Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701728-72.2024.8.07.0018.
AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
REU: CLEUSA PEREIRA DA FONSECA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) em desfavor de CLEUSA PEREIRA DA FONSECA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) instaurou o processo administrativo n.º 00080-00152520/2022-22 com o objetivo de regularizar a situação funcional e apurar os valores depositados indevidamente na conta bancária da ex-servidora HÉLIDA PEREIRA DA FONSECA, após o seu falecimento. Informa que, conforme documentos anexados aos autos, a servidora faleceu no dia 28/01/2022 e, após o acerto exoneratório, a SEE/DF constatou a necessidade de devolução ao ente público da quantia de R$ 48.721,92 (quarenta e oito mil e setecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), em decorrência do recebimento indevido de remuneração no período de 28/01/2022 a 06/2022. Diz que, em cumprimento à Lei Federal n.º 13.846/2019, a SEE/DF, por intermédio do Ofício n.º 670/2022-SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG/NUPAP, requisitou ao Banco de Brasília (BRB), instituição financeira responsável pela gestão da conta de pagamento da ex-servidora, a reversão do valor depositado indevidamente em favor desta. Entretanto, em razão da inexistência de saldo na conta de pagamento da falecida, relata que o BRB informou a impossibilidade de reversão do valor indicado. Assevera que a requerida fora notificada acerca da necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos, sem êxito. Desta forma, tendo em vista que a cobrança empregada administrativamente, no âmbito da SEE/DF, restou infrutífera, reverbera não ter lhe restado outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, a fim de condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores depositados indevidamente no BRB, no montante atualizado de R$ 60.907,27 (sessenta mil e novecentos e sete reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculo anexada aos autos. Com a inicial vieram documentos. A inicial foi recebida (ID 188109501). Citada, a ré contestou e apresentou reconvenção (ID 206807655 e 206807669). Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade. No mérito, informa que agiu de boa-fé; que o erro foi da própria administração; que não tinha condições de compreender que o valor era indevido; que não há provas de ela usufruiu dos valores indevidamente depositados na conta de sua irmã. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Na reconvenção, realiza pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão da gratuidade de justiça. O autor apresentou contestação à reconvenção e réplica à contestação (ID 212006354). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré foi INDEFERIDO (ID 212130392). Em ID 214129048, a ré sustentou que o espólio seria parte legítima e que possuía valores a receber em relação ao auxílio funeral e seguro de vida. Requereu o chamamento ao processo da SEE/DF e a juntada de documentos que surgirem durante o processo. O IPREV/DF requereu a expedição de ofício ao BRB (ID 217836137). Foi proferida decisão saneadora, que analisou as questões preliminares/processuais pendentes de análise, quais sejam: foi rejeitada a ilegitimidade passiva suscitada; indeferido o pedido de chamamento ao processo; extinta a reconvenção sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento de custas, em virtude do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela reconvinte; e determinada a expedição de ofício ao BRB para juntar aos atos extratos bancários completos da ex-servidora HELIDA PEREIRA DA FONSECA, matrícula 0089527X, CPF 088.982.351-00 Agência 10050, Conta Bancária 000000172587, no período de 28/01/2022 a setembro de 2022 (ID 218001575). O BRB juntou documentos aos autos, nos quais é possível visualizar que se referem a dias específicos de janeiro (28 e 31), maio (17 e 31), agosto (03 e 31) e setembro (28 e 30) (ID 223632933). Em ID 227924101, o IPREV/DF reiterou a expedição de novo ofício ao BRB para apresentar extratos referentes aos meses de março de 2022 a julho de 2022, da conta da ex-servidora. Este Juízo novamente determinou expedição de ofício ao BRB para juntar aos atos EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS da ex-servidora HELIDA PEREIRA DA FONSECA, matrícula 0089527X, CPF 088.982.351-00, Agência 10050, Conta Bancária 000000172587, referente ao período de JANEIRO/2022 até o ENCERRAMENTO DA CONTA (ID 228035855). O BRB juntou documentos (ID 230400140). Apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 231645057). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil. O processo foi saneado. Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito da demanda. O IPREV pretende o ressarcimento dos valores depositados indevidamente na conta da ex-servidora pública, Hélida Pereira da Fonseca, após o seu falecimento. O falecimento acarreta o rompimento do vínculo entre servidor público e a Administração, de modo que o pagamento de proventos, pensão ou remuneração passa a ser indevido. Não há justa causa para os pagamentos realizados ao servidor após seu óbito, cuja devolução é imperativa por força da vedação legal ao enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884). A obrigação de restituir funda-se no preceito de ordem moral de que ninguém pode locupletar-se, sem causa, à custa de terceiros. O enriquecimento sem causa tem como fator condicionante o locupletamento injusto, porque a lei impõe o dever de restituir aquilo que foi recebido indevidamente. Nesse sentido, cumpre trazer à colação os arts. 884 e 885 do Código Civil: Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita atualização dos valores monetários. Art. 885 – A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. No caso concreto, é de fácil constatação que o pagamento realizado pelo IPREV foi realizado de forma indevida, porque foram depositadas parcelas, em conta bancária, de proventos após o falecimento da ex-servidora. A ex-servidora faleceu em 28/01/2022. Contudo, há nos autos prova do recebimento indevido de remuneração até 06/2022. Diante do demonstrado, a quantia paga à falecida Hélida Pereira da Fonseca, no período de 28/01/2022 a 06/2022, acrescido de 1/12 do décimo terceiro salário, consoante demonstra o documento de ID 187578250, págs. 20/21, deve ser restituída ao autor. Resta apurar de quem é o dever de restituir tais valores. Neste ponto, cabe registrar que a questão não é de direito sucessório, mas de responsabilização pessoal e direta apenas e tão somente daquele que se apropriou indevidamente destes repasses ou recursos. Não há como impor responsabilidade ou dever de restituição para quem não obteve qualquer vantagem em detrimento da entidade da Administração Pública. Deve-se, assim, apurar se a ré fora beneficiada pela quantia indevidamente paga, de modo que tenha havido seu enriquecimento sem causa (arts. 876, 877 e 884, todos do Código Civil). Pois bem. Como salientado alhures, a ex-servidora, Hélida Pereira da Fonseca, faleceu na data de 28/01/2022. Em razão da falta de comunicação do óbito, o IPREV continuou com os depósitos de proventos em sua conta bancária até 06/2022. Ocorre que, de acordo com o acervo probatório, em especial os extratos bancários fornecidos pelo BRB – ID 230400140 -, é possível verificar que os valores depositados pelo IPREV após o falecimento da ex-servidora não foram sacados ou utilizados pela requerida. O que se observa é que, de fato, houve o crédito dos pagamentos na conta da ex-servidora, contudo, as informações fornecidas não esclarecem nitidamente qual o destino de tais valores (que foram creditados). Pelos extratos juntados, percebe-se que a falecida possuía contas de investimento – há várias movimentações no extrato bancário intituladas RESGATE CDB/RDB – e, provavelmente, os valores que foram depositados pela administração foram automaticamente encaminhados a tais contas, e, posteriormente, direcionados à conta poupança da ex-servidora, conforme demonstram as páginas 17 a 27 do ID 230400140. O fato é que não resta demonstrado nos autos nenhuma movimentação ocasionada na mencionada conta por ato da requerida. As provas carreadas não indicam a existência de saques/transferências realizados por ato desta. Inclusive, cabe registrar a possibilidade de diligência do autor junto à instituição financeira em questão, diante das evidências de que os valores apontados em sede inicial ainda se encontram na conta da ex-servidora, consoante se extrai da movimentação intitulada “SALDO ATUAL DA CONTA”, em 30/12/2024, no valor de R$ 385.686,08 (trezentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e oitenta e seis reais e oito centavos) (ID 230400140, pág. 27). Ademais, cumpre registrar que o próprio BRB informou que a ex-servidora possuía “as contas salário, corrente com CDB salário e poupança integrada nº 050/017258-7” (ID 230400140, pág. 1). Ora, uma conta corrente com CDB salário é uma conta corrente vinculada a um Certificado de Depósito Bancário (CDB) que rende automaticamente o dinheiro parado na conta, de forma a oferecer uma rentabilidade acima da poupança. A conta corrente é vinculada a um CDB, geralmente com liquidez diária, de maneira a permitir que o dinheiro parado na conta seja automaticamente aplicado no CDB e resgatado quando necessário. Ao contrário do alegado pela parte autora, as operações bancárias que foram realizadas nas contas da ex-servidora junto ao BRB (conta salário, corrente e poupança) não podem ser atribuídas à requerida. Os extratos bancários indicam que as movimentações se deram de forma automática, com o lançamento sucessivo de valores da conta salário da ex-servidora para a conta corrente e, posteriormente, para a conta poupança, tanto é que, esta última, como já afirmado linhas atrás, em dezembro de 2024, apresentava vultoso valor, após sucessivos créditos de juros e correção monetária sobre os valores transferidos. Em conclusão, as provas carreadas aos autos não provam contundentemente que os valores referentes aos pagamentos de proventos da ex-servidora falecida foram utilizados pela ré, o que afasta a sua condenação ao ressarcimento pretendido. Diante da comprovação de que a ré não fora beneficiada pela quantia indevidamente paga pelo poder público, constata-se que não houve o seu enriquecimento sem causa. Nesse sentido, não restou demonstrada a percepção indevida de valores pela requerida, que não efetuou qualquer movimentação na conta bancária da ex-servidora, na qual se encontrava a remuneração que foi depositada indevidamente, no período de 28/01/2022 a 06/2022. Portanto, comprovada a ausência de qualquer vantagem em detrimento da entidade da Administração Pública, não há de se falar na responsabilidade por apropriação de recursos de pessoa falecida (enriquecimento sem causa), depositados post mortem, pela ré. Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Registro, contudo, que a autarquia distrital é isenta do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-Lei n.º 500/69. Sentença registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 30 (trinta) dias para o Distrito Federal, já considerada a dobra legal; 15 (quinze) dias para o réu. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito