Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 13:53:50. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 13:53:50. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 11:45
Remessa
10/03/2025, 09:12
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 13:33
Trânsito em julgado
30/01/2025, 13:32
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:01
Documento
04/12/2024, 12:01
Publicação
04/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão de id. 215536099, restou efetivada a penhora, via SISBAJUD, de valores existentes nas contas dos executados. Devidamente intimados, estes não apresentaram impugnação. O exequente, através da petição de id. 217555510, dá quitação ao débito, ante os valores bloqueados, requerendo a consequente expedição de alvará do montante. É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados, id. 215492351, no valor de R$ 3.584,76, mais acréscimos legais, em favor do autor ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR, representado pela Dra. Liliana Barbosa do Nascimento Marquez, a qual possui poderes para dar e receber quitação nos termos da procuração de id. 23452609. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 12:47:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 18:57
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:31
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:27
Publicação
29/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada (R$ 3.584,76), sendo R$ 1.792,38 da executado AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e R$ 1.792,38 da executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam os devedores intimados, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 20:42:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada (R$ 3.584,76), sendo R$ 1.792,38 da executado AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e R$ 1.792,38 da executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam os devedores intimados, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 20:42:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:23
Documento (Certidão)
23/10/2024, 16:23
Publicação
22/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DESPACHO Diante da ausência de manifestação dos executados, fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 23:09:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:31
Publicação
18/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:58
Recebimento
17/10/2024, 17:42
Mero expediente
17/10/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CHAMPION SUBARU – CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Na petição de ID 208277528, o exequente apresentou o valor atualizado do débito montante de R$ 5.267,54. A executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 208433557). A decisão de ID 209190801 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos, indicando se há excesso de execução. A Contadoria Judiciária calculou a existência de saldo remanescente do débito no valor de R$ 3.584,76 (ID 209817732). Intimados, o exequente e a executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA concordaram com os cálculos. Os executados AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS não se manifestaram. A executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA requer a condenação do exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença informada pelo exequente e a indicada pela contadoria. Solicita, ainda, que esse valor seja abatido do crédito que o exequente tem a receber. Pugna, ainda, que essa quantia seja direcionada apenas aos advogados da CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. É o relatório. Decido. Diante da concordância do exequente, da executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e da ausência de impugnação dos cálculos, HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 3.584,76, conforme planilha de ID 209817732. Acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do valor atualizado do excesso, em favor dos advogados da executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Quanto ao pedido de abatimento do crédito que o exequente tem a receber, cabe esclarecer que para que seja possível a compensação, imprescindível que as duas partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, nos termos do artigo 368 do Código Civil. No presente caso, isso não ocorre. O exequente é credor dos executados, mas não é devedor destes. O valor devido pelo exequente se refere a honorários de sucumbência, os quais pertencem ao advogado e não à parte executada. Desta feita, o credor da parte exequente é o advogado da executada e não a própria executada. Diante disso, inexiste o requisito previsto na norma civilista, motivo pelo qual indefiro o pedido. Nesse contexto, deve o advogado da parte executada, caso queria, dar início à fase de Cumprimento de Sentença em autos apartados com o fim de evitar tumulto processual, apresentando petição em termos e recolhendo as custas iniciais relativas à nova fase processual. Ficam os Exequentes intimados a efetuarem o pagamento da quantia remanescente do débito, qual seja R$ 3.584,76, atualizada até setembro/2024, no prazo de 10 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 11:08:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 18:35
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Publicação
30/09/2024, 02:19
Publicação
