Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705143-17.2024.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: AGEU CESAR ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: P. G. S. A., TATYLLA FRANCO DOS SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA PEDRO GUSTAVO SANTOS ARAÚJO deduziu embargos à execução em face de BANCO SANTANDER S.A., oportunidade em que formulou os seguintes pedidos de mérito: a) Requer com fundamento no art. art. 485, VI e IX, do CPC, que a execução contra o herdeiro de AGEU CESAR ALVES DE ARAUJO, seja extinta, pois foi proposta contra este após seu falecimento., condenando o embargado nas custas e honorários. b) De forma subsidiaria requer que a execução contra o herdeiro de AGEU CESAR ALVES DE ARAUJO, seja extinta, pois o cujus não deixou bens e direitos transmissíveis aos sucessores, conforme Certidão de ID 6583958 que declara inexistência de inventário, e conforme certidão de óbito (ID 35966715) que declara que o falecido não deixou bens a inventariar; Narra o autora, em síntese, que nos autos da execução embargada, em que se pretende a satisfação da Cédula de Crédito Bancário, foi noticiado o falecimento do devedor Ageu Cesar Alves de Araújo pelo que procedeu-se à sucessão processual em face do embargante PEDRO. Argumenta o embargante que, ajuizada a execução em face do devedor original, o falecimento superveniente deve ensejar a extinção da execução. Argumenta ainda que o filho do devedor não pode ser responsabilizado pelo débito veiculado no título, dada a ausência de bens do espólio. Pugna então pela procedência dos pedidos acima transcritos. Foi determinada emenda, indicando que a parte executada não é o herdeiro em nome próprio, mas o espólio, representado pelo herdeiro (ID 186975158). Foi apresentada então, emenda ID 188425557, alterando o polo ativo, para constar Espólio de Ageu Cesar Alves de Araújo, de modo que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo na decisão ID 188486377. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Em impugnação aos embargos (ID 191469349), a parte embargada argumenta que o embargante não comprovou documentalmente a inexistência de bens do espólio, pelo que o espólio deve responder pelo débito nos limites da herança. Aduz que a simples alegação de inexistência de bens não é suficiente para ensejar a extinção da execução. Pugnou então pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificar provas (ID 191808654), as partes não requereram dilação probatória. É o relatório. Decido. Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, em obediência ao enunciado 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da regularidade da sucessão processual: A sucessão do devedor de cédula de crédito bancário pelo seu espólio está devidamente fundamentada no art. 110 do CPC. Não há falar em extinção da execução por óbito do devedor quando a obrigação exigida é obrigação de pagar valor certo, pois
trata-se de obrigação transmissível, nos limites da força da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil. Assim, não há qualquer irregularidade na relação jurídica processual formada na ação de execução embargada. Da extinção da execução pela inexistência de bens: No mérito, a execução contra o espólio não pode ser extinta pela insuficiência de bens. Isso porque a insuficiência de bens é hipótese de suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC. Nesse giro, é de se considerar que conforme a norma inserida no art. 1.791 do Código Civil, a execução contra o herdeiro deverá ser limitada às forças da herança, incumbindo-se ao herdeiro o encargo processual de comprovar o excesso, notadamente quando não há notícia de inventário judicial ou extrajudicial comprovando os bens e obrigações herdados. Assim, não havendo inventário que comprove a extensão das obrigações e direitos do espólio, não há falar em extinção da execução por insuficiência de bens. Note-se que declaração de inexistência de bens a inventariar, por si só não consubstancia comprovação idônea do fato negativo vindicado, máxime tratar-se de declaração unilateral do comunicante do óbito. Lado outro, também não há interesse jurídico em investigar os bens e direitos deixados pelo falecido no bojo da ação de embargos à execução, haja vista que é exatamente esse o escopo da atividade satisfativa no bojo da execução, processo em que todos os atos processuais são praticados para assegurar se o devedor dispõe ou não de bens para saldar o débito veiculado no título. Nesse giro, os embargos do devedor não merecem acolhida, sendo certo que a inexistência de bens em nome do falecido é fenômeno jurídico que ensejará, oportunamente, a suspensão e extinção da execução na forma do art. 921 do CPC, assegurado ao credor requerer as diligências satisfativas que entender cabíveis no bojo daquele processo. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida alhures. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se. P. R. I. Brasília/DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)