Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722966-66.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZA DE LIMA CURSINO SARKIS CARMINATI
EXECUTADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME, ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR, CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP, IRIS COSTA E COSTA DECISÃO Da liberação de valores em nome da parte executada Expeça-se alvará em nome da parte devedora IRIS COSTA E COSTA quanto aos valores em conta judicial, conforme decisão id 243837478, a qual acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Da expedição de mandado de penhora Realizada consultas aos sistemas SISBAJUD (integração PJE), RENAJUD e INFOJUD, não foi possível atingir ativos suficientes para o saldo da dívida em comento. A penhora do imóvel da casal IRIS e ALVARO também foi desconstituída, por se tratar de bem de família. Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens, e o feito já foi arquivado anteriormente pela ausência de bens.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, contudo, o pedido da parte exequente para expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, diligência ainda não realizada nos autos, para que sejam penhorados tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito exequendo, respeitados aqueles legalmente impenhoráveis. Cabe à parte exequente promover o contato com o oficial de justiça, após distribuído o mandado, se lhe aprouver, tendo em vista que não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado. Cumprido o mandado, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. Da prescrição intercorrente Na oportunidade, nos termos do § 4º da Lei 14.195/2021, a qual entrou em vigor em 26/08/2021, destaco que a prescrição intercorrente se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Isso significa que o prazo começa a correr desde o momento em que o exequente é informado de que não conseguiu encontrar o devedor ou seus bens. Tal evento ocorreu em 02/05/2019, conforme intimação id 33046456 na aba "expedientes", após ciência da decisão id 33046456, que formalizou não terem sido localizados bens penhoráveis. Fixo, no entanto, como prazo inicial para a contagem do prazo respectivo o dia 26/08/2021, data do início da vigência da Lei 14.195/2021, onde após outras tentativas a parte exequente já detinha ciência inequívoca da não localização de bens em nome da parte executada, após o início da vigência da lei em questão. Deve a parte credora manifestar-se, se lhe aprouver, em 05 (cinco) dias úteis, acerca da prescrição iminente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado