Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721658-41.2022.8.07.0020.
AUTOR: RUNOELMA BEZERRA DA SILVA REVEL: MARDEY PINTO BICALHO, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 16:48
Trânsito em julgado
29/05/2024, 16:48
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:17
Publicação
07/05/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS ADICIONAIS. AFASTADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. RESTRIÇÕES JUDICIAIS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. SEM ATUAÇÃO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.2 Inexiste o cerceamento de defesa pela natureza eminentemente documental da lide, com todas as provas pertinentes já juntadas. 1.1 Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores corroboram que não se configura cerceamento de defesa quando o juiz dispensa produção de provas adicionais, não evidenciadas como necessárias. 2. O direito à adjudicação compulsória do imóvel, fundamentado no Art. 1.418 do Código Civil e condicionado à completa satisfação das obrigações contratuais pela apelante, encontra-se obstado pela presença de ônus legais. Esses entraves, resultantes de contendas trabalhistas e processos judiciais federais, estabelecem limitações que impedem a transmissão da propriedade do imóvel em questão. 3 Quanto aos honorários advocatícios, reconhece-se a inexistência de base para sua fixação em favor do réu, dada a revelia e a ausência de representação legal. 4 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS ADICIONAIS. AFASTADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. RESTRIÇÕES JUDICIAIS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. SEM ATUAÇÃO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.2 Inexiste o cerceamento de defesa pela natureza eminentemente documental da lide, com todas as provas pertinentes já juntadas. 1.1 Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores corroboram que não se configura cerceamento de defesa quando o juiz dispensa produção de provas adicionais, não evidenciadas como necessárias. 2. O direito à adjudicação compulsória do imóvel, fundamentado no Art. 1.418 do Código Civil e condicionado à completa satisfação das obrigações contratuais pela apelante, encontra-se obstado pela presença de ônus legais. Esses entraves, resultantes de contendas trabalhistas e processos judiciais federais, estabelecem limitações que impedem a transmissão da propriedade do imóvel em questão. 3 Quanto aos honorários advocatícios, reconhece-se a inexistência de base para sua fixação em favor do réu, dada a revelia e a ausência de representação legal. 4 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
06/05/2024, 00:00
Provimento em Parte
02/05/2024, 21:45
Mérito
02/05/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:35
Recebimento
04/04/2024, 06:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:45
Publicação
07/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721658-41.2022.8.07.0020.
APELANTE: RUNOELMA BEZERRA DA SILVA
APELADO: MARDEY PINTO BICALHO, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AlfeuMachado Gabinete do Des. Alfeu Machado Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Antes de qualquer pronunciamento acerca do pedido de reforma vindicado no presente apelo e fulcrado, sobretudo, nos deveres de cooperação, de consulta e de esclarecimento (CPC, art. 5º e 6º), DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove robustamente [v.g., contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos; etc.], a fim de aferir se realmente se adéqua à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão da justiça gratuita requestada apenas após condenação na sentença, uma vez que consta o pagamento de custas iniciais (ID 54944218), não havendo qualquer indicação na alteração da condição econômica da apelante, assim como os documentos apresentados não são suficientes para formação do convencimento no caso vertente. Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 1 de fevereiro de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 17:18
Remessa (outros motivos)
18/01/2024, 15:07
Recebimento
16/01/2024, 10:13
Remessa (outros motivos)
16/01/2024, 10:13
Distribuição (sorteio)
16/01/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721658-41.2022.8.07.0020.
AUTOR: RUNOELMA BEZERRA DA SILVA REVEL: MARDEY PINTO BICALHO, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721658-41.2022.8.07.0020.
AUTOR: RUNOELMA BEZERRA DA SILVA REVEL: MARDEY PINTO BICALHO, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (Nupmetas). Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721658-41.2022.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. Em seguida, remetam-se os autos via PJe ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau – NUPMETAS-1 para apreciação. (documento datado e assinado digitalmente)
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721658-41.2022.8.07.0020.
AUTOR: RUNOELMA BEZERRA DA SILVA
REU: MARDEY PINTO BICALHO, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO SENTENÇA RUNOELMA BEZERRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de adjudicação compulsória c/c obrigação de fazer em face de MARDEY PINTO BICALHO e JOSÉ RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Requer a adjudicação do BOX 047, Lote 01, Quadra QS-03, Águas Claras/DF, registrado junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 146308 e integralmente quitado pela requerente. Alega que não chegou a assinar o instrumento particular de compra e venda e nem registrou em cartório. Alega que tem a posse direta do imóvel há quase dez anos. Diz que efetuou o pagamento integral. Requer, ao final, o cancelamento de atos constritivos sobre o imóvel, qual seja, registro de penhora na matrícula do imóvel e determinação de adjudicação compulsória do box. Emenda no id 149130056, na qual se limita o pedido ao julgamento procedente para determinar a adjudicação compulsória do box. Decretada a revelia pela decisão de id 163391111. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, considerando que os réus são revéis. Nos termos do Art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Segundo alega a autora, comprou o bem e fez o pagamento integral do mesmo, mas não o transferiu para seu nome, não averbando em cartório. No entanto, em que pese se possa reconhecer, em princípio, o direito à adjudicação do imóvel, é certo que o bloqueio na matrícula gera a impossibilidade de se transferir o domínio do bem. Ou seja, há óbice jurídico à averbação da transferência da propriedade e, por tal motivo, não se pode obrigar a parte ré a promover o ato. No caso dos autos, há indisponibilidade averbada na matrícula de id 144585188 e no id 144585187 se percebe que há anotações de indisponibilidade a partir de 26.08.2020, da 19ª Vara Federal, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, 6ª Vara do Trabalho de Brasília, 5ª Vara do Trabalho de Brasília, 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao passo que os embargos de terceiro, de id 149130058 são relativos apenas à 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga. Em caso semelhante, já decidiu o eg. TJDF: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BLOQUEIO DO IMÓVEL POR JUÍZO FEDERAL. ÓBICE JUDICIAL À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível em que se busca a reforma da sentença para que seja formalizada a transferência do imóvel ao patrimônio dos Autores, à vista do pagamento integral do preço e da celebração de promessa de compra e venda em data anterior ao bloqueio do bem pelo Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo. 2. A indisponibilidade dos bens determinada pelo Juízo Paulista tem por objetivo obstar que o Grupo Ok dilapide seu patrimônio em proveito próprio, em flagrante prejuízo aos credores. 3. O bloqueio na matrícula do imóvel impede a adjudicação compulsória do imóvel, em virtude do óbice jurídico à averbação da transferência da propriedade. 4. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, com suporte no Art. 85, §11, do CPC. 5. Apelo não provido. (Acórdão 1103419, 20140110525064APC, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 3/7/2018. Pág.: 288-297) Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Assinado eletronicamente