Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724859-06.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES
EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO 03709860164 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 245889129 o 1º exequente pugna pela expedição de alvará para levantamento do saldo restante. O 2º exequente já havia se manifestado no ID 243306536. Assim, diante do atendimento da penhora realizada no rosto dos presentes autos (ID 243053797),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o levantamento do saldo referente as penhoras realizadas nos ID 194107143 e 226197738. Para tanto, cadastre-se o escritório Cavalcanti Gasparini Advogados Associados, CNPJ nº 26.925.069/0001-10 como interessado para fins de levantamento de valores, conforme pedido do 2º exequente no ID 243306536. Em seguida, expeça-se alvará de levantamento de 90% (noventa por cento) do saldo existente nas contas vinculadas ao presente feito em favor do 1º exequente R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CNPJ: 30.148.039/0001-11, mais acréscimos legais, para saque diretamente em agência bancária, conforme pedido de ID 245889129. Expeça-se, ainda, alvará de levantamento eletrônico (transferência) de 10% (dez por cento) do saldo existente nas contas vinculadas ao presente feito, em favor do escritório Cavalcanti Gasparini Advogados Associados, Chave PIX: CNPJ nº 26.925.069/0001-10, mais acréscimos legais, conforme pedido do 2º exequente no ID 243306536. Consultados os sistemas disponíveis a este Juízo, não foram localizados bens dos devedores, além do bloqueio de valores aqui levantados. Assim, ante a ausência de bens penhoráveis pertencentes aos executados, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, considerando que a pretensão deduzida na fase de conhecimento era relativa a relação locatícia. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Expeça-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital