Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722819-86.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: VALDEMAR TAVARES DOS SANTOS
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação judicial de dívidas por superendividamento proposta por VALDEMAR TAVARES DOS SANTOS em desfavor do CARTÃO BRB S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando o deferimento de tutela de urgência, com a finalidade de “autorizar o requerente a realizar o pagamento dos valores apresentados no plano de recuperação” ou, subsidiariamente, suspender a exigibilidade dos créditos apresentados na inicial. Para tanto, alega a parte autora que a sua renda está totalmente comprometida pelas parcelas dos empréstimos descontados em seu contracheque e em sua conta corrente. Apresentou o plano de repactuação de dívidas para pagamento até o máximo de 60 meses (págs. 14 e 15 do ID 145901841). Em decisão de ID 147028230, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora. Foi também indeferido o pleito de tutela de urgência, assim como concedido prazo de 15 (quinze) dias para o autor reformular o seu plano de repactuação, no sentido de atender todos os incisos do § 4º do artigo 104-A do CPC. Inicial emendada no ID 152876199. O réu BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação (ID 160002971), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a incorreção do valor da causa. No mérito, alega que o autor não comprovou o comprometimento do seu mínimo existencial; sustenta a aplicação do princípio do pacta sunt servanda; afirma que o crédito foi concedido de forma responsável. Rechaça o pleito liminar e a inversão do ônus da prova. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 164230352). O réu CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação (ID 165260170), aduzindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a liberdade de contratar, a aplicação da súmula 283 do STJ e a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 em razão do dolo na contratação. Afirma ter havido negligência financeira do consumidor e a inexistência de afetação do mínimo existencial, conforme conceito do Dec. 11.150/2022. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente, no que tange a repactuação contratual e consequente aplicação de plano de pagamento compulsório para adimplemento dos débitos oriundos da utilização do cartão de crédito, sendo reconhecido o direito da requerida no cumprimento contratual, em atenção as cláusulas regentes da relação jurídica. O réu BANCO DE BRASÍLIA – BRB apresentou contestação (ID 165994661), aduzindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a não incidência da inversão do ônus da prova. No mérito, afirma a livre pactuação das dívidas e o não cumprimento dos requisitos estabelecidos no CDC para o plano de pagamento. Discorre sobre o tema 1.085 do STJ. Requer o acolhimento das preliminares, e no mérito a improcedência dos pedidos. A parte autora não se manifestou em réplica. Em provas, o réu BANCO SANTANDER requereu a expedição de ofícios e a juntada de documentos (ID 171625210). O ré BANCO DE BRASÍLIA e a parte autora informaram não terem mais provas a produzir (IDs 172589011 e 172689893). O réu CARTÃO BRB não se manifestou em provas. Convertido o feito em diligência (ID 182053506) para que o autor apresentasse plano de repactuação conforme determinação da decisão de ID 147028230. Plano de repactuação apresentado pela parte autora no ID 186682426. Em decisão de ID 189208063, foi concedido novo prazo para o autor apresentar plano em consonância com os requisitos legais. Manifestação da parte autora no ID 191720917. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário analisar as preliminares aventadas pela parte ré. Gratuidade de justiça Os réus impugnam a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Sem razão, contudo. Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário. Em suas impugnações, todavia, os réus não trazem provas da indevida concessão por este Juízo, mas apenas contestam de forma genérica e aduzem a ausência de comprovação. Por outro lado, os documentos comprobatórios de IDs 145906845 e seguintes, trazidos aos autos pela parte autora, demonstram que ele aufere rendimento líquido em torno de três mil reais, tendo sua renda comprometida por descontos em sua folha de pagamento e os saldos/extratos demonstram que neste momento não possui condições de suportar os encargos do processo sem comprometer o seu sustento. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, o benefício deve ser mantido. Preliminar rejeitada. Valor da causa O réu BANCO SANTANDER S.A. impugna o valor da causa atribuído pelo autor, uma vez que não observou o valor estabelecido no contrato ou a parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC. Sem razão, contudo. Conforme o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Na hipótese, o autor não questiona o valor total dos empréstimos contratados; limita-se a pedir modificação das condições de pagamento das dívidas ainda subsistentes. Assim, o valor da causa não pode ser a soma do valor total dos contratos de mútuo, mas somente a parte controvertida, o que foi considerado pelo autor na indicação do valor da causa, que corresponde aos valores das dívidas que quer ver repactuadas. Com efeito, não há incorreção, pelo que rejeito a preliminar. Inépcia da inicial Alega o réu BANCO SANTANDER S.A. a inépcia da petição inicial, por ausência de preenchimento dos requisitos mínimos previstos nos Arts. 319 a 324 c/c 330, I, §1ª, I; 485, I do CPC e Art. 104-A. e ss. da Lei 14.181/21. Nesse ponto, assiste razão à parte ré. A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade, qual seja, a apresentação de plano de pagamento que observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC. Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Conforme decisão proferida nestes autos, o plano apresentado em conjunto com a inicial (ID 145901841 - págs. 14 e 15) não preencheu os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC, pois tão somente indicou o prazo e o valor das parcelas. Na emenda de Id 149402249, a parte autora informa que o plano apresentado desconsidera os juros remuneratórios e atualiza o saldo em até 60 parcelas. Ademais, sustenta não ser de sua responsabilidade informar sobre os itens II e II do parágrafo 4º do Art. 104-A do CDC. Determinada nova emenda, na petição de ID 152876199 o autor apresentou o mesmo plano de repactuação de dívida, ou seja, não foram cumpridos os requisitos necessários para apreciação do pedido. Concedidas mais duas oportunidades, a parte continuou sem atender aos requisitos legais (IDs 186682426 e 191720917). Pois bem. Na hipótese dos autos, alega a parte autora que a sua renda está totalmente comprometida pelas parcelas dos empréstimos descontados em seu contracheque e em sua conta corrente, não dispondo de recursos para sua própria subsistência e de sua família, razão pela qual postula a autorização para pagamento do valor indicado no plano de repactuação de dívidas ou, alternativamente, a suspensão da exigibilidade dos créditos indicados na inicial. O instrumento de repactuação, trazido pela Lei nº 14.181, de 2021, de fato, representa um avanço legislativo com propósito de regularizar e combater o superendividamento, procedendo à renegociação do débito com todos os credores, com vistas a resguardar condições mínimas de subsistência das pessoas que e encontram em uma situação de vulnerabilidade. Por outro lado, o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte devedora está disposta a pagar. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. Destaco que, no caso, o autor não apresentou um plano de repactuação de dívida, mas apenas pretende que todas as prestações sejam reduzidas de forma a comprometer apenas 30% da renda auferida. Com efeito, o autor traz uma tabela com todas as obrigações assumidas perante as instituições financeiras, mas não esclarece como pretende pagá-las/renegociá-las, ao contrário, o pedido fica limitado ao comprometimento de apenas 30% da renda e renegociação da dívida. Pelo artigo 104-B, §4º do CDC, O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (...). Já no artigo 104-A do CDC, tem-se claramente que: (...) o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos, sequer meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de 60 (sessenta) meses, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante suscitar a proteção da Lei do Superendividamento, na verdade, o que a parte autora pretende é limitação de todas as operações de crédito validamente contraídas ao máximo de 30% da renda auferida, independentemente da natureza da operação. Essa matéria, no entanto, já foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça no tema 1.085. A tese repetitiva foi fixada da seguinte forma: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Em caso semelhante, o eg. TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 104-A do CDC. 2. O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC). Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3. Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4. O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante. Tema 1.085 do STJ 5. O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1604268, 07244453120218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento. A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação. Acolhida a preliminar, prejudicada a análise meritória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, parágrafo 3º, do CPC). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente)