Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700020-34.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA, LENILDO ALVES DE ASSIS
EXECUTADO: ALLYSON ANACLETO FERREIRA SANTOS 04320242122, ALLYSON ANACLETO FERREIRA SANTOS, 50.164.999 ALLYSON ANACLETO FERREIRA SANTOS DECISÃO Regularmente processado o feito, a parte exequente requereu: (i) a expedição de alvará para levantamento de valor bloqueado; (ii) novas medidas relacionadas à desconsideração da personalidade jurídica já deferida; (iii) a penhora de estabelecimento comercial, com avaliação e eventual penhora de faturamento; (iv) a adoção de medidas executivas atípicas; e (v) a reiteração de pesquisas patrimoniais. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que já houve seu deferimento anteriormente, com a consequente ampliação da responsabilidade patrimonial. Contudo, mesmo após a realização de diligências, não foram localizados ativos financeiros em nome da pessoa jurídica, o que, por si só, não autoriza a adoção automática de novas medidas mais gravosas sem a indicação concreta de bens passíveis de constrição. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento, por ausência de elementos que comprovem sua adequação e proporcionalidade, notadamente quanto à inexistência de outros meios menos gravosos e à preservação da atividade empresarial. No que se refere às medidas executivas atípicas requeridas, INDEFIRO, por ora, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem sua necessidade e efetividade no caso concreto, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Por fim, INDEFIRO a reiteração das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista a realização recente de diligências dessa natureza, inexistindo justificativa idônea para nova tentativa neste momento. Quanto ao pedido de penhora do estabelecimento comercial (“Cantina de Mãe”), DEFIRO, limitando-se, neste momento, à avaliação e penhora dos bens móveis e utensílios que o guarnecem, por se mostrarem passíveis de constrição e adequados à satisfação do crédito exequendo, observando-se a preservação da atividade empresarial. Determino, assim, a expedição de mandado de avaliação e penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à constrição e descrição dos bens móveis e utensílios que guarnecem o estabelecimento comercial, observando-se, sempre que possível, a preservação da atividade empresarial. Cumpra-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente