Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703896-75.2023.8.07.0020.
AUTOR: LEONARDO DE HOLANDA AZEREDO LOBO
REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade (ID. 178863671) jurídica formulado por LEONARDO DE HOLANDA AZEREDO LOBO em desfavor de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA., e do seu sócio administrador, Edmael Souza Luz Santos. Narrou o proponente a ocorrência de confusão patrimonial, ao verificar que parte do pagamento efetuado no valor de R$ 18.515,41, foi recebido em nome do sócio da empresa e sob seu próprio CPF, qual seja, EDMAEL SOUZA LUZ SANTOS, de CPF 052.184.091-34. Afirmou ter proposto o referido incidente, por meio do qual pretende que sejam atingidos os bens patrimoniais do sócio da empresa executada, uma vez que não foram encontrados quaisquer bens em nome da empresa, o que configura óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. No mérito, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar o réu (EDMAEL SOUZA LUZ SANTOS) pelos débitos da empresa executada, com a consequente, inclusão do sócio no pólo passivo do feito executivo. A decisão de ID. 182290693, indeferiu o processamento do pedido por ausência de adequação da via eleita, sobre a justificativa de que teria que ser instaurado o devido incidente. Contudo, o exequente obteve a antecipação de tutela recursal, para autorizar o processamento do incidente nos próprios autos (ID. 183546000). A decisão de ID. 186247430 recebeu o incidente nos próprios autos e determinou a citação do réu Edmael Souza Luz Santos. O réu Edmael Souza Luz foi citado por edital (ID. 231435614). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral no ID. 243940274. Réplica apresentada no ID. 247003938. Não houve dilação probatória. É o breve relatório. Decido. Considerações iniciais Inicialmente, registro que apesar de não constar no presente incidente a citação da empresa PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, a referida empresa possui como sócio apenas o Sr. EDMAEL SOUZA LUZ (ID. 151569747), o qual foi citado por edital no ID. 231435614, o que dispensa a necessidade de expedir novo edital de citação. Com efeito, por medida de celeridade e considerando a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que “é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide. (REsp 1731464/SP)”; o feito deve prosseguir. Regime jurídico aplicável No caso dos autos, ao compulsar detidamente os autos, verifico que, a rigor, a relação subjacente a lide é regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, trata o feito principal de matéria, no qual o consumidor (autor-suscitante) visa executar crédito decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de móveis planejados, os quais não foram entregues no prazo. Assentadas tais premissas, entendo que se aplica ao caso o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Mérito De acordo com o artigo 28 do CDC: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Com efeito, nos termos do § 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em testilha, como já verberado, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que o autor busca o pagamento da rescisão, em decorrência do descumprimento contratual praticado pela empresa ré PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. No curso do feito executivo em referência, foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa ré passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a insolvência da empresa devedora. Verifica-se, portanto, que a pessoa jurídica tem sido um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, em especial, em razão das diligências infrutíferas em busca de patrimônio passível de penhora, como se verifica nas pesquisas aos sistemas do tribunal (ID. 177902581 a 178142313). Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, para atingir o patrimônio do sócio EDMAEL SOUZA LUZ SANTOS, de CPF 052.184.091-34.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, para que a execução se estenda aos bens do seu sócio EDMAEL SOUZA LUZ SANTOS (CPF 052.184.091-34). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Preclusa a presente decisão, cadastre-se no polo passivo o sócio EDMAEL SOUZA LUZ SANTOS (CPF 052.184.091-34), intimando-se a parte credora para juntar a competente planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito