Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710490-56.2023.8.07.0004.
AUTOR: ITAMAJANDIRA MENDES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que ainda se encontrava pendente a definição acerca do ônus da prova nas demandas relacionadas ao PASEP. O embargante aponta a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada se fundamenta em premissa fática incorreta, consistente na suposta pendência de julgamento do referido tema, sustentando que a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para revogar a suspensão do feito e determinar o regular prosseguimento do processo. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes. No caso concreto, a decisão embargada consigna expressamente: “Verifico que o autor pleiteia o julgamento antecipado da lide e o requerido a nova remessa dos autos para a contadoria, refutando os argumentos de que não podem realizar os cálculos. Nesse sentido, antes de apreciar ambos pedidos, verifico que resta pendente fixar o ônus probatório. Ao passo verifico que o tem 1.300 do STJ, em julgamento, determinou suspender as ações que versem sobre a questão, a fim de decidir: ‘Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.’ Assim, suspendo o feito até o julgamento do tem 1.300 do STJ.” A partir desse fundamento, verifica-se que a decisão adota como premissa a pendência de julgamento do Tema 1.300 do STJ para justificar a suspensão do feito. Contudo, a alegação do embargante evidencia que tal premissa não subsiste, o que compromete a coerência lógica entre o fundamento adotado e a conclusão de suspensão do processo, caracterizando vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício identificado, com a consequente reavaliação da medida de suspensão anteriormente determinada. Considerando que o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, não subsiste o fundamento que ensejou a suspensão do feito, razão pela qual deve ser restabelecido o regular andamento processual, com observância da tese firmada pela Corte Superior quanto à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo o PASEP. “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1681791/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e, em juízo de retratação, revogo a suspensão do feito, determinando o regular prosseguimento do processo. Passo à apreciação dos pedidos pendentes, inclusive quanto ao julgamento antecipado da lide e eventual necessidade de remessa dos autos à contadoria. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo nº 1300, tese que corrobora o entendimento ora explicitado, senão vejamos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a correta aplicação dos índices de correção monetária ao saldo da conta individual PASEP da parte autora. Tal questão de fato pode ser elucidada mediante o exame de provas emprestadas e a confecção de planilha demonstrativa dos cálculos, senão vejamos. Controvérsias envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não são novidade, tanto que deram origem, no âmbito deste TJDFT, ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1951931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais, sem adentrar propriamente à matéria de fundo. Quanto à matéria de fundo, que é comum às milhares de ações que tramitam neste TJDFT e nos Tribunais de todo país, a controvérsia cinge-se à verificação da adequação dos índices de correção que foram aplicados ao saldo das contas do PASEP e de supostos desfalques ocorridos nas contas. Conforme já exaustivamente decidido por este TJDFT, inclusive no âmbito do IRDR n. 16, e pelo STJ no mencionado recurso repetitivo, o regramento do PASEP estabelece que cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos, enquanto que ao BANCO DO BRASIL, por sua vez, cabia aplicá-los às contas individuais. A fim, então, de se verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estariam em conformidade com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, em diversos feitos que tramitaram neste TJDFT foram realizadas consultas à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo para compreensão dos índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde sua criação. Fornecidas tais informações, foram requisitadas análise da Contadoria Judicial, a fim de esclarecer se as atualizações dos saldos promovidos pelo BANCO DO BRASIL estariam em conformidade com os referidos índices. Em quase todos os casos individualmente examinados, a Contadoria ratificou a correção dos cálculos das contas, sendo que os que apresentaram divergências, os valores divergentes se revelaram ínfimos. Diante de tal cenário e considerando que a atualização dos saldos das contas ocorria de forma padronizada, segundo os mesmos índices e critérios, verifico que a resolução da lide demanda simples confecção de planilha demonstrativa dos cálculos da conta individual do autor observando os mesmos parâmetros constantes das planilhas demonstrativas que embasaram as manifestações técnicas da Contadoria em outros feitos e que constam de seus anexos. Assinalo não vislumbrar a necessidade de retorno dos autos à Contadoria porque a utilização dos mesmos parâmetros constantes das referidas manifestações técnicas permite a elaboração de demonstrativo específico para o caso da conta da parte autora, bastando a substituição dos dados constantes das planilhas pelos dados constantes das microfichas e extratos. Saliento que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, tampouco do art. 6º, VIII, do CDC, que autorizam de forma excepcional a inversão do ônus da prova, porquanto no caso não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, tampouco há verossimilhança ou hipossuficiência em relação à confecção dos cálculos, ante o acima consignado. O ônus da prova, portanto, distribui-se pela regra ordinária, razão pela qual recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a incorreção das contas e a existência de saldo, porquanto fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I). Dito isso, junto aos autos os documentos mencionados a título de prova emprestada e determino à parte autora a confecção de planilha demonstrativa dos cálculos de sua conta individual observando os mesmos parâmetros constantes das planilhas demonstrativas que embasaram as manifestações técnicas da Contadoria e que constam de seus anexos. Prazo de 15 dias. Após, vista ao réu pelo prazo de 15 dias. Feito, venham os autos conclusos para sentença. (datado e assinado eletronicamente)