Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724870-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEORGIA CAROLINA MARTINS DUARTE
EXECUTADO: FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que todos os patronos da parte executada renunciaram ao mandato (ID 222454552). Ainda, é de se observar que o prazo do art. 112, § 1º, CPC já transcorreu, de modo que os causídicos não possuem mais responsabilidades na representação do executado. Diante das renúncias mencionadas, o devedor foi intimado pessoalmente a regularizar sua representação processual (ID 230044880), contudo transcorreu in albis o prazo para que o executado nomeasse novos causídicos. Dessa forma, o feito deve prosseguir à revelia do executado, nos termos do art. 76, § 1º, II, CPC. Retirem-se os patronos do executado do cadastro do feito. Considerando a decisão de ID 201759257, retornem os autos à suspensão, para aguardar atualizações do processo falimentar de n. 5000280-52.2024.8.24.3605. Rememoro que é um ônus das partes atualizar este juízo acerca do andamento daquela ação. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)