Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
16/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
15/12/2024, 13:03
Recebimento
13/12/2024, 12:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
16/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
15/12/2024, 13:03
Recebimento
13/12/2024, 12:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:59
Publicação
11/11/2024, 02:22
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:21
Documento (Certidão)
08/11/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA
EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 216861548. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte (x) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:25
Publicação
30/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA
EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DESPACHO Intimem-se as executadas MASTERCARD BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA para se manifestar sobre a petição da coexecutada NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO de ID 215046407, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA
EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DESPACHO Intimem-se as executadas MASTERCARD BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA para se manifestar sobre a petição da coexecutada NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO de ID 215046407, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 10:48
Mero expediente
28/10/2024, 10:48
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:23
Publicação
14/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA
EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 214003759. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA
EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 214003759. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:18
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA
EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte anexou guia de pagamento, ID nº 213736643. De ordem, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Após, os autos serão conclusos para EXTINÇÃO. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:44
Retificação de Classe Processual
02/10/2024, 14:47
Publicação
01/10/2024, 02:26
Publicação
01/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor. Custas recolhidas. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar. Cadastre-se a advogada THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA como exequente e NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.577.343/0001-37 como executadas, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 333,33. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
30/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 19:10
Outras Decisões
26/09/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:12
Publicação
05/09/2024, 02:26
Recebimento
03/09/2024, 14:27
Mero expediente
03/09/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:47
Petição (Petição inicial)
22/08/2024, 10:05
Publicação
14/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos. A indicação correta do número do CNPJ da empresa executada é informação imprescindível para a realização de atos constritivos. Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. I. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 16:54:59. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 14:11
Emenda à Inicial
12/08/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DESPACHO A patrona da parte autora para formulou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 2.000,00. No entanto, a sentença de ID184398420 arbitrou os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 e condenou a autora ao pagamento do percentual de 50% e as rés ao pagamento de 50% do mencionado valor. Desta forma, deverá a patrona da autora apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, com a correção do valor pleiteado, posto que faz jus ao recebimento de metade do valor atribuído a título de honorários. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 18:35
Mero expediente
24/07/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:28
Documento (Certidão)
04/07/2024, 18:48
Documento
04/07/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:06
Publicação
28/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o levantamento da quantia relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA, CPF: 080.620.533-42 a ser retirado da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para a conta bancária com chave PIX (CPF): 080.620.533-42, de titularidade de THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA, CPF: 080.620.533-42. Expeça-se alvará eletrônico. Deverá a advogada da autora formular pedido de cumprimento de sentença para recebimento dos valores remanescentes. O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, do CPC. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 18:55
deferimento
25/06/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 22:57
Publicação
28/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA DECISÃO Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado (ID 193953477), bem como para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 11:19
Outras Decisões
24/05/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:45
Desarquivamento
04/05/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 20:41
Definitivo
24/04/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:53
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias - cada um sua cota parte (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 15 de abril de 2024 13:51:08. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias - cada um sua cota parte (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 15 de abril de 2024 13:51:08. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2024, 13:51
Remessa
12/04/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 16:17
Trânsito em julgado
12/04/2024, 16:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:07
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:26
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:18
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:23
Publicação
13/03/2024, 02:51
Publicação
12/03/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO O réu opôs embargos de declaração no ID 185769293, em face da sentença de ID 184398420, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. Requereu a retificação do polo passivo para MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.577.343/0001-37, bem como a omissão quanto a responsabilidade da obrigação de fazer, impossível a ser cumprida no caso da embargante. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença. No caso, ressalvado o pedido de retificação do polo passivo, que de fato restou omissa na sentença embargada, os demais pedidos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se apenas de razões de inconformismo com o julgado, que podem ser analisados pela via recursal própria. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas a respeito da retificação do polo passivo. Assim, integre-se ao final dispositivo da sentença de ID 184398420 a seguinte determinação: Defiro a retificação do polo passivo solicitado pela ré, para que passe a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.577.343/0001-37 em lugar de MASTERCARD BRASIL LTDA. Proceda-se às devidas alterações no sistema. I. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:51:40. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO O réu opôs embargos de declaração no ID 185769293, em face da sentença de ID 184398420, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. Requereu a retificação do polo passivo para MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.577.343/0001-37, bem como a omissão quanto a responsabilidade da obrigação de fazer, impossível a ser cumprida no caso da embargante. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença. No caso, ressalvado o pedido de retificação do polo passivo, que de fato restou omissa na sentença embargada, os demais pedidos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se apenas de razões de inconformismo com o julgado, que podem ser analisados pela via recursal própria. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas a respeito da retificação do polo passivo. Assim, integre-se ao final dispositivo da sentença de ID 184398420 a seguinte determinação: Defiro a retificação do polo passivo solicitado pela ré, para que passe a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.577.343/0001-37 em lugar de MASTERCARD BRASIL LTDA. Proceda-se às devidas alterações no sistema. I. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:51:40. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 09:02
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
08/03/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 13:26
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:26
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:39
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:39
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:37
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:09
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 17:39
Publicação
08/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / (X) RÉ, ID nº 185777545, (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 18:25:40. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2024, 17:28
Publicação
30/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, condenar as três rés, solidariamente, a se absterem de efetuar a cobrança de qualquer tipo (boletos, ligações, protestos, notificações) dos valores referentes a compra contestada nos autos deste processo, no valor de R$2.105,30, realizada em 27/04/2023 junto à Agoda.com., sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$5.000,00.Julgo improcedentes os demais pedidos. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus a 50% do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00, na forma do art. 85, §§ 8º e 2ºdo CPC. Suspendo as cobranças em relação ao autor, em razão de conceder-lhe a gratuidade.
29/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 10:23
Procedência em Parte
26/01/2024, 10:23
Conclusão (para julgamento)
02/12/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 14:06
Outras Decisões
18/09/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 15:46
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:16
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:22
Publicação
16/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 168350887, (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2023 16:28:33. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2023, 16:29
Petição (Replica)
10/08/2023, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704448-70.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA
REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 167697425, 167879760 e 167935862, protocolizada (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; (x) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (x) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS. De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2023 13:52:10. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:52
Petição (Contestação)
08/08/2023, 09:09
Petição (Contestação)
08/08/2023, 09:01
Petição (Contestação)
07/08/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:55
Petição (Contestação)
04/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2023, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2023, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))