Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMANUELLE BARROS DA SILVA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:40:06. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMANUELLE BARROS DA SILVA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:40:06. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 18:40
Remessa
24/06/2025, 17:37
Remessa (em diligência)
18/06/2025, 16:09
Trânsito em julgado
18/06/2025, 16:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:00
Publicação
27/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
Certidão de Disponibilização - Número do CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN O ato Judicial Certidão ID 236622559 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 22/05/2025, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 23 de maio de 2025
26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:33
Recebimento
22/05/2025, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMANUELLE BARROS DA SILVA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, tendo em vista a expedição de alvará, faço os autos conclusos para prolação da sentença de extinção do processo, conforme determinado. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779)
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:25
Recebimento
21/05/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 15:10
Documento (Certidão)
21/05/2025, 13:55
Documento
21/05/2025, 13:55
Documento (Certidão)
21/05/2025, 13:53
Documento
21/05/2025, 13:53
Documento (Ofício)
20/05/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:22
Recebimento
09/05/2025, 12:12
Mero expediente
09/05/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:57
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:28
Recebimento
28/04/2025, 17:56
Mero expediente
28/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMANUELLE BARROS DA SILVA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de transferência dos valores penhorados exclusivamente em nome do patrono da parte exequente, pois os créditos devem ser liberados em favor dos efetivos destinatários do crédito. Por oportuno, esclareço que o levantamento, pelo advogado, de valores expedidos em favor de seu representado será autorizado mediante a outorga de poderes específicos para o ato identificando-se o montante a ser recebido, não sendo suficiente a simples outorga de poderes para dar e receber quitação. Embora haja procuração nos autos outorgando poderes ao advogado para “(...) receber, inclusive levantar alvará, passar recibo ou dar quitação (...)” (ID 45984058), a estipulação tem por objetivo apenas evitar que as partes tenham que se deslocar para levantarem os alvarás, concentrando os atos no advogado. Contudo, a ordem aqui exarada é para a transferência de valores, de forma que a atuação dos advogados é dispensável e desnecessária. Os valores deverão ser transferidos diretamente para a conta bancária do respectivo credor, salvo autorização específica para que haja o pagamento diretamente para o advogado. Assim, intime-se a parte exequente do crédito principal para no prazo de 5 (cinco) dias informar os seus próprios dados bancários, para fins de expedição de ordem de transferência de valores, ou ainda, para que apresente instrumento de mandato outorgando poderes específicos para o ato, identificando-se o montante a ser recebido pelo causídico. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMANUELLE BARROS DA SILVA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de transferência dos valores penhorados exclusivamente em nome do patrono da parte exequente, pois os créditos devem ser liberados em favor dos efetivos destinatários do crédito. Por oportuno, esclareço que o levantamento, pelo advogado, de valores expedidos em favor de seu representado será autorizado mediante a outorga de poderes específicos para o ato identificando-se o montante a ser recebido, não sendo suficiente a simples outorga de poderes para dar e receber quitação. Embora haja procuração nos autos outorgando poderes ao advogado para “(...) receber, inclusive levantar alvará, passar recibo ou dar quitação (...)” (ID 45984058), a estipulação tem por objetivo apenas evitar que as partes tenham que se deslocar para levantarem os alvarás, concentrando os atos no advogado. Contudo, a ordem aqui exarada é para a transferência de valores, de forma que a atuação dos advogados é dispensável e desnecessária. Os valores deverão ser transferidos diretamente para a conta bancária do respectivo credor, salvo autorização específica para que haja o pagamento diretamente para o advogado. Assim, intime-se a parte exequente do crédito principal para no prazo de 5 (cinco) dias informar os seus próprios dados bancários, para fins de expedição de ordem de transferência de valores, ou ainda, para que apresente instrumento de mandato outorgando poderes específicos para o ato, identificando-se o montante a ser recebido pelo causídico. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 17:26
Indeferimento
22/04/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMANUELLE BARROS DA SILVA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Fica a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos, devendo informar o pix em caso de pedido de levantamento. