Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desistência da arrematação formulado por ORLANDO ARAÚJO DOS SANTOS (ID 258800733), em razão da suspensão dos efeitos do leilão realizado em 28/11/2025 e da superveniência de sentença nos Embargos de Terceiros nº 0715228-10.2025.8.07.0007, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, decisão esta que já transitou em julgado (ID 263403713). Conforme já consignado na decisão de ID 258745017, os efeitos do leilão foram suspensos, e a arrematação não chegou a se aperfeiçoar, inexistindo assinatura do auto de arrematação ou expedição de carta de arrematação. Ademais, verifica-se que, embora tenham sido juntadas guias e comprovantes de pagamento (ID 258702883), não houve efetivo depósito de valores nos autos, fato expressamente reconhecido pelo próprio arrematante na petição de ID 259364271. Nesse contexto, é cabível a desistência da arrematação, nos termos do art. 903, § 5º, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante do reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do bem objeto da constrição. Quanto à comissão do leiloeiro, considerando que não houve aperfeiçoamento da arrematação, tampouco ingresso de valores nos autos, não há honorários a serem pagos ou restituídos, inexistindo base legal para a remuneração do auxiliar da justiça no caso concreto. Não havendo valores depositados, resta prejudicado o pedido de expedição de alvará de levantamento. No que tange ao requerimento de desentranhamento dos documentos pessoais juntados ao ID 258706912, assiste razão ao peticionante, inexistindo óbice ao acolhimento da pretensão. Diante do exposto: 1. Defiro o pedido de desistência da arrematação, reconhecendo a inexistência de arrematação aperfeiçoada nos autos; 2. Declaro prejudicado o pedido de levantamento de valores, ante a ausência de depósito judicial; 3. Afasto a incidência de comissão do leiloeiro, por inexistência de arrematação válida e de valores depositados; 4. Determino o desentranhamento dos documentos pessoais juntados ao ID 258706912; Retornem os autos ao regular prosseguimento da execução, observadas as limitações decorrentes do reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desistência da arrematação formulado por ORLANDO ARAÚJO DOS SANTOS (ID 258800733), em razão da suspensão dos efeitos do leilão realizado em 28/11/2025 e da superveniência de sentença nos Embargos de Terceiros nº 0715228-10.2025.8.07.0007, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, decisão esta que já transitou em julgado (ID 263403713). Conforme já consignado na decisão de ID 258745017, os efeitos do leilão foram suspensos, e a arrematação não chegou a se aperfeiçoar, inexistindo assinatura do auto de arrematação ou expedição de carta de arrematação. Ademais, verifica-se que, embora tenham sido juntadas guias e comprovantes de pagamento (ID 258702883), não houve efetivo depósito de valores nos autos, fato expressamente reconhecido pelo próprio arrematante na petição de ID 259364271. Nesse contexto, é cabível a desistência da arrematação, nos termos do art. 903, § 5º, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante do reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do bem objeto da constrição. Quanto à comissão do leiloeiro, considerando que não houve aperfeiçoamento da arrematação, tampouco ingresso de valores nos autos, não há honorários a serem pagos ou restituídos, inexistindo base legal para a remuneração do auxiliar da justiça no caso concreto. Não havendo valores depositados, resta prejudicado o pedido de expedição de alvará de levantamento. No que tange ao requerimento de desentranhamento dos documentos pessoais juntados ao ID 258706912, assiste razão ao peticionante, inexistindo óbice ao acolhimento da pretensão. Diante do exposto: 1. Defiro o pedido de desistência da arrematação, reconhecendo a inexistência de arrematação aperfeiçoada nos autos; 2. Declaro prejudicado o pedido de levantamento de valores, ante a ausência de depósito judicial; 3. Afasto a incidência de comissão do leiloeiro, por inexistência de arrematação válida e de valores depositados; 4. Determino o desentranhamento dos documentos pessoais juntados ao ID 258706912; Retornem os autos ao regular prosseguimento da execução, observadas as limitações decorrentes do reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
04/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 21:02
Outras Decisões
02/02/2026, 21:02
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 19:38
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:07
Documento (Certidão)
28/01/2026, 09:27
Publicação
10/12/2025, 03:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação acerca da desistência da arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução, na qual recaiu penhora sobre 50% do imóvel, situado na QE 32, Conjunto C, Casa 24, Guará/DF, matrícula nº 33.953, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sobreveio, nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0715228-10.2025.8.07.0007, sentença que julgou procedente a ação (ID 258422185), determinando “a exclusão da constrição judicial incidente sobre a cota parte de 50% do imóvel”, reconhecendo a impenhorabilidade do bem por sua natureza de bem de família, com fundamento na copropriedade exercida pela embargante/terceira interessada (Raquel Ferreira da Costa). A terceira interessada, peticiona ao ID 256706377, requerendo a anulação do leilão realizado em 28/11/2025 (ID 258318155) ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos. A sentença dos embargos de terceiros, embora seja apta a produzir efeitos imediatos quanto ao levantamento da constrição (art. 1.052 do CPC por analogia; art. 520, caput), ainda não transitou em julgado, podendo ser objeto de recurso pela parte embargada. Assim, considerando: i. que a sentença reconheceu a impenhorabilidade do bem atingido, o qual, na parte pertencente à terceira interessada, não pode ser submetido à expropriação; ii. que o prosseguimento dos atos de alienação pode ocasionar prejuízo irreversível à coproprietária se, ao final, mantida a procedência dos embargos; e iii. que o leilão ocorreu após a prolação da sentença nos embargos de terceiros, embora antes de seu trânsito, mostra-se prudente e necessária a suspensão dos atos expropriatórios, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional e prevenindo a consolidação de prejuízos à terceira interessada. Ademais, por se tratar de alienação judicial já realizada, impõe-se a intimação do arrematante para ciência e resguardo do contraditório, nos termos do art. 903, § 1º, II, do CPC. Diante do exposto: 1. Suspendo os efeitos do leilão realizado em 28/11/2025 (ID 258318155), bem como todos os atos de alienação e transferência relacionados à arrematação, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiros nº 0715228-10.2025.8.07.0007. 2. Intime-se o arrematante, Orlando Araújo dos Santos, para ciência desta decisão. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
04/12/2025, 00:00
Recebimento
03/12/2025, 21:47
Mero expediente
03/12/2025, 21:47
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:19
Recebimento
02/12/2025, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 23:14
Outras Decisões
02/12/2025, 23:14
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:37
Documento (Certidão)
01/12/2025, 09:15
Documento (Ofício)
28/11/2025, 16:19
Documento
28/11/2025, 13:01
Documento
26/11/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:20
Recebimento
11/11/2025, 15:48
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 09:19
Recebimento
10/11/2025, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de petição apresentada por Raquel Ferreira da Costa (ID 252777884), coproprietária e ex-cônjuge do executado, na qual requer o chamamento do feito à ordem e a consequente suspensão do leilão do imóvel penhorado. A embargante alega a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, além da necessidade de centralização da discussão patrimonial no inventário do espólio. Ocorre que, conforme expressamente consignado na decisão de ID 250999930, a penhora recaiu apenas sobre a quota-parte pertencente ao executado, correspondente a 50% do imóvel. Essa penhora foi realizada em conformidade com as disposições do artigo 843 do Código de Processo Civil, respeitando integralmente os direitos dos coproprietários. A alegação de impenhorabilidade do bem, bem como a discussão sobre a eventual natureza de bem de família, é objeto dos embargos de terceiro n.º 0715228-10.2025.8.07.0007, que estão devidamente vinculados a estes autos. Assim sendo, não há fundamento para a suspensão da execução ou do leilão, especialmente considerando que a constrição incide exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do leilão formulado pela coproprietária. Mantenha-se o encaminhamento dos autos ao NULEJ, nos termos da decisão de ID 250999930, para a realização do leilão da quota-parte penhorada. Ressalvo, contudo, que qualquer decisão superveniente nos embargos de terceiro, que reconheça a impenhorabilidade do bem ou determine a suspensão dos efeitos da penhora, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo e ao leiloeiro responsável. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:42
Outras Decisões
13/10/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
Edital LeilloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA Autor(es)/Exequente(s): IVONETE MIRANDA LOPES Réu(s)/Executado(s): EDUARDO ARAGAO MATHEUS Advogado(s): ROGERIO DA VEIGA DE MENESES (46195DF), MARIA BERNADETE TEIXEIRA (8654DF), JOAO PAULO DE ARAUJO CRUZ (59156DF) e outro(s). Interessado(s): RAQUEL FERREIRA DA COSTA (164.892.968-02), ANDERSON LOPES DE PAULA (151.990.678-18) Código Leilojus: #1448 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Jose Gustavo Melo Andrade, Juiz(a) de Direito da VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica por meio do portal https://www.e-leiloeiro.com.br/ e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial ANDERSON LOPES DE PAULA, portador do CPF nº 151.990.678-18, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 100. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 25 de novembro de 2025, às 12h30min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 28 de novembro de 2025, às 12h30min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 250999930. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Quota parte de 50% do imóvel localizado à QE 32, Conjunto C, Casa 24, Guará/DF, devidamente registrado no 4º ofício de registro de imóveis do DF, sob matrícula nº 33953, lote medindo 205,67m2, o lote possui duas casas.. Dados do registro do imóvel: Matrícula n. 33953 - 4 CRI do DF. Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta. Avaliação: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme avaliação de ID 189148845. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 11.485,98 (onze mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme consta no Cálculo de ID 133612308. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) https://www.e-leiloeiro.com.br/, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF e comprovante de endereço. Se casado, RG do cônjuge e Certidão de Casamento. Se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14), comprovante de endereço da empresa, Documento de identidade e comprovante de endereço do(s) sócio(s) administrador(es). Após a aprovação do cadastro, é necessário assinar e enviar o Termo de Habilitação, conforme regras dispostas no site. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A participação no presente leilão público implica, na concordância e aceitação de todos os termos e condições deste Edital de Leilão Público, bem como submissão às demais obrigações legais vigentes, no momento em que for dado o lance. Os arrematantes serão responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e documentos apresentados. Qualquer informação poderá ser obtida no escritório da Organização de leilões, Av. Braz Olaia Acosta, 727 Cj. 510 Jd. Califórnia Ribeirão Preto SP, ou através dos telefones: (11) 98288-1000, (16) 3515-8000, ou ainda, através do e-mail: [email protected]. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de ESPÓLIO EDUARDO ARAGAO MATHEUS. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 7 de outubro de 2025. Juiz Jose Gustavo Melo Andrade
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 10:31
Documento
07/10/2025, 19:25
Recebimento
26/09/2025, 20:56
Documento
26/09/2025, 20:55
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 14:06
Recebimento
24/09/2025, 11:11
deferimento
24/09/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:23
Publicação
04/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende adjudicar a cota-parte do imóvel penhorado ou se deseja o encaminhamento do bem à hasta pública. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
03/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 21:27
Mero expediente
01/09/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 18:29
Documento (Certidão)
29/08/2025, 13:39
Outras Decisões
28/08/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 18:06
Documento (Certidão)
08/07/2025, 11:34
Publicação
04/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:39
Recebimento
04/07/2025, 00:31
Mero expediente
04/07/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pelo exequente ao ID 241249173, na qual requer a suspensão do feito até o ulterior recebimento dos embargos de terceiro opostos nos autos n.º 0715228-10.2025.8.07.0007, esclareço que o pedido carece de fundamento legal que o justifique. Conforme consignado na certidão de ID 240169979, foram opostos embargos de terceiro, devidamente associados a estes autos, razão pela qual foi oportunizada à parte exequente a manifestação acerca do interesse na penhora do bem objeto dos referidos embargos, sob pena de preclusão. Restou esclarecido, ainda, que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência, tudo nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havendo qualquer manifestação objetiva, aguarde-se o decurso do prazo previsto no edital de intimação de ID 233456064, procedendo-se, ao seu término, nos ulteriores termos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 09:22
Recebimento
01/07/2025, 20:42
Mero expediente
01/07/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:27
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:10
Publicação
25/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO CERTIDÃO Autos na tarefa: "aguardando decurso prazo interessado". Certifico e dou fé que foram opostos EMBARGOS DE TERCEIROS, tombado sob n.º 0715228-10.2025.8.07.0007, além de realizada a associação dos autos. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e considerando a oposição dos embargos de terceiro, fica a parte exequente intimada a dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência. Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência. Após o transcurso do prazo, com a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 10:03:37. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 10:04
Publicação
29/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo 0008216-74.2011.8.07.0007, proposta por IVONETE MIRANDA LOPES - CPF: 416.960.851-87 em desfavor de EDUARDO ARAGAO MATHEUS - CPF: 373.332.831-00 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) e SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO - CPF: 516.445.761-04 (REPRESENTANTE LEGAL), cujo objeto é a Execução de Título Extrajudicial, sendo o presente para INTIMAR a cônjuge coproprietária RAQUEL FERREIRA DA COSTA - CPF: 164.892.968-02, acerca da penhora da quota de 50% do imóvel situado na Casa 24 do Conjunto C da QE 32 do SRIA/Guará-DF, registrado sob a matrícula 33.953 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em cumprimento à decisão de ID 184753858. O prazo para, querendo, apresentar eventual arguição é de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (art. 525, § 11 do CPC 2015). O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Taguatinga - DF, 23 de abril de 2025 18:27:12. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:34
Documento (Certidão)
23/04/2025, 18:26
Recebimento
23/04/2025, 00:41
Outras Decisões
23/04/2025, 00:41
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0008216-74.2011.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: IVONETE MIRANDA LOPES Polo passivo: EDUARDO ARAGAO MATHEUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela nova carta precatória retornou infrutífera, cuja deprecada foi devolvida, por email, pelo Juizo Deprecado. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 19:15:47. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 19:17
Recebimento
27/01/2025, 20:30
Mero expediente
27/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:39
Publicação
05/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pelo executado para que a intimação do cônjuge coproprietário seja realizada exclusivamente por intermédio de seu procurador habilitado nos autos, no caso, a Defensoria Pública. No entanto, conforme dispõe o art. 843, §1º, do Código de Processo Civil, o cônjuge coproprietário deve ser intimado pessoalmente para exercer eventual direito de preferência em relação ao imóvel penhorado, tendo em vista que a alienação judicial do bem afeta diretamente seus interesses patrimoniais. Embora o cônjuge coproprietário tenha representação jurídica nos autos,
trata-se de ato específico que exige intimação pessoal, por envolver um direito material diretamente relacionado à titularidade do bem, que transcende a mera representação processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da intimação exclusivamente por meio do procurador habilitado. Intime-se o exequente a cumprir integralmente a decisão de ID 217029608, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
04/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 17:06
Outras Decisões
02/12/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 22:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:09
Publicação
12/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária. Todavia, tal previsão legal não se aplica ao presente caso, uma vez que o objetivo aqui é a intimação da cônjuge e coproprietária do imóvel penhorado, para que tenha ciência dos atos processuais pertinentes. Como terceira interessada nos autos, a cônjuge coproprietária não possui, necessariamente, o dever de informar mudanças de endereço ao juízo, sendo tal responsabilidade exclusiva das partes principais do processo. Assim, considerando que a situação em tela não é abarcada pela obrigação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de aplicação deste dispositivo à referida coproprietária. Quanto ao mais, intime-se o exequente para promover a intimação da cônjuge e coproprietária do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 21:04
deferimento
07/11/2024, 21:04
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:37
Publicação
21/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: IVONETE MIRANDA LOPES
Requerido: EDUARDO ARAGAO MATHEUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de intimação do cônjuge/coproprietária Raquel Ferreira da Costa retornou infrutífera, conforme peças da Carta Precatória, ora anexadas, enviadas por email pelo Juízo Deprecado. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0008216-74.2011.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2024 11:09:33. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
18/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:31
Publicação
29/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição. De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 11:22
Expedição de documento (Carta)
24/07/2024, 23:07
Publicação
23/07/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 204207021 para que seja considerada válida a tentativa de intimação da penhora da coproprietária. Ressalto que não houve mudança de endereço a ensejar a incidência da regra contida no parágrafo único do art. 274 do CPC. Conforme se observa dos autos, ao ID 201742424, o mandado de intimação retornou com a informação "ausente três vezes". Dentro disso, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. À secretaria: Expeça-se Carta Precatória para intimação do coproprietário(a) RAQUEL FERREIRA DA COSTA, CPF: 164.892.968-02, para os fins previstos no art. 843, §1º, do Código de Processo Civil, a ser cumprida no endereço: Rua Quararibéia 200, TOR 3 BL TOPAZ APTO 48, Vila Isa, SÃO PAULO - SP, 04689-160. Após, fica a parte interessada intimada a comprovar a sua distribuição junto ao juízo deprecado. Fica a parte interessada ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no juízo deprecado, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. ATENÇÃO! A responsabilidade em acompanhar os andamentos da Carta Precatória (pela Comarca e nome da parte) é, unicamente, da parte interessada. Após, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 12:09
Outras Decisões
18/07/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:02
Publicação
29/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0008216-74.2011.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: IVONETE MIRANDA LOPES Polo passivo: EDUARDO ARAGAO MATHEUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:04:03. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:34
Outras Decisões
04/06/2024, 01:03
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 08:54
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 19:44
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:55
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:54
Publicação
18/03/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de habilitação de ID 189344898, considerando não ser a pessoa de Raquel Ferreira da Costa parte nos presentes autos. Caso haja interesse em impugnar a penhora, deverá valer-se o meio processual adequado. Quanto ao mais, reexpeça-se o mandado de ID 187796808, observando o endereço indicado na petição de ID 189344898. Após, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo de avaliação acostado ao ID 189147894, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de habilitação de ID 189344898, considerando não ser a pessoa de Raquel Ferreira da Costa parte nos presentes autos. Caso haja interesse em impugnar a penhora, deverá valer-se o meio processual adequado. Quanto ao mais, reexpeça-se o mandado de ID 187796808, observando o endereço indicado na petição de ID 189344898. Após, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo de avaliação acostado ao ID 189147894, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 19:59
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 03:45
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 02:42
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2024, 19:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2024, 19:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2024, 19:07
Documento (Certidão)
23/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:12
Publicação
31/01/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 176162619 (registrado no 4º ofício de registro de imóveis do DF, sob matrícula nº 33953). Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o imóvel foi adquirido pelo falecido-executado juntamente com RAQUEL FERREIRA DA COSTA MATEUS. As partes se divorciaram, sendo que constou no rol de bens do devedor a inventariar que este é proprietário de 50% do imóvel em questão, conforme documento de ID 179081486. Assim, a Sra. RAQUEL FERREIRA DA COSTA MATEUS é coproprietária do imóvel em questão, sendo proprietária de 50% do bem. Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA da quota parte pertencente ao devedor (50%) do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 176162619. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. Considerando que a parte executada não figura como única proprietária do bem, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o endereço dos referidos coproprietários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Vindo os endereços, cumpra-se o item 2 da presente decisão. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a coproprietária do bem, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3. Oficie-se ao juízo da2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, autos nº 0001273- 59.2011.8.07.0001 informando que a quota parte pertencente ao devedor do imóvel localizado à QE 32, Conjunto C, Casa 24, Guará/DF, devidamente registrado no 4º ofício de registro de imóveis do DF, sob matrícula nº 33953 foi penhorado nestes autos. 4. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 5. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 6.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 6.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 7. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 8. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
30/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 21:53
deferimento
26/01/2024, 21:53
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:22
Publicação
29/11/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações da credora, há dúvidas acerca da quota parte pertencente ao devedor do bem indicado à penhora, visto que a inventariante informou que este é proprietário apenas de 50% do bem, em que pese os herdeiros afirmarem que o bem pertence integralmente ao patrimônio do devedor. Com vistas a evitar que bens de terceiros sejam penhorados, a credora deverá acostar a sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara de Família de Brasília (conforme consta na AV3 da certidão de matrícula do imóvel), a fim de verificar a quota parte a ser penhorada. Prazo: 15 dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 21:38
Outras Decisões
24/11/2023, 21:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 21:07
Publicação
06/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora do bem matriculado sob o nº 33953 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, todavia, consta na certidão de matrícula que este foi adquirido apenas por RAQUEL FERREIRA DA COSTA MATHEUS, a qual à época da aquisição era casada com o executado, tendo se divorciado após isto conforme AV/3. Assim, traga a credora documentos que comprovem que o bem faz parte do acervo do devedor, acostando aos autos a partilha de bens do casal, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Na oportunidade, deverá a parte exequente informar o andamento dos autos n. 0001273- 59.2011.8.07.0001, em andamento na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 22:37
Outras Decisões
30/10/2023, 22:37
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:20
Publicação
29/09/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008216-74.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONETE MIRANDA LOPES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ARAGAO MATHEUS REPRESENTANTE LEGAL: SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi dado provimento à apelação interposta pelo credor (ID 172608816),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para informar sobre a tramitação dos autos n. 0001273- 59.2011.8.07.0001, em andamento na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente