Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729953-32.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAIZEN S.A.
EXECUTADO: JUCASDIESEL JUCAS DIESEL LTDA, ANTIMIO ALVES BEZERRA NETO DECISÃO A Secretaria do Juízo suscitou questionamento acerca da viabilidade de levantamento de valores pela parte exequente, em virtude da notícia de fato relevante, qual seja, o deferimento do processamento de recuperação extrajudicial da empresa exequente (id. 273078005). A exequente, por sua vez, manifestou-se em id. 273100383, argumentando que a suspensão legal das ações e execuções (stay period) não atinge os feitos em que figura no polo ativo. Assiste razão à credora. Nos termos do art. 6º, caput, c/c art. 163, § 8º, ambos da Lei n. 11.101/2005, o deferimento da recuperação suspende apenas as ações e execuções movidas em face do devedor, visando à preservação de seu patrimônio. No caso em tela, a empresa recuperanda atua como exequente, buscando o ingresso de ativos para seu fluxo de caixa, medida que corrobora o princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47 da referida lei, não havendo, pois, óbice ao prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, e considerando que já houve a preclusão da decisão de id. 197687924, determino o levantamento, pela parte exequente, da quantia depositada em conta judicial (R$ 49.501,34 + acréscimos legais). Expeça-se o respectivo alvará de transferência, observando as informações bancárias indicadas pela exequente em id. 273100383. Tudo cumprido, aguarde-se o prazo determinado em decisão de id. 263987834, item II, para a devolução da Carta Precatória expedida ao Juízo de Juazeiro do Norte/CE para a avaliação do imóvel penhorado nestes autos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL