K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME
Autor
ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO
CPF
Reu
NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO)
Reu
ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS
OAB/DF 9505·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA COTTA VILLAS BÔAS
OAB/DF 43266·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FERREIRA GAMBOA
OAB/DF 36120·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ
OAB/DF 60382·CPF·Representa: Autor
MARCUS BECHARA SANCHEZ
OAB/SP 149849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 19:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 19:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:24
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 5 de agosto de 2025 às 07:43:24 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:35
Publicação
19/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 15 de maio de 2025 às 09:56:52 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 5 de agosto de 2025 às 07:43:24 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:35
Publicação
19/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 15 de maio de 2025 às 09:56:52 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 09:57
Documento (Certidão)
31/03/2025, 08:16
Documento (Certidão)
28/02/2025, 10:28
Documento
28/02/2025, 10:28
Documento
28/02/2025, 10:26
Documento (Certidão)
19/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 22:27
Publicação
22/01/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de avaliação, intimação e hasta pública encontra-se disponibilizada no ID 220503750. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 7 de janeiro de 2025 às 13:12:26 SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 13:13
Documento (Ofício)
30/12/2024, 19:01
Expedição de documento (Carta)
17/12/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 22:24
Documento (Ofício)
12/12/2024, 17:15
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:35
Publicação
10/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão O exequente requer a reconsideração da decisão ID 217420714, na parte em que determinou a expedição de carta precatória para a intimação do executado ROBERTO GUIMARÃES ALBUQUERQUE CASTRO, reputando-a "medida processualmente desnecessária", por já representado por advogada, a quem a intimação deve ser dirigida. A decisão desafiada rejeitou a impugnação à penhora do imóvel e determinou o avanço para as etapas avaliatória e expropriatória. Da avaliação, o executado - e sua esposa e coproprietária - precisam ser intimados, por legitimados e potencialmente interessados em impugná-la. Leitura contextualizada do art. 841, §§ 1º e 3º, CPC, aponta que o executado é intimado preferentemente no ato, se presente. Só em caso de ausência é que é intimado na pessoa do seu advogado. Posto isso, incólume a decisão guerreada, inteiramente. A propósito, atente o exequente que, no distribuir da carta precatória, deverá juntar a procuração do advogado do executado, para viabilizar a intimação pelo juízo deprecado, a quem cumprirá conhecer de eventuais eivas da avaliação e da alienação (art. 260, caput, II, e 914, § 2º, CPC). Ao Cartório para, de imediato, expedir a deprecata (ID 217420714, tópico 1.1) e disponibilizar dinheiro a exequente (ID 217420714, tópico 4); e, se já estiver preclusa a decisão ID 217420714, restituir valores ao executado (tópico 2). Publique-se. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 13:37
Indeferimento
04/12/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 22:47
Publicação
19/11/2024, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão 1. Do imóvel matrícula 119.270 O exequente comprova a averbação da penhora do imóvel à margem da matrícula (ID 209851264), requerendo a sua avaliação, a intimação da coproprietária (ANA PAULA CRETELLA ALBUQUERQUE CASTRO) e a ida a hasta pública (ID 209851263). Porém, aviou-se impugnação à penhora do imóvel em nome do próprio exequente, dizendo ser único imóvel residencial e impenhorável, com base no art. 1º da Lei 8.009/90, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão (ID 197371947). Requereu-se o desfazimento da penhora. Resposta do exequente no ID 208244644, onde aduz a preclusão e a penhorabilidade do bem de família do fiador em locação. A penhora dos aquisitivos tinha sido deferida ainda em 09/05/2022 (ID 123958228) e o executado ROBERTO GUIMARÃES ALBUQUERQUE CASTRO saiu intimado mediante publicação (ID 124241592) e chegou a impugnar a penhora na exceção de pré-executividade ID 124982821 e na impugnação ID 125708968. As defesas não chegaram a ser apreciadas, no mérito, em que pese o Tribunal tenha determinado a conversão da penhora dos aquisitivos na do próprio imóvel em si. Sucintamente relatados, decido. Em primeiro lugar, a peça de impugnação de impugnação ID 197371947 foi grafada em nome do exequente, e não do proprietário da coisa, o executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO, motivo pelo qual nem é digna de conhecimento, por ilegitimidade (arts. 17 e 18, CPC). Ademais, no mérito, assiste razão ao exequente, pois o executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO figura como fiador e principal e solidário pagador da dívida locatícia (ID 96445996) e a penhorabilidade do bem de família do fiador, em casos tais, já está há muito petrificada no direito pátrio. Inteligência do art. 3º, VII, Lei 8.009/90, Tema Repetitivo 1.127 do STF, Tema Repetitivo 1.091 do STJ e Súmula 549 do STJ. Rechaço a impugnação. 1.1. Do prosseguimento dos atos expropriatórios Observando a certidão de matrícula ID 209851264, não se identificam outros gravames vigentes sobre o imóvel que não a penhora proveniente desta execução (Av. 09). Expeça-se carta precatória ao juízo competente da comarca de Barueri - SP, foro da situação da coisa (ID 209851264) para: a) avaliação do imóvel matrícula 119.270; b) intimação do executado ROBERTO GUIMARÃES ALBUQUERQUE CASTRO e de sua esposa e coproprietária, ANA PAULA CRETELLA ALBUQUERQUE CASTRO, para efeitos do art. 842 e 843, CPC; e c) alienação em hasta pública. Expedida a carta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para proceder à distribuição no juízo deprecado, incumbindo-lhe acompanhar o andamento das diligências e verter as custas devidas (art. 261, § 2º, CPC). Ao deprecado tocará solucionar as questões incidentes (art. 914, § 2º, CPC). 2. Da indisponibilização de ativos financeiros do executado Indisponibilizados R$ 325,32 do executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO (ID 201383277), ele impugnou a indisponibilização, levantando a inexpressividade do valor e invocando o art. 836, CPC (ID 202581444). O exequente verbera, ao argumento de que a impugnação se funda apenas na extensão do monte apreendido, sem comprovação de formação de reserva de valor, tachando a impugnação de "genérica e padronizada" (ID 208244644, tópico III). Desta feita, a razão posiciona-se junto ao executado. Com efeito, o art. 836, CPC, impede e consumação da penhora quando os correspondentes valores não forem sequer de suplantar o quanto das custas da execução. Nessa hipótese, é indiferente se os fundos constituem qualquer tipo de reserva. Importa apenas verificar a importância da penhora em confronto com as custas da execução, devendo a constrição ser revertida se não fizer frente às custas. É o caso dos autos, em que a indisponibilização, R$ 325,32, é inferior às próprias custas iniciais, estas no importe de R$ 403,31 (ID 96445997). Acolho a impugnação ID 202581444. Preclusa esta decisão, devolva-se a cifra ao executado, atualizada (ID 201383277). 3. Da litigância de má-fé do executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO O exequente requer a condenação do executado em questão nas penas de litigância de má-fé, em virtude das impugnações tratadas nos tópicos antecedentes (ID 208244644). Indefiro, na medida em que a condenação não decorre do simples exercício do direito de defesa ou da rejeição desta. Ademais, uma impugnação chegou a ser aceita (tópico 2), debilitando ainda mais a pretensão. 4. Do agravo de instrumento 0707293-71.2024.8.07.0000 Foi provido, em definitivo (IDs 208245595 e 216185985), para reformar a decisão ID 170704161 e rejeitar a impugnação à penhora apreciada. Com isso, a quantia em questão está apta a ser entregue ao exequente (ID 165035472). Transfira-se para a conta constante no ID 169014017, de titularidade do escritório de advocacia representante do exequente, cujos membros estão investidos de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação (IDs 167487121). 5. Do agravo de instrumento 0704795-36.2023.8.07.0000 Interposto (ID 149497589) da decisão ID 147788880, que acolheu impugnação do executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO para restituir-lhe R$ 8.232,44 dele indisponibilizado (ID 134093218). Aguarde-se o julgamento. Publique-se. Brasília/DF, 12 de novembro de 2024. * documento assinado eletronicamente
14/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 14:50
Deferimento em Parte
13/11/2024, 14:50
Documento (Ofício)
30/10/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 22:29
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 21:29
Publicação
13/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 09:29:20. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:19
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:37
Documento (Certidão)
02/07/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:59
Publicação
28/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão A certidão expedida pelo CJU (ID 201383250) dá conta de que existem valores remanescentes bloqueados no sistema SISBAJUD, dos devedores ROBERTO GUIMARÃES ALBUQUERQUE CASTRO (R$ 325,32) e ROBERTO VILELA (R$ 1.668,38), que não constaram nas respostas acostadas na certidão ID 165035471. Assim, decido: I - Da quantia bloqueada de ROBERTO VILELA Tendo em vista que o feito foi extinto em relação ao executado Roberto Vilela (ID 147788880), conforme requerido pelo exequente (ID 146168564), libere-se em favor do executado a quantia R$ 1.668,38, mencionada na certidão ID 201383250. II - Da quantia bloqueada de ROBERTO GUIMARÃES ALBUQUERQUE CASTRO Manifestem-se as partes acerca da quantia bloqueada, R$ 325,32, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, cumpra o CJU a decisão ID 195121270 (reexpedição do termo de penhora, ID 153121479). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 16:56
Outras Decisões
25/06/2024, 16:56
Documento (Certidão)
24/06/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 20:06
Publicação
06/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido retro. Reexpeça-se o Termo de Penhora ID 153121479 para fazer constar o CNPJ da exequente 09.471.556/0001-30 e o CPF e o CNPJ dos executados, ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO (CPF 412.879.087-72), NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO) (CNPJ 07.427.449/0001-80) e ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO (CPF 046.716.208-55). Reexpedido, intime-se o exequente, o qual disporá de 15 dias para averbá-lo na matrícula imobiliária, sob o risco de caducidade da penhora. Aguarde-se o julgamento agravos de instrumento interpostos (0704795-36.2023.8.07.0000 e 0707293-71.2024.8.07.0000). Publique-se. Brasília/DF, 30 de abril de 2024. * documento assinado eletronicamente
03/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 21:15
deferimento
30/04/2024, 21:15
Publicação
30/04/2024, 03:07
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão Aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento interpostos (0704795-36.2023.8.07.0000) e (0707293-71.2024.8.07.0000). Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para cumprir a parte final da decisão ID 179298732. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 20:31
Recebimento
25/04/2024, 16:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 21:21
Publicação
31/01/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 170704161. Para isso, aduz que, embora a quantia bloqueada seja inferior a 40 salários-mínimos, o devedor não comprovou que os valores bloqueados sejam originários de conta-poupança ou aplicação financeira, não se aplicando, portanto, o art. 833, X do CPC. O devedor, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona (ID 172783552). Sucintamente relatados, decido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Com efeito, conforme fundamentado na decisão recorrida, “o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).” Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Preclusa esta decisão, libere-se a cifra constrita (ID 165035472) à parte executada. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o registro imobiliário da penhora do imóvel matriculado sob o nº 119.270, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri-SP (ID 153121479), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula, devendo ainda, na oportunidade, juntar planilha atualizada do débito, sob pena de desconstituição da penhora. Cumprida a determinação, expeça-se mandado de avaliação (por deprecata), bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
30/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 12:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
24/09/2023, 23:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:20
Publicação
21/09/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 22:45
Outras Decisões
18/09/2023, 22:45
Conclusão (para decisão)
16/09/2023, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2023, 21:46
Publicação
06/09/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão O executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO insurge-se contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.907,52), sob a alegação de que a cifra possui natureza alimentar. E por ser o valor inferior a 40 salários mínimos, requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC Narra que a quantia bloqueada revela-se irrisória diante do crédito perseguido (ID 167165910). O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que, embora o executado sustente a impenhorabilidade do montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, é certo que ela somente é reconhecida em caso de bloqueio judicial em conta poupança. É o breve relato. Decido. Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 1.907,52 em conta mantida no Banco Bradesco. Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento. Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal. No caso vertente, não há prova de que a cifra constrita é proveniente de conta poupança ou possui natureza salarial, porquanto não foram juntados comprovantes nesse sentido. Entretanto, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Nesses lindes, foram constritos R$ 1.907,52, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO (ID 165035472). Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada. Dou a esta decisão força de ofício/mandado. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar o registro imobiliário da penhora do imóvel matriculado sob o nº 119.270, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri-SP (ID 153121479), na forma do artigo 844 do CPC, comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Por fim, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0704795-36.2023.8.07.0000. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
05/09/2023, 00:00
Recebimento
03/09/2023, 22:51
deferimento
03/09/2023, 22:51
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:49
Documento (Certidão)
17/08/2023, 18:17
Documento
17/08/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:46
Publicação
14/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Despacho Tendo em vista a regularização da representação processual (ID 167487121), disponibilize-se ao exequente, o valor penhorado no rosto dos autos nº 1065324.23- 2014.8.26.0100, oriundo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. No mais, o executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO apresentou impugnação ao bloqueio em seus ativos financeiros. Por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente. Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se a credora. A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Recebimento
08/08/2023, 18:43
Mero expediente
08/08/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:11
Documento (Certidão)
01/08/2023, 12:11
Documento (Certidão)
01/08/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038567-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão Disponibilize-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado no rosto dos autos nº 1065324.23- 2014.8.26.0100 (id. 96446293), oriundo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP (ID 141938786). No mais, promova-se a pesquisa de valores depositados em contas bancárias até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, em face de Roberto Guimarães Albuquerque Castro, na forma de decisão de ID 147962850. Se infrutífera a pesquisa, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0704795-36.2023.8.07.0000. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)