30/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CHAMPION SUBARU – CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Na petição de ID 208277528, o exequente apresentou o valor atualizado do débito montante de R$ 5.267,54. A executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 208433557). A decisão de ID 209190801 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos, indicando se há excesso de execução. A Contadoria Judiciária calculou a existência de saldo remanescente do débito no valor de R$ 3.584,76 (ID 209817732). Intimados, o exequente e a executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA concordaram com os cálculos. Os executados AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS não se manifestaram. A executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA requer a condenação do exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença informada pelo exequente e a indicada pela contadoria. Solicita, ainda, que esse valor seja abatido do crédito que o exequente tem a receber. Pugna, ainda, que essa quantia seja direcionada apenas aos advogados da CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. É o relatório. Decido. Diante da concordância do exequente, da executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e da ausência de impugnação dos cálculos, HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 3.584,76, conforme planilha de ID 209817732. Acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do valor atualizado do excesso, em favor dos advogados da executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Quanto ao pedido de abatimento do crédito que o exequente tem a receber, cabe esclarecer que para que seja possível a compensação, imprescindível que as duas partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, nos termos do artigo 368 do Código Civil. No presente caso, isso não ocorre. O exequente é credor dos executados, mas não é devedor destes. O valor devido pelo exequente se refere a honorários de sucumbência, os quais pertencem ao advogado e não à parte executada. Desta feita, o credor da parte exequente é o advogado da executada e não a própria executada. Diante disso, inexiste o requisito previsto na norma civilista, motivo pelo qual indefiro o pedido. Nesse contexto, deve o advogado da parte executada, caso queria, dar início à fase de Cumprimento de Sentença em autos apartados com o fim de evitar tumulto processual, apresentando petição em termos e recolhendo as custas iniciais relativas à nova fase processual. Ficam os Exequentes intimados a efetuarem o pagamento da quantia remanescente do débito, qual seja R$ 3.584,76, atualizada até setembro/2024, no prazo de 10 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 11:08:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CHAMPION SUBARU – CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Na petição de ID 208277528, o exequente apresentou o valor atualizado do débito montante de R$ 5.267,54. A executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 208433557). A decisão de ID 209190801 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos, indicando se há excesso de execução. A Contadoria Judiciária calculou a existência de saldo remanescente do débito no valor de R$ 3.584,76 (ID 209817732). Intimados, o exequente e a executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA concordaram com os cálculos. Os executados AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS não se manifestaram. A executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA requer a condenação do exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença informada pelo exequente e a indicada pela contadoria. Solicita, ainda, que esse valor seja abatido do crédito que o exequente tem a receber. Pugna, ainda, que essa quantia seja direcionada apenas aos advogados da CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. É o relatório. Decido. Diante da concordância do exequente, da executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e da ausência de impugnação dos cálculos, HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 3.584,76, conforme planilha de ID 209817732. Acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do valor atualizado do excesso, em favor dos advogados da executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Quanto ao pedido de abatimento do crédito que o exequente tem a receber, cabe esclarecer que para que seja possível a compensação, imprescindível que as duas partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, nos termos do artigo 368 do Código Civil. No presente caso, isso não ocorre. O exequente é credor dos executados, mas não é devedor destes. O valor devido pelo exequente se refere a honorários de sucumbência, os quais pertencem ao advogado e não à parte executada. Desta feita, o credor da parte exequente é o advogado da executada e não a própria executada. Diante disso, inexiste o requisito previsto na norma civilista, motivo pelo qual indefiro o pedido. Nesse contexto, deve o advogado da parte executada, caso queria, dar início à fase de Cumprimento de Sentença em autos apartados com o fim de evitar tumulto processual, apresentando petição em termos e recolhendo as custas iniciais relativas à nova fase processual. Ficam os Exequentes intimados a efetuarem o pagamento da quantia remanescente do débito, qual seja R$ 3.584,76, atualizada até setembro/2024, no prazo de 10 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 11:08:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 09:31
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:34
Publicação
11/09/2024, 02:16
Publicação
11/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:52:25. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:52:25. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 11:53
Remessa
05/09/2024, 18:00
Publicação
04/09/2024, 02:18
Publicação
04/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CHAMPION SUBARU – CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Informou débito de R$ 2.537,65 e requereu a intimação dos executados para pagamento. CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA requereu ao id 197114022 que o pagamento deveria ser feitos pelos demais executados, argumentando que efetuou o pagamento de sua parte. O exequente requereu ao id 208277528 a penhora de R$ 5.267,54. CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. apresentou impugnação, alegando excesso de execução e defendendo que as medidas de constrição devem recair somente no patrimônio dos demais executados. Decido. Em relação ao pedido de restrição de constrição de patrimônio somente em relação aos demais executados, esse deve ser indeferido. Tratando-se de dívida solidária, qualquer dos devedores responde pela totalidade da dívida. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos, indicando se há excesso de execução. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação acerca dos novos cálculos apresentados. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 21:57:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CHAMPION SUBARU – CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Informou débito de R$ 2.537,65 e requereu a intimação dos executados para pagamento. CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA requereu ao id 197114022 que o pagamento deveria ser feitos pelos demais executados, argumentando que efetuou o pagamento de sua parte. O exequente requereu ao id 208277528 a penhora de R$ 5.267,54. CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. apresentou impugnação, alegando excesso de execução e defendendo que as medidas de constrição devem recair somente no patrimônio dos demais executados. Decido. Em relação ao pedido de restrição de constrição de patrimônio somente em relação aos demais executados, esse deve ser indeferido. Tratando-se de dívida solidária, qualquer dos devedores responde pela totalidade da dívida. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos, indicando se há excesso de execução. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação acerca dos novos cálculos apresentados. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 21:57:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 16:02
Recebimento
30/08/2024, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:16
Publicação
27/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DESPACHO Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da petição de ID 208433557, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:21:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 17:58
Mero expediente
22/08/2024, 17:58
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/08/2024, 12:11
Publicação
22/08/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC. Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. De ordem do MM. Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:14:59. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:00
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 16:16
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:39
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:10
Publicação
28/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o AR NÃO CUMPRIDO relativo a parte MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS com complemento "ausente 3 vezes", devendo a diligência ser renovada por oficial de justiça. Antes porém fica a parte Exequente intimada a recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:04:54. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:35
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:35
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 12:40
Publicação
29/05/2024, 02:59
Documento (Certidão)
28/05/2024, 12:13
Documento
28/05/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR em desfavor AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Por meio da decisão de ID 193886721 se iniciou a fase executória. Na petição de ID 196953169, em síntese, narra o executado CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A que já tinha depositado o valor de R$ 4.632,22. Contudo, não havia anexado aos autos. Diz que o executado MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS encontra-se sem advogado constituído nos autos. Requer que seja solucionada a ausência de representação processual do mencionado executado antes dar prosseguimento ao presente feito. Por fim, relata que apesar da condenação ter sido solidária entre os três réus, apresenta uma proposta de pagamento na qual já depositou a quantia de R$ 2.537,65. Intimado, o exequente recusou o proposta apresentada, bem como requer o levantamento do valor depositado nos autos (ID 197085642). Ato contínuo, o executado CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A se manifesta nos autor através da petição de ID 197114022. É o relatório. Decido. Compulsando os autos com acuidade, se verifica que na petição de ID 171849490 dos advogados do executado MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Os autos retornaram para a 2ª instância e, de fato, tal renúncia não foi apreciada. Assim, registro que os advogados do executado MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS comunicaram a renúncia ao seu mandato, e comprovaram a devida notificação de seu cliente. Nos termos do art. 112 do CPC, comunicada a renúncia compete ao mandante nomear seu sucessor, e o antigo patrono continua no patrocínio da causa nos dez dias seguintes, a fim de evitar prejuízo à parte. No caso, uma vez que a parte foi devidamente comunicada da renuncia de seu patrono, não é necessária a sua intimação para regularizar a sua representação. Portanto, após a publicação da presente decisão, exclua do sistema os advogados do executado MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Feito, intime-se o devedor MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS, por AR, no endereço indicado no ID 57197050 e ID 58817882, qual seja, AVENIDA CENTRAL BLOCO 1685, CASA 41, NÚCLEO BANDEIRANTE, BRASÍLIA-DF, CEP 71710-041, para efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Pois bem. Cabe destacar, conforme anteriormente afirmado pela própria parte executada CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, a natureza do débito cobrado é solidária. Assim, o fato de ter pago parcialmente o débito não a exime de responder pelo restante da dívida, caso necessário. Cumpre esclarecer que na fase de cumprimento de sentença, os prazos de cada devedor são autônomos. Entretanto, para evitar um tumulto processual, aguarde-se o decurso de prazo para o executado MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS realizar o pagamento voluntário e apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência do montante incontroverso depositado nos autos de ID 171831685, ID 196953173 e ID 196953171, em favor do Exequente, para conta bancária indicada na petição de ID 197085642 - Pág. 2, de titularidade da advogada – Liliana Barbosa do Nascimento Marquez, OAB/DF 10.657, que dispõe dos poderes de receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 23452609. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 20:57:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da petição de ID 196953169, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 11:29:50. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:40
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:52
Publicação
24/04/2024, 02:33
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS Ficam os devedores intimados a efetuarem o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS Ficam os devedores intimados a efetuarem o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 21:17:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2024, 17:25
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:51
Publicação
19/04/2024, 02:45
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação Ordinária ajuizada por ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Os autos foram sentenciados conforme ID 131078084. Por meio da petição de ID 193055816, requer o exequente o início da fase executória. Foi informado como valor da causa o montante de R$ 14.195,03. Ato contínuo, o autor apresenta a petição de ID 193341327, na qual requer dedução do valor depositado em juízo. Fica o Autor intimado a apresentar nova petição do início do cumprimento de sentença demonstrando o novo valor da causa, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 08:02:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Publicação
17/04/2024, 02:32
Recebimento
16/04/2024, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação Ordinária ajuizada por ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Os autos forma sentenciados conforme ID 131078084. Por meio da decisão de ID 171758361 foi dado início à fase executória. Ato contínuo, na petição de ID 174235862, a requerida CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A se manifesta alegando que ainda estava aguardando o resultado do julgamento da sua Apelação. Afirma que diligenciou e verificou que sua Apelação foi julgada, mas não houve a intimação do acórdão. Relata que em contato com a 4ª Turma Cível, recebeu a informação de uma servidora que a intimação não teria ocorrido. Diz que foi orientado pela 4ª Turma Cível para protocolar uma petição noticiando o ocorrido e requerendo o retorno dos autos ao TJDFT para correção do suposto erro. Nos termos da decisão de ID 174546262, os autos foram encaminhados à 4ª Turma Cível (acórdão nº 1728313) para apreciação do narrado. A decisão da segunda instância de ID 192100146 tornou sem efeito o trânsito em julgado. Todavia, por meio da certidão de ID 192100163 foi informado o trânsito em julgado. Por meio da petição de ID 193055816, requer o exequente o início da fase executória. Foi informado como valor da causa o montante de R$ 14.195,03. Contudo, na guia de ID 171630061, observa-se que as custas foram recolhidas levando em consideração o valor da causa de R$ 13.667,87. Assim, fica o Autor intimado a recolher as custas complementares diante do novo valor da causa informado (R$ 14.195,03), no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 11:20:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:12
Publicação
15/04/2024, 02:24
Recebimento
12/04/2024, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 14:29:11. GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 14:55
Remessa
10/04/2024, 08:35
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 16:46
Trânsito em julgado
04/04/2024, 16:46
Recebimento
04/04/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL INTENTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
APELANTE: CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A D E C I S Ã O Conforme teor da certidão de ID 52811965, houve vício na intimação da apelante para ciência do acórdão. Assim, torno sem efeito o trânsito em julgado certificado no ID 50420928. Republique-se a ementa (ID 41699345) referente ao acórdão ID 49157955, devendo constar na publicação no DJe o nome dos advogados que representam a apelante. Brasília, 28 de outubro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR POR TERCEIRO. FALHA NO SERVIÇO DAS FORNECEDORAS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC). Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 2. A partir da revisão dos fatos e provas analisados pelo Juiz da causa, verifica-se que a utilização dos dados pessoais para contratação fraudulenta, com a posterior inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, teve o condão de violar a sua esfera de honorabilidade, para o que concorreram o seu sobrinho, a concessionária, ora apelante, e a instituição financeira, estas duas últimas negligentes quanto à averiguação adequada do consentimento do autor para a aquisição do veículo, uma vez que nem sequer exigiram apresentação de procuração dele concedendo ao sobrinho réu os poderes para celebração do contrato fraudulento. 3. Assim, uma vez evidente a falha no serviço, escorreita a sentença no que contemplou a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais para o autor, uma vez que concessionária e banco, enquanto fornecedoras (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), respondem em concorrência com o autor da fraude pelos danos que o consumidor suportou por conta de sua negligência. 4. Levando-se em consideração o critério bifásico utilizado pelo STJ para a fixação do valor de indenização por danos morais, é razoável e proporcional o quantum estabelecido pelo Juiz de primeiro grau (R$ 7.000,00), em razão da extensão dos danos experimentados pelo autor, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes. 5. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Diversamente do que alega a apelante, não se trata de responsabilidade contratual, porque o autor não firmou contrato com nenhum dos réus, mas sim de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. Além disso, ressalta-se que “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). 6. Preliminares suscitadas nas contrarrazões rejeitadas. Apelação cível conhecida e desprovida.
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - CERTIDÃO Em atendimento à decisão id 52526631, verifiquei que a parte CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, apesar de não estar cadastrada para receber intimação via sistema, foi indevidamente intimada da ementa id 41699345, referente ao acórdão id 49157955, dessa forma, quando o correto seria pelo Diário de Justiça Eletrônico, haja vista os advogados cadastrados. Brasília/DF, 25 de outubro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
26/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2023, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 15:46
Publicação
13/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Por meio da decisão de ID 171758361 foi dado início à fase executória. Ato contínuo, na petição de ID 174235862, a requerida CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A se manifesta alegando que ainda estava aguardando o resultado do julgamento da sua Apelação. Afirma que diligenciou e verificou que sua Apelação foi julgada, mas não houve a intimação do acórdão. Relata que em contato com a 4ª Turma Cível, recebeu a informação de uma servidora que a intimação não teria ocorrido. Diz que foi orientado pela 4ª Turma Cível para protocolar uma petição noticiando o ocorrido e requerendo o retorno dos autos ao TJDFT para correção do suposto erro.
Ante o exposto, remetam-se os autos à 4ª Turma Cível (acórdão nº 1728313) para apreciação do narrado na petição de ID 174235862. Destaco que o prazo de para pagamento de voluntário se encerraria em 09/10/2023 e o prazo para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença se encerraria em 31/10/2023. Suspendo os referidos prazos até a decisão da instância recursal. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2023 17:09:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 17:09
Evolução da Classe Processual
06/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:35
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:09
Publicação
20/09/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
AUTOR: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar acerca do depósito judicial de ID 171831685, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 07:44:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Publicação
18/09/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:37
Recebimento
15/09/2023, 14:51
Mero expediente
15/09/2023, 14:51
Retificação de Classe Processual
15/09/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A e MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 07:18:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:35
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:22
Recebimento
13/09/2023, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:34
Evolução da Classe Processual
13/09/2023, 07:13
Publicação
13/09/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729393-27.2018.8.07.0001.
AUTOR: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR
REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, MARCOS PAULO DE ALMEIDA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º. O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor. Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC). Assim, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 10:48:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito