Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708408-22.2018.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: WALQUIRIA SALIBA REBOUCAS, JANAINA REBOUCAS LESSA
REU: WALQUIRIA SALIBA REBOUCAS, JANAINA REBOUCAS LESSA, JEAN FELIPE REBOUCAS LESSA, JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA JUNIOR, JACQUES FERNANDO MACHADO LESSA JUNIOR RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está na fase de saneamento. Busca a autora reaver a área de 1,81 hectares, inserida nos limites da gleba maior de 24,6391 hectares, objeto da matrícula 18.189 registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF. A autora se opõe contra a posse dos réus baseada na prova do domínio que faz mediante apresentação de matrícula do imóvel atualizada. Ao final, requer: a) confirmação do domínio e imissão na posse da área litigiosa; b) indenização pelo uso indevido do imóvel, correspondente ao valor locatício, a ser calculada em procedimento de liquidação de sentença. Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção com pedido de reconhecimento de aquisição prescritiva da propriedade. Defendem, em suma, que são os verdadeiros titulares do direito e da coisa que está sendo disputada pela Autora. Alegam que se trata de imóvel de sua propriedade com base no título registrado na matrícula nº 240 do Cartório do 7° Ofício de Registro de Imóveis do DF. Esclarecem que o registro da gleba, provém da matrícula nº 77.543, originada do Registro Paroquial nº 238 de 18 de setembro de 1858 (R-15). Sustentam que a suposta invasão nunca existiu, na medida em que os réus ocupam o imóvel desde a compra do bem em 1º de Janeiro de 1965, tendo, inclusive erigido edificações e benfeitorias no loca assegurando à coisa sua função. Aduzem que a autora não faz jus às indenizações. A questão da localização da área pendente depende de perícia. Determino, assim, a produção de prova técnica pericial. Nomeio perito PEDRO JOÃO BARBOSA JUNQUEIRA CPF 005.108.461-90 conforme consta no cadastro mantido pelo E. TJDFT. Devem ser esclarecidas as seguintes questões: a) a exata localização da área reivindicada; b) se o imóvel está inserido na matrícula indicada pela parte ré; c) se a descrição do imóvel objeto da matrícula indicada pelos réus está inserida nos limites da matrícula n. 18189; d) se os réus eventualmente adquiriram a propriedade do imóvel pela usucapião; e) qual o valor das acessões/benfeitorias edificadas no imóvel pela parte ré; f) se é devida a indenização à autora por uso indevido do imóvel pelos réus. A questão da aquisição da prescrição aquisitiva depende de prova documental e testemunhal (letra “d”). A necessidade de produção de prova oral será avaliada após a perícia. O valor das acessões/ benfeitorias indicadas no local e o valor das indenizações (aluguel) por uso indevido do imóvel; depende de perícia que será realizada em liquidação de sentença. Na forma do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I) e aos réus provarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II). Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi requerida autora, caberá à parte o pagamento dos honorários periciais. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Prazo: 5 dias. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 dias. Admito a inclusão de LUCIMAR PAULA DE SOUZA, CPF: 773.287.101-44, no polo passivo da demanda. Anote-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3