Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701577-35.2021.8.07.0011.
AUTOR: ALMIR AUGUSTO VENTURA
REQUERIDO: IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA, SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 239866878, o autor apresenta "Embargos de Declaração c/c Juntada de Novos Cálculos c/c Pedido de Reconhecimento de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Aplicação de Multa por Litigância de Má-fé e Aplicação de Medidas alternativas para o Cumprimento da Decisão Judicial". Pois bem. De início, advirto à parte que os Embargos de Declaração apenas possuem cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nenhuma delas está presente nos autos. A decisão recorrida apenas intimou a parte para excluir do cálculo a multa pretendida, inexistindo qualquer espaço para interposição de recurso. Quanto à alegada morosidade no cumprimento da obrigação de fazer, o respectivo cumprimento de sentença apenas foi provocado pela parte em 22/05/2025 (ID 236826879), sendo inviável imputar o não cumprimento ao juízo ou à instituição bancária, já que sua intimação pessoal, ainda que via domicílio eletrônico, seja necessária e não tenha ocorrido. Pelo mesmo motivo, deixo de aplicar, neste momento processual, qualquer penalidade ou multa à instituição financeira, pois sua intimação formal ainda não ocorreu, razão porque o descumprimento não pode ser reconhecido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito o recurso do autor. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Por ora, determino a intimação pessoal do BANCO SANTANDER, para que no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação do acórdão (ID 236618509), que declarou a inexigibilidade dos negócios jurídicos, e suspenda os descontos relativos aos empréstimos fraudulentos, com parcelas de R$ 1.800,00 e R$ 1.850,00, sob pena de multa concernente ao mesmo valor, por cada desconto mensal indevido. A intimação ocorrerá via sistema (domicílio eletrônico). Sem prejuízo, intimo o autor para que apresente planilha atualizada, com detalhamento de todos os descontos mensais havidos desde a contratação, e respectiva atualização, até o último desconto. Prazo: 10 (dez) dias. Após direi sobre o recebimento do cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)