Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724108-76.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO SENTENÇA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por WESLEI JACSON DE SOUZA em desfavor de MARIA DE FATIMA FERNANDES e SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. Considerando o comprovante de depósito e o teor da petição acostada em ID 195127060, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pelos executados. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença transitada em julgado nesta data. Publique-se e intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724108-76.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO SENTENÇA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por WESLEI JACSON DE SOUZA em desfavor de MARIA DE FATIMA FERNANDES e SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. Considerando o comprovante de depósito e o teor da petição acostada em ID 195127060, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pelos executados. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença transitada em julgado nesta data. Publique-se e intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 09:55
Documento (Certidão)
11/06/2024, 21:26
Documento
11/06/2024, 21:26
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:38
Publicação
25/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724108-76.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucumbência fixados em sentença, deflagrado por WESLEI JACSON DE SOUZA em desfavor de MARIA DE FATIMA FERNANDES e SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. Atribuiu-se ao cumprimento de sentença o valor de R$ 1.631,02 (mil seiscentos e trinta e um reais e dois centavos). A 1ª executada foi intimada, via AR (sem necessidade de mãos próprias), no endereço informado na inicial. (ID 166986107) O 2º Executado foi intimado por meio do edital de ID 168269245. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores, via SISBAJUD, em contas de titularidade dos devedores, até o limite do valor perseguido. (ID 183060504) A ordem de bloqueio foi TOTALMENTE frutífera. A 1ª Devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob os argumentos de que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito; b) é nula a intimação por edital. (ID 185595695) O 2º Executado, por seu turno, apresentou impugnação à penhora ao argumento de que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. (ID 188926027) Manifestação do credor em ID 191658231. É o relato do necessário. Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 185595696) Conforme narrado alhures, a parte executada MARIA DE FATIMA FERNANDES sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que nunca foi proprietária ou manteve qualquer tipo de vínculo com o imóvel descrito como APARTAMENTO 305, do Bloco B, no Condomínio Residencial Saint Tropez, situado no condomínio autor e envolvido na controvérsia que deu azo ao ajuizamento da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme certidão de ID 81233796, a parte devedora foi, na fase de conhecimento, devidamente citada, todavia, deixou de apresentar defesa. A própria demandada, aliás, confirma que deixou de contestar a ação por “descuido”. (ID 185595695 – pg. 4) Neste tocante, vale mencionar que a matéria cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é restrita, uma vez que não cabe mais discutir o mérito da demanda. Desta forma, a legitimidade das partes já foi discutida na fase de conhecimento e não pode ser novamente discutida após a formação da coisa julgada. Uma vez que a parte executada figurou no polo passivo da ação de conhecimento e foi condenada por sentença transitada em julgado, é incabível a alegação de ilegitimidade na fase de execução. (Acórdão 1799930, 07113619820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação à alegação de nulidade da intimação por edital, observe a parte devedora que o edital de ID 168269245 diz respeito apenas ao Sr. SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO. A Sra.MARIA DE FATIMA FERNANDES foi intimada para o cumprimento de sentença no mesmo endereço em que foi citada na fase de conhecimento. (ID 166986107) Nos exatos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, visto que apresentada tempestivamente, e, no mérito, REJEITO as alegações apresentadas pela executada. 2. Da impugnação à penhora (ID 188926027) Em relação à impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, destaco que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, abarca tão somente a quantia depositada em caderneta de poupança ou aquela que, apesar de depositada em outro tipo de conta, constitui a única reserva do executado. (Acórdão 1824714, 07262237420238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante mencionar que, no que pese a relevância da quantia bloqueada, o próprio devedor não compareceu aos autos para impugnar à penhora, de modo que não há, nos autos, qualquer informação acerca da natureza da conta na qual recaiu a constrição, tampouco sobre a origem dos valores. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus do devedor comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, conforme disciplina o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, abarca tão somente a quantia depositada em caderneta de poupança ou aquela que, apesar de depositada em outro tipo de conta, constitui a única reserva do executado. 3. O entendimento do col. STJ, no sentido de ampliar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, para abarcar não só a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários mantidos em papel-moeda, em conta corrente ou em fundo de investimentos até 40 (quarenta) salários mínimos - ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude - não é vinculante. 4. Ademais, a aplicação da interpretação extensiva proposta de forma genérica, sem analisar se o montante penhorado constitui poupança ou a única reserva do executado, poderia esvaziar a efetividade da penhora eletrônica. 5. Além disso, em que pese o executado seja representado pela Curadoria de Ausentes, não é crível que não tenha acesso à sua conta bancária e, consequentemente, ao bloqueio levado a efeito nos autos, podendo, assim, comparecer ao processo para a efetiva defesa dos seus interesses. E, se não o fez até o presente momento, a fim de demonstrar que o valor bloqueado é oriundo de poupança ou constitui a sua única reserva, há indícios de que a penhora não compromete a subsistência do executado ou de sua família. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1824714, 07262237420238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Já foi realizada a transferência do valor penhorado, R$ 2.019,68 (dois mil e dezenove reais e sessenta e oito reais) para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
24/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 00:03
Indeferimento
23/04/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 12:41
Publicação
20/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724108-76.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Sábado, 16 de Março de 2024 08:17:28.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:51
Publicação
06/03/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724108-76.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO DESPACHO A fim de subsidiar a decisão acera da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado em ID 185595695,
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor a apresentar nos autos a Certidão de Matrícula atualizada do imóvel descrito como APARTAMENTO 305, do Bloco B, no Condomínio Residencial Saint Tropez. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Consigno que a ordem de bloqueio de ID 183060509 foi TOTALMENTE FRUTÍFERA. Nesta data, transferi a quantia de R$ 2.019,68 (dois mil e dezenove reais e sessenta e oito reais) para conta judicial vinculada a este juízo e realizei o desbloqueio da quantia remanescente. Na oportunidade, intime-se o 1º Executado, por intermédio da Curadoria Especial para, querendo, impugnar a penhora. Deixo de intimar a 2ª Executada para o mesmo fim pois os valores bloqueados em sua conta foram desbloqueados, conforme anexo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
05/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 15:16
Mero expediente
01/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:57
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:07
Publicação
07/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724108-76.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 17:12:53.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:48
Recebimento
08/01/2024, 23:24
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:30
Publicação
07/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724108-76.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%. Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita. Sem prejuízo, fica a parte ré intimada, por meio da Defensoria Pública / Curadoria Especial, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro). Ceilândia-DF, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023, às 15:25:56.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 15:27
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:58
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:27
Publicação
15/08/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724108-76.2020.8.07.0003.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): WESLEI JACSON DE SOUZA (CPF: 084.210.546-86); RÉU(S): MARIA DE FATIMA FERNANDES (CPF: 701.332.981-91); SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO (CPF: 213.500.003-53); O Dr. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO (CPF: 213.500.003-53), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 1.631,02 um mil e seiscentos e trinta e um reais e dois centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC). O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público. O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 10 de agosto de 2023 13:54:56. Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo.
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 02:37
Publicação
25/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724108-76.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MARIA DE FATIMA FERNANDES(701.332.981-91); SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO(213.500.003-53); Nome: MARIA DE FATIMA FERNANDES Endereço: Rua 3 Norte, Lote 04, Bloco B, Apto. 802, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71907-360 Nome: SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO Endereço: PRINCEZA IZABEL, 1584, - até 1309 - lado ímpar, FARIAS BRITO, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-000 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 1.631,02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Cancele-se a baixa das partes, se o caso. Intime-se a executada MARIA DE FATIMA FERNANDES POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - SEM A NECESSIDADE DE MÃOS PRÓPRIAS, POIS NÃO TEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS e foi citada pessoalmente e intime-se SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO POR EDITAL, SEM PRAZO DILATÓRIO, POR ESTAR REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%. Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita. Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 16:07
Recebimento
20/07/2023, 16:05
Outras Decisões
20/07/2023, 16:05
Remessa
12/07/2023, 23:03
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 17:16
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 10:47
Trânsito em julgado
10/07/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 08:49
Documento (Certidão)
13/06/2023, 15:57
Documento
13/06/2023, 15:57
Publicação
05/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:48
Recebimento
31/05/2023, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 22:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/05/2023, 22:22
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 18:06
Evolução da Classe Processual
17/05/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:23
Recebimento
20/04/2023, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 23:48
Outras Decisões
20/04/2023, 23:48
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:30
Recebimento
12/04/2023, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 23:13
Emenda à Inicial
12/04/2023, 23:13
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:25
Recebimento
21/03/2023, 14:46
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 11:18
Documento (Certidão)
26/05/2022, 11:16
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:24
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:30
Documento (Certidão)
19/04/2022, 12:29
Documento
31/03/2022, 12:31
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 09:25
Petição (Contra-razões)
23/02/2022, 18:01
Petição (Apelação)
23/02/2022, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:52
Recebimento
17/02/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 07:57
Documento (Certidão)
15/02/2022, 07:56
Recebimento
14/02/2022, 22:50
Remessa
06/02/2022, 20:09
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 11:43
Trânsito em julgado
04/02/2022, 11:43
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:36
Publicação
02/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
01/12/2021, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 20:56
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 20:55
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2021, 15:08
Publicação
19/11/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 23:21
Recebimento
16/11/2021, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 22:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2021, 22:09
Publicação
08/11/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:10
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2021, 23:34
Recebimento
03/11/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:47
Procedência em Parte
03/11/2021, 16:47
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:39
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:39
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:39
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:27
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 20:09
Recebimento
20/10/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:29
Mero expediente
20/10/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 12:01
Documento (Certidão)
18/10/2021, 12:00
Decurso de Prazo
08/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
06/10/2021, 02:39
Recebimento
04/10/2021, 16:44
Mero expediente
04/10/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 09:38
Publicação
30/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2021, 11:06
Petição (Replica)
24/09/2021, 14:58
Publicação
04/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:53
Documento (Certidão)
28/08/2021, 14:10
Petição (Contestação)
21/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 23:27
Documento (Certidão)
06/07/2021, 23:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:04
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:49
Decurso de Prazo
22/06/2021, 02:52
Decurso de Prazo
22/06/2021, 02:52
Decurso de Prazo
22/06/2021, 02:52
Decurso de Prazo
22/06/2021, 02:52
Decurso de Prazo
22/06/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:33
Documento (Certidão)
17/06/2021, 15:57
Recebimento
15/06/2021, 15:10
Homologação de Transação
15/06/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 17:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2021, 14:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2021, 10:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2021, 09:50
Documento (Certidão)
20/05/2021, 10:43
Petição (Contestação)
18/05/2021, 09:54
Publicação
07/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2021, 23:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2021, 23:44
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2021, 23:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2021, 23:41
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2021, 23:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2021, 23:37
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2021, 23:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))