Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714249-94.2024.8.07.0003.
EMBARGANTE: WALTRUDSON FERREIRA MARQUES
EMBARGADO: MARIA JOANA GONCALVES DA CRUZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por WALTRUDSON FERREIRA MARQUES em face de MARIA JOANA GONÇALVES DA CRUZ, visando a declaração de nulidade do processo de execução e desbloqueio de suas contas bancárias. Alega o embargante a impenhorabilidade dos valores de R$ 901,36 e de R$ 350,00 por terem sido bloqueados em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal e conta salário junto ao Banco Santander e se tratarem de verba alimentar e poupança. Relata que a nota promissória que embasa o processo principal (0721800-96.2022.8.07.0003) se refere a três meses de aluguel, conforme cláusula de garantia de contrato de locação, a qual teria sido executada pelo embargado indevidamente, pois cumpriu com todas exigências estabelecidas no contrato; e que não foi notificado no processo de execução. Tece argumentos fáticos e jurídicos a embasar seu pedido, e, ao final, requer a declaração de nulidade da execução, devolução da cártula, desbloqueio dos valores bloqueados e extinção do processo de execução. A inicial foi recebida sem efeito suspensivo (ID. 201603341). A embargada apresentou impugnação ao ID. 202589953, ocasião em que defendeu a regularidade do processo de execução e dos bloqueios, requereu gratuidade de justiça e improcedência dos embargos. As partes não requereram produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória e, na ausência de questões pendentes ou requerimento das partes, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça da embargada, pelas mesmas razões que o pedido foi deferido nos autos principais (ID. 133615870). Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao embargante. O processo de execução (0721800-96.2022.8.07.0003), foi embasado na nota promissória juntada ao ID. 132991131, a qual é título executivo líquido, certo e exigível, pois preenche os requisitos do art. 784 do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Sem razão o embargante quando alega que não foi notificado nos autos principais, posto que regular a citação por edital (ID. 149743152), tendo-lhe sido nomeada Curadoria Especial, que se manifestou ao ID. 157275281. Após o bloqueio dos valores, o embargante/executado constituiu advogada nos autos principais (ID. 159017155), impetrou agravo de instrumento e o processo foi suspenso até julgamento do agravo (ID. 163542436). A impenhorabilidade dos valores bloqueados não foi conhecida em sede de agravo em razão de não ter sido arguida em primeira instância (ID. 191159382), tendo-se operado a preclusão da decisão de ID. 162202443, e os valores bloqueados foram liberados em favor da exequente/embargada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do título que embasou a execução, e a ante a preclusão da decisão de ID. 162202443, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução (0721800-96.2022.8.07.0003). Condeno o embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da embargada, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dos valores em razão da gratuidade de justiça deferida ao ID. 198061864. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.