Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701388-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAGDA CONSUELO GUEDES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. MAGDA CONSUELO GUEDES DA SILVA ingressou com a denominada ‘ação ordinária’ em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é servidora pública e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 766,77 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos). Alegou que a quantia não foi devidamente administrada. Aduziu a legitimidade da ré, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido. Argumentou a não ocorrência de prescrição. Expôs a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste, quais sejam, as Leis Complementares nº 08/1970 e nº 26/1975. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a apresentação de documentos da movimentação do PASEP. Subsidiariamente, caso não sejam apresentados os documentos, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 26.779,51 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e um reais) Anexou documentos. Indeferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda (ID 53898878). A autora apresentou nova inicial, na qual aduziu ter solicitado ao réu sua movimentação bancária desde 1979, uma vez que ingressou no serviço público em julho de 1981, porém as microfilmagens disponibilizadas têm início em 1986. Argumentou que no extrato fornecido pela ré há informação que desde 1979 houve distribuição de valores na sua conta. Aduziu a existência de desfalque, com o reconhecimento da gestão indevida pela confusão com os créditos de capital de giro (ID 56571891). Anexou documentos. A ré apresentou contestação (ID 59285545), na qual impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e o valor da causa. Arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União Federal, por intermédio de seus órgãos, a gestão do fundo (artigos 5º, 7º e 8º do Decreto nº 4.751/2003). Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União Federal. Suscitou prejudicial de mérito, ao argumento que prescreve em cinco anos o prazo para a pretensão de ressarcimento das perdas sofridas em virtude de diferenças de correção monetária, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32. Aponta, ainda, que último pagamento ao PASEP ocorreu em 1988, razão pela qual o prazo prescricional findou em 1993. No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes aos rendimentos em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício. Ressalta que a atualização dos valores em conta foi calculada segundo os critérios estabelecidos pela resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos. Afirmou a inexistência de dano material ou moral e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica e anexou documentos (ID 63783997). A ré apresentou manifestação (ID 64279095). Saneado o processo, rejeitadas as preliminares e a prejudicial, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 64830705). Os embargos de declaração apresentados pela autora foram parcialmente acolhidos para determinar que a parte ré apresente os documentos que comprovem a movimentação do PASEP entre 1982 a 1986 ou, caso não os tenha, comprove o motivo (ID 69949979). A ré alegou que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL é quem detém os documentos relativos ao período de 1982 a 1986, reiterando a necessidade da remessa à Justiça Federal (ID 70436842 e 72758614). Juntou documentos (ID 70436844). A autora apresentou manifestação (ID 71332392) e o réu interpôs agravo de instrumento (ID 68880925), o qual não foi conhecido (ID 71512890). Encaminhados os autos à Contadoria, que apresentou manifestação técnica (ID 75576842), havendo concordância da parte ré (ID 76543591) e discordância da parte autora da parte autora (ID 76869359). Determinado esclarecimento quanto a aplicação dos índices e período (ID 77973656), a Contadoria apresentou manifestação e planilha (ID 83003091), tendo novamente anuído a parte ré (ID 83730199) e discordado a autora (ID 84009217). Proferida sentença (ID 84892004), a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 87446602), ao qual foi dado o seu provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a análise da questão relativa à juntada de documentação, bem como que fosse produzida nova prova pericial (ID 195473661 - Pág. 9). Intimadas as partes para indicar expressamente os documentos e provas (ID 195714803), o réu indicou a necessidade de realização de prova pericial (ID 196291027) e a autora, além de também requerer a perícia, pleiteou a apresentação de extrato completo da sua conta do PASEP e destacou que seu pedido ser refere à comprovação de saques indevidos e a gestão fraudulenta do réu (ID 196756417). Afastada a necessidade de apresentação de novos documentos pela ré determinado que a parte autora apresentasse suas folhas de pagamento e extratos bancários para verificar a alegada ausência dos repasses dos valores a ela devidos (ID 197376336), ela se limitou a reiterar argumentos, mas não juntou os documentos determinados (ID 199655925). Indeferido, mais uma vez, o pedido da autora quanto a apresentação de documentos que não estão na posse do réu e deferida a procuração de prova pericial, atribuindo à autora o ônus do pagamento dos honorários (ID 200063308). O perito apresentou proposta de honorários (ID 205158612), tendo a autora deixado transcorrer o prazo sem manifestação e sem o depósito dos honorários (ID 207561019). 2. DO MÉRITO Do período de contribuição Primeiramente, é preciso esclarecer que a parte autora ingressou no serviço público em 1º de julho de 1981, conforme documento anexado aos autos (ID 56573347 - Pág. 3) e alegado pela própria parte em suas petição (ID 56571891 - Pág. 9). Ressalte-se, ainda, que o início do seu vínculo na administração pública ocorreu antes da Constituição de 1988, sendo que à época, ainda, não existia a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, razão pela qual o ingresso da autora ocorreu pelo regime celetista. Importante destacar, ainda, que o fato de o extrato do PASEP indicar os anos de distribuição de valores desde o ano de 1979 (ID 53834632) não significa, a toda evidência, que a parte autora tenha ingressado naquele ano, mas, tão somente, que naquele ano houve distribuição para aqueles que já haviam aderido ao plano, duas situações absolutamente distintas. Desta forma, períodos anteriores ao ingresso da autora no PASEP não devem, a toda evidência ser considerados, tampouco há que se falar em exibição de documentos a eles relativos. Da mesma forma, necessário destacar que a administração das contas do PASEP somente foi repassada ao réu no ano de 1992, razão pela qual ele não detém legitimidade para vir a responder por eventuais danos causados por outrem. Se a parte entende que há alguma incorreção em relação ao saldo, enquanto a conta era administrada pela União, deve ingressar com ação em face dela, perante o Juízo competente. Destaque-se, ainda, que embora ausente sua responsabilidade por períodos anteriores, a ré indicou que, em 1987, com a fusão do PIS/PASEP, obteve alguns extratos e microfilmagens, juntando-os autos autos (ID 72758614). De toda forma, conforme já consignado nas decisões anteriores, outros documentos são desnecessários à instrução da lide. Por outro vértice, como consignado, os extratos que constam nos autos indicam o valor transferido da CEF à ré (ID 59285561), sendo suficiente para verificar a correção do saldo final da conta da parte autora (ID 197376336). Da delimitação da lide A autora indica a má gestão e a não aplicação dos índices legais (ID 56571891 - Pág. 13) como causa da divergência entre o valor existente e valor que efetivamente deveria constar em sua conta. Em relação à má gestão, necessário destacar que tanto o PASEP como o PIS funcionam como fundos de investimento, sendo que as instituições financeiras que administram tais contas, quais sejam, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e o BNDS efetuam operações de crédito com tais recursos, conforme a sua esfera de competência, não havendo qualquer ilicitude em relação a tal fato. Com efeito, a utilização dos recursos do PASEP em financiamentos de capital de giro é autorizado desde a Resolução nº 298 do CMN, de 30 de junho de 1974 e tal permissão vem sendo mantida, vigorando atualmente a Resolução CMN nº 2.655/1999, legislação que podem ser obtidas no sítio do BNDES (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep/Legislacao). Por outro vértice, anualmente é realizado um relatório de auditoria das contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado a Ministério da Fazenda, em que há o exame dos atos de gestão praticados, sendo que tais relatórios estão disponíveis com pleno acesso a qualquer interessado no sítio oficial do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep). No exercício de 2013/2014, foi apontado que o Banco do Brasil não realizava a devida separação entre os valores referentes ao PASEP e os seus próprios recursos colocando todos em uma mesma conta e os utilizando para a aplicação em capital de giro, razão pela houve a recomendação do Tribunal de Contas da União no acórdão de nº 5716 para que o Banco do Brasil segregasse em seus sistemas seus recursos próprios dos recursos do PASEP para as linhas de crédito em capital de giro (itens 86-88). Necessário consignar que conforme consta no relatório de gestão do exercício financeiro de 2015-2016, também disponível no sítio oficial do Tesouro Nacional, houve o atendimento das determinações e recomendações do TCU para o registro de forma segregada dos valores. Pelos relatórios mencionados e a legislação aplicada ao tema, é possível constar que os resultados das operações realizadas pela ré são repassados para o fundo e o Conselho Gestor apura o resultando líquido adicional para ser pago aos beneficiários das contas, juntamente com os juros e a atualização monetária (artigo 4º do Decreto nº 4.751/2003), dados que são levados em consideração na elaboração pelo órgão gestor no momento da indicação dos índices e parâmetros a serem considerações anualmente. Cabe destacar que em nenhum dos relatórios ou acórdão foi constatada que as operações realizadas causaram danos aos titulares das contas do PIS/PASEP, razão pela qual tais alegações não exercem qualquer influência na solução da lide, tratando-se, em verdade, de questões atinentes à administração pública. Conclui-se, portanto, que não foi constado qualquer desvio ou subtração praticada pela ré. Em relação à incorreção dos índices, foi deferida a realização de uma nova prova pericial, em atendimento ao contido no acórdão, mas a parte autora não efetuou o depósito dos honorários a tempo e modo, olvidando-se, mais uma vez, do seu ônus probatório. Desta forma, não tendo a autora produzido a prova constitutiva do seu direito, não há como acolher a alegação de que o valor que lhe foi entregue está incorreto, pois não há outros elementos que evidenciem tal alegação. Ora, compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, estabelecer nas contas individuais qual a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo à ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto 4.751/2003. Confira-se: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais. Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; Ora, a parte autora utilizou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, bem como parecer técnico utilizado para terceiro estranho à lide (ID 53834631) para replicar tais índices em sua planilha (ID 56573348). Ocorre que tal planilha é insuficiente para demonstrar o fato alegado na petição inicial. Com efeito, os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não por Manuais, conforme pretendido pela parte autora. A uma, porque o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal não é adotado no âmbito do TJDFT, estando claro, no próprio manual, que ele serve de orientação somente para os procedimentos que tramitam no âmbito Federal. A duas, porque, em que pese o item 2.3.1.3. do Manual prever que será aplicada a metodologia do Imposto de Renda ao PASEP, tal estipulação não vincula este Juízo, tampouco tal normativo interno pode se sobrepor às determinações do órgão gestor responsável pela definição dos índices aplicáveis para a correção do capital. A três, porque a própria autora não utilizou, de forma correta, tal Manual, pois promoveu a capitalização dos juros (enquanto o manual prevê a forma simples), bem como a promoveu a incidência da taxa SELIC, a qual não é utilizada como um parâmetro pelo órgão gestor. Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Gestor, se eles são justos para recompor a inflação ou não, a autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilizada pelo ente federal pelo descumprimento das normas. Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos, sendo evidente que, caso viesse a depositar quantias em desacordo com o estabelecido pelo Conselho Diretor, viria a ser responsabilizada pelo próprio Tribunal de Contas da União e por outros órgãos relacionados ao fundo. Ademais, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da autora, com a identificação “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados (ID 53834632). Necessário observar, ainda, que foi determinado à autora que apresentasse seus extratos bancários e folhas de pagamento, a fim de demonstrar que tais valores não lhe foram pagos, mas ela não atendeu a determinação judicial, olvidando-se do seu ônus probatório, razão pela qual conclui-se que recebeu as quantias ali discriminadas. Tais repasses não foram considerados pela autora em seus cálculos, o que, por si só, acarreta na incorreção da planilha apresentada. Ressalte-se, ainda, que, em que pese ter sido entendida que a análise da Contadoria era insuficiente, é certo que, ante a inércia da autora em produzir a prova pericial determinada, aquele exame é o único constante dos autos que podem vir a subsidiar o julgamento da lide. Naquela oportunidade, a Contadoria afirmou que: “Tal resultado permite tecnicamente concluir que o valor do saldo da conta de PASEP do autor em junho/2018, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com os índices constantes na tabela “Percentuais De Valorização Dos Saldos Das Contas Individuais Dos Participantes Do Fundo Pis – Pasep” consultada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional1 e disponibilizada pelo D. Juízo ao ID 64830707 (ID 83003091 - Pág. 2).” Ressalta-se, também, que em que pese a parte autora alegar que somente houve a consideração de alterações monetárias a partir de 1988, os cálculos foram iniciados com os dados de 1987 (ID 83003089), já tendo sido esclarecido que os anos anteriores questionados devem ser realizados por ação própria em face da CEF que detém tais informações. Assim, não tendo a parte autora produzido a prova constitutiva do seu direito, o pedido não pode ser acolhido. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito