. Mas as dívidas de água e luz, porém, serão de responsabilidade apenas do usuário respectivo, ou seja, o requerido, sendo desimportante sua condição e saúde ou financeira. Anoto, finalmente, que o objeto da ação recai sobre a propriedade do imóvel em questão registrada conforme certidão de matrícula de imóvel - ID 27894449. Portanto, a eventual hasta pública será realizada para venda da propriedade sobre o bem, com base na certidão juntada na inicial. III - Dispositivo Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: 1) DECRETAR a extinção do condomínio formado por força da sentença judicial mencionada na inicial e incidente sobre os direitos referentes ao imóvel sito na SMPW quadra 26, conjunto 07, lote 09, casa G, Park Way – Brasília – DF, CEP: 71745-607. 2) DETERMINAR a alienação em hasta pública dos direitos sobre o imóvel em consonância com a avaliação já realizada do imóvel, que deverão ser comprovados por documentos hábeis, observadas as preferências legais (1.322 do CC), repartindo-se o valor obtido entre as partes, na proporção declinada no acórdão de ID 24991199, pág. 21, ou seja, 50 % para cada parte do valor resultante do abatimento entre o valor do lote e o valor total do imóvel, após quitadas eventuais dívidas de IPTU/TLP. Destaco que o direito de preferência do réu na adjudicação encontra-se assegurado no art. 1322 do Código Civil e pode ser exercido até a venda do imóvel. 3) CONDENAR a parte ré a pagar a autora, a título de alugueis, o valor correspondente a metade do valor locativo atual do imóvel, no montante de R$ 3.475, ID 140854662, pág 19, valor este que será devido mensalmente, desde a data da citação (12/03/2019) até a data da efetiva desocupação do imóvel para venda ou quando efetivada sua adjudicação pela parte. Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora, nos termos do ar. 85, §2º, do CPC, os quais ficam suspensos de exigibilidade para a autora em decorrência da gratuidade de justiça a ela concedida. Transitada em julgado, aguarde-se impulso do credor para início da execução. Caso não haja outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 11:13
Procedência em Parte
27/11/2023, 11:13
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 16:48
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:13
Publicação
21/09/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
AUTOR: ELIZABETH LOPES DA SILVA
REU: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFIQUE-SE o valor da causa para o montante de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). Prestado esclarecimento no ID 156750088 e não havendo impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 140854662.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a gratuidade de justiça ao réu, uma vez que não comprovou os requisitos, consoante determinação de ID 37855119. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 18:01
Gratuidade da Justiça
18/09/2023, 18:01
Outras Decisões
18/09/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 17:39
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:40
Publicação
14/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702854-91.2018.8.07.0011.
AUTOR: ELIZABETH LOPES DA SILVA
REU: ENES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido da autora em se refazer a perícia com a presença de sua assistente técnica, uma vez que já está facultada o exercício do seu contraditório, ainda que diferido, através do acesso que possui ao laudo juntado aos autos - ID 140854662. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. RESTRIÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTES TÉCNICOS DURANTE A AVALIAÇÃO. CONTEXTO PANDÊMICO. RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. PESSOAS IDOSAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte credora contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o "pedido de acompanhamento da vistoria interna do imóvel por assistente técnico da parte exequente" e manteve a decisão que "determinou a reexpedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos". 2. O art. 464, caput, do CPC, estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. O art. 466, § 2º, do CPC, assenta que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O art. 474 do CPC, por fim, acrescenta que as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 3. Anote-se que o simples indeferimento, pelo Juízo de origem, de acompanhamento de assistente técnico indicado pela parte agravante para realização de ato processual de avaliação do imóvel penhorado na origem, nos moldes dos arts. 466, § 2º, e 474, ambos do CPC, longe de revelar a parcialidade do órgão julgador, o que consubstancia gravíssima imputação, não tem o condão de configurar cerceamento do direito da parte. 4. A credora, ora agravante, poderá, após a juntada do termo de avaliação aos autos, no prazo a que se refere o art. 477, § 1º, do CPC, contribuir para a consecução de laudo avaliativo abrangente, mediante dedução de pedido de esclarecimentos, dirigido ao oficial de justiça avaliador, de eventuais dúvidas ou imprecisões existentes na avaliação, sem prejuízo de apresentação de laudo próprio elaborado por assistente técnico contratado. Nesse esteio, o simples diferimento do contraditório relativo ao ato de avaliação do imóvel constrito na origem, por si só, não tem o condão de violar a isonomia entre os litigantes. 5. Pontue-se que, no atual contexto de crise sanitária, é prudente garantir que o ato processual de avaliação do imóvel no qual residem os devedores, que, inclusive, são idosos octogenários, seja realizada da forma mais segura possível, o que, na espécie, conduz ao acerto da r. decisão agravada, ao limitar a realização da avaliação do reportado bem à pessoa do oficial de justiça. 6. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, para o desempenho de sua função, o perito, o auxiliar do Juízo e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7. A par disso, a isolada remissão, existente na decisão agravada, de que o laudo avaliativo do imóvel elaborado pelo assistente técnico dos agravados seja anexado ao mandado de avaliação, longe de resultar em tratamento desigual entre as partes, apenas tem o objetivo de subsidiar o oficial de justiça avaliador com mais dados e elementos sobre o bem avaliado, contribuindo para uma análise avaliativa mais aprofundada e abrangente. 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1355812, 07105406520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso. Assim, a fim de garantir o efetivo contraditório das partes, concedo novo prazo de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o Laudo de avaliação juntado no ID 140854662. Findo o prazo, façam-se conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
10/08/2023, 00:00
Recebimento
08/08/2023, 19:03
Outras Decisões
08/08/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 12:08
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:37
Publicação
17/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:55
Recebimento
12/07/2023, 20:05
Outras Decisões
12/07/2023, 20:05
Conclusão (para decisão)
25/06/2023, 10:36
Documento (Mandado)
26/04/2023, 16:53
Documento (Certidão)
25/04/2023, 12:16
Publicação
24/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:32
Recebimento
19/04/2023, 13:30
Outras Decisões
19/04/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2023, 11:45
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:17
Documento (Certidão)
14/02/2023, 17:16
Outras Decisões
10/02/2023, 21:43
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 10:13
Documento (Certidão)
10/01/2023, 10:12
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:52
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Publicação
08/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:26
Recebimento
03/11/2022, 19:52
Mero expediente
03/11/2022, 19:52
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2022, 17:29
Publicação
25/10/2022, 01:31
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:07
Recebimento
21/10/2022, 14:06
Mero expediente
21/10/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:16
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:24
Publicação
12/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:17
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:42
Publicação
18/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:11
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 12:06
Documento (Certidão)
07/06/2022, 14:55
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:11
Publicação
22/04/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:56
Publicação
03/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:30
Publicação
10/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:13
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:16
Documento (Certidão)
27/12/2021, 12:08
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:25
Publicação
07/10/2021, 14:17
Publicação
07/10/2021, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:32
deferimento
30/09/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 17:56
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2021, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:30
Recebimento
19/05/2021, 16:25
Outras Decisões
19/05/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:01
Publicação
05/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 12:57
Recebimento
29/03/2021, 12:38
Mero expediente
29/03/2021, 12:38
Conclusão (para julgamento)
29/03/2021, 10:20
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Publicação
21/01/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:24
Documento (Certidão)
17/12/2020, 20:27
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2020, 23:12
Decurso de Prazo
13/08/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:24
Documento (Certidão)
22/07/2020, 08:39
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2020, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2020, 15:05
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:21
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:20
Publicação
30/01/2020, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 00:20
Recebimento
28/01/2020, 13:04
Outras Decisões
28/01/2020, 13:04
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:35
Publicação
13/12/2019, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2019, 09:41
Documento (Certidão)
10/12/2019, 17:49
Decurso de Prazo
01/11/2019, 07:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 13:33
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2019, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 19:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:57
Publicação
14/08/2019, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:54
Recebimento
09/08/2019, 19:59
Indeferimento
09/08/2019, 19:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 08:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 14:45
Publicação
01/07/2019, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2019, 14:05
Recebimento
24/06/2019, 15:29
deferimento
24/06/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 17:05
Petição (Replica)
21/05/2019, 23:15
Publicação
29/04/2019, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2019, 13:48
Documento (Certidão)
24/04/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2019, 11:02
Decurso de Prazo
12/04/2019, 13:59
Documento (Certidão)
01/04/2019, 13:25
Publicação
21/03/2019, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2019, 06:42
Documento (Certidão)
15/03/2019, 18:04
Petição (Contestação)
14/03/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))