Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.25/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
AUTOR: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis. Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado. Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor. Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019). A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo. Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado14/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
AUTOR: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Preconiza o art. 54 da Lei nº. 9.099/95 que: "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Desse modo, determino, de ofício, o reembolso das custas iniciais recolhidas indevidamente (id 223414229 e 223414232). Fica a parte requerente advertida de que, para a devida devolução, deve preencher o formulário de requerimento que se encontra no site do TJDFT e procurar a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC - do TJDFT, situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bl. A - 8º andar, sala 823-A, nesta capital. Efetuada a devolução, as guias em comento deverão ser excluídas do sistema PJE.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Após, tornem-me conclusos para decisão quanto ao pedido de cumprimento de sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado04/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
AUTOR: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Mantenham-se suspensos os autos, aguardando o julgamento da Reclamação n. 0741931-33.2024.8.07.0000, conforme informado no id 215792683. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)27/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
AUTOR: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 17:19:58. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)23/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva17/10/2024, 09:21
Trânsito em julgado17/10/2024, 09:20
Decurso de Prazo17/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo15/10/2024, 02:16
Publicação25/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2024, 02:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão que declarou a incompetência para julgamento da Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, contra acórdão desta 3ª Turma Recursal. O embargante alega que a decisão foi omissa quanto à "previsão do art. 988, §1º do CPC que dispõe que a 'a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir' e, além dessa previsão, o art. 64, §3º do CPC prevê que acolhida a tese de incompetência, os autos serão remetidos para o juízo competente". Decido. A reclamação não é recurso, que pode ser interposto perante o órgão cuja decisão pretende revisar. Assim, deve ser direcionada diretamente ao órgão competente para sua análise, ou seja, o prolator da decisão cuja autoridade o reclamante entende que foi violada. No procedimento dos Juizados Especiais não cabe a remessa dos autos a outro órgão jurisdicional, cabendo à parte promover a distribuição perante o órgão competente. Inteligência do art. 51 da Lei 9.099/95. Assim, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2024, 17:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração20/09/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)19/09/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)17/09/2024, 11:28
Petição (Contra-razões)17/09/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2024, 14:55
Documento (Certidão)11/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)11/09/2024, 14:54
Evolução da Classe Processual11/09/2024, 14:53
Petição (Embargos de declaração)11/09/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Este órgão revisional não detém competência para julgamento da Reclamação, prevista art. 988 do CPC, contra acórdão desta 3ª Turma Recursal. Intime-se o reclamante para autuar e promover novo pedido perante o órgão competente. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA10/09/2024, 00:00
Recebimento09/09/2024, 11:28
Incompetência09/09/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)06/09/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)06/09/2024, 08:35
Evolução da Classe Processual06/09/2024, 08:34
Decurso de Prazo06/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))05/09/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. O autor/recorrente apôs embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Alega que o consumidor é parte vulnerável da relação e não possuía conhecimento para evitar a fraude. Pretende o prequestionamento dos artigos 6º, VI, VIII, art. 14 §1º do CDC e art. 926 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando posições já manifestadas no sentido de que não se aplica a Súmula 479 nas hipóteses de fraudes externas: "Não se aplica, no presente caso, a hipótese de fortuito interno, relativo ao serviço prestado por instituições financeiras, consolidado nas súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. O caso em tela trata de hipótese de estelionato, transcorrido fora de agência do apelante, tendo os meliantes se utilizado do nome da instituição financeira, para aplicar o denominado 'golpe do motoboy'." (AREsp n. 2.261.107, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/02/2023.) 3. Na hipótese, a fraude foi praticada fora do estabelecimento, mediante o uso de cartão de crédito pelo consumidor, servidor público que não se enquadra na condição de idoso hipervulnerável. Dessa forma, o acórdão embargado está alinhado com o entendimento do STJ e das Turmas Recursais ao considerar que o consumidor concorreu para a fraude, pois "entregou o cartão ao fraudador e permaneceu desatento ao longo da operação que culminou na realização de três transferências fraudulentas.” 4. Os embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 48, da Lei 9.099/1995, não se prestando ao reexame do mérito da demanda (Enunciado 125 do FONAJE). 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2024, 14:40
Recebimento14/08/2024, 14:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração09/08/2024, 19:14
Documento (Certidão)24/07/2024, 18:44
Para julgamento de mérito24/07/2024, 17:41
Decurso de Prazo12/07/2024, 02:58
Recebimento10/07/2024, 19:16
Conclusão (para julgamento)10/07/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)05/07/2024, 16:59
Petição (Contra-razões)05/07/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2024, 09:25
Documento (Certidão)04/07/2024, 09:24
Evolução da Classe Processual04/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)04/07/2024, 09:22
Petição (Embargos de declaração)02/07/2024, 10:41
Publicação28/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0746183-65.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA e BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A e CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879894 EMENTA RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONSUMIDOR. DESATENÇÃO NO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras. Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 3. A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor entrega o cartão de crédito a fraudador para efetuar compra, sem perceber a alteração dos valores na máquina de pagamento (ID 58513873). 4. Na hipótese, as evidências indicam que o consumidor e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso. O primeiro porque entregou o cartão ao fraudador e permaneceu desatento ao longo da operação que culminou na realização de três transferências fraudulentas. A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir a realização de transações que destoem do perfil do consumidor. 5. Nesse cenário, merece prestígio a sentença que condenou o banco a restitui ao autor a metade do prejuízo. 6. Não se avista na hipótese danos morais passíveis de reparação pela inquestionável contribuição do autor para os danos que afirma ter experimentado. Não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido. Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas é indevida a compensação. 7. Recursos conhecidos. Recurso de Cassius desprovido e recurso do Banco do Brasil parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. Relatório em separado. 8. Recorrente Cassius condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA CONHECIDO. DESPROVIDO. RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. O autor narrou que, em 10 de fevereiro de 2023, seu cartão de crédito foi clonado e foram efetivadas três transações nos valores de R$ 3.000,00, R$ 3.400,00 e R$ 4.000,00. Relatou que, em razão do golpe sofrido, contraiu um empréstimo de R$ 11.000,00 com o Banco do Brasil e outro de R$ 3.200,00 com o SICOOB. Pediu R$ 23.704,26 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.211,00 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais. Recorre o réu. Alega culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Pede a concessão de efeito suspensivo e a improcedência dos pedidos. Recorre o autor. Alega responsabilidade exclusiva do banco ante o fortuito interno. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.704,26 por danos materiais e de, no mínimo, R$ 10.000,00 por danos morais. Recursos tempestivos. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA CONHECIDO. DESPROVIDO. RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 12:43
Recebimento26/06/2024, 12:42
Não-Provimento25/06/2024, 13:36
Decurso de Prazo13/06/2024, 13:18
Decurso de Prazo12/06/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2024, 12:32
Para julgamento de mérito05/06/2024, 12:32
Recebimento03/06/2024, 18:35
Conclusão (para julgamento)03/06/2024, 14:30
Mudança de Classe Processual17/05/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)16/05/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 15:56
Decurso de Prazo16/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça. O Embargante informa que há omissões na decisão monocrática proferida. Alega que foi utilizado apenas o critério objetivo para análise da concessão e que este juízo não considerou a composição de gastos anexados aos autos pelo recorrente e o disposto no §1º, VI do art. 489 do CPC. Busca a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e manifestação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quanto a utilização de critérios objetivos combinado com os subjetivos para análise da concessão da gratuidade de justiça. Reafirmo o entendimento de que, em regra, a pessoa que aufere renda superior a 5 salários-mínimos (o recorrente recebe mais de 16 mil reais brutos e 7 mil líquidos) possui condições de recolher as custas e o preparo do recurso inominado, que neste Tribunal é de baixo valor, o menor entre todos os Tribunais nacionais. Somente se houvesse despesa excessiva com a família ou algum gasto extraordinário da parte é que, com essa renda, poderia ser beneficiado com a gratuidade de justiça. Ao analisar o pedido de gratuidade de justiça, foram observados todos os elementos apresentados nos autos e nada foi juntado que justificasse a vulneração do valor de referência. Todas as pessoas possuem despesas comuns, tais como as relacionadas pelo embargante. Isentar as custas à parte que recebe salário, pelo motivo de ter despesas ordinárias, significaria conceder a gratuidade de justiça a praticamente todos que a requererem. Não é esse o escopo da lei, mas conceder auxílio àqueles que realmente não têm condições financeiras, seja porque auferem baixa remuneração, seja porque possuem despesas extraordinárias que inviabilizam o pagamento das custas processuais, que, repita-se mais uma vez, são baixas no Distrito Federal. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente. No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3. Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a renda do recorrente e suas circunstâncias pessoais não o impedem de recolher as custas e o preparo.
Ante o exposto, conheço e supro as omissões alegadas, mas rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2024, 12:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração15/05/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)14/05/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)13/05/2024, 11:39
Petição (Contra-razões)13/05/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)07/05/2024, 16:28
Mudança de Classe Processual07/05/2024, 16:26
Documento (Certidão)07/05/2024, 16:23
Petição (Embargos de declaração)07/05/2024, 15:50
Publicação06/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA, BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de pedido de gratuidade. O contracheque (ID 58513916), mostra que o recorrente, no mês de março de 2024 auferiu renda líquida de R$ 7.187,47. Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente. No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3. Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
Gratuidade da Justiça30/04/2024, 18:29
Gratuidade da Justiça30/04/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)29/04/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)29/04/2024, 13:26
Documento (Certidão)29/04/2024, 13:26
Recebimento29/04/2024, 12:53
Distribuição (sorteio)29/04/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
AUTOR: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95,
AUTOR: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA e
REU: BANCO DO BRASIL S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:53:27.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o(a) recorrido(a) e27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
AUTOR: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da parte ré em perdas e danos, além da indenização por danos morais, por ocasião da fraude havida em seu cartão de crédito. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu serem decididas quando da análise do mérito da demanda. Assim, rejeito a aludida preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Das perdas e danos A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi vítima de golpe praticado por estelionatários, durante sua estada em Alagoas, conforme o boletim de ocorrência policial juntado aos autos. De acordo com a aludida ocorrência policial, observa-se que foi o próprio autor que, induzido por estelionatários, forneceu seu cartão aos golpistas permitindo dessa forma com que se tornasse vítima da fraude. Verifica-se, portanto, que golpe se deu, não por falha na segurança da instituição bancária, mas pela astúcia de estelionatários que envolveram a vítima e a induziram a utilizar-se várias vezes do seu cartão de crédito, com a finalidade de assim poder cloná-lo, o que, pelas provas colacionadas aos autos, se constata ter havido. Todavia, embora se observe que o autor não tenha sido cauteloso e diligente, não restam dúvidas de que os danos materiais que suportou decorreram da falha da instituição financeira que não possui mecanismos que, de maneira tempestiva, detectem e impeçam as movimentações estranhas que não se amoldem ao perfil do ciente. Nesse sentido, não se mostra razoável atribuir de forma exclusiva culpa ao consumidor, mas também à falha do ineficaz sistema de reconhecimento de quebra de perfil do autor, motivo pelo qual tenho por justo e equânime reconhecer a culpa concorrente entre as partes. No caso concreto, verifico que os prejuízos materiais correspondem ao valor total do empréstimo que a parte autora necessitou contrair (R$ 19.442,88), além dos encargos cobrados na fatura seguinte àquela que constavam as compras por ela não reconhecidas (R$ 979,12), o que totaliza a quantia de R$ 20.422,00. Deixo, porém, de incluir o valor do empréstimo feito perante o SICOOB (R$ 3.241,00), em razão de ter sido feito para quitar débitos reconhecidos pelo próprio autor. Assim, tenho que a importância de R$ 20.422,00 deva ser igualmente dividida entre o autor e o réu, no valor de R$ 10.211,00 para cada uma das partes. Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral. Incialmente, cumpre destacar que o uso indevido do cartão do autor na realização de compras por ele não reconhecidas, levou-o a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, sem que houvesse uma resposta satisfatória pelo réu, fato que sequer foi por este impugnado (art. 341 do CPC). Ora, é certo que tal período deveria ter sido destinado para outras atividades produtivas do autor, portador de necessidades especiais e com certas limitações, o qual foi obrigado a, mesmo com suas dificuldades físicas, interromper por diversas vezes seus afazeres cotidianos por ocasião da falha na prestação de serviços do réu. No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela instituição requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais. Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório. Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada. Com lastro em tais pressupostos e considerando ser o autor portador de necessidades especiais, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a quantia a ser paga pelo banco requerido. Dispositivo Diante de tais fundamentos, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 10.211,00 (dez mil, duzentos e onze reais), a título de perdas e danos, corrigida monetariamente a partir do evento danoso, acrescida de juros de mora a contar da citação; e 2) CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora a contar da citação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
AUTOR: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
AUTOR: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95,
Intimação - CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) designo a data 07/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/4812rH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:59:19.19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746183-65.2023.8.07.0016.
AUTOR: CASSIUS CLAY MARTINS PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal,
Certidão - CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) designo a data 23/01/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ea3jzk ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 13:58:22.23/08/2023, 00:00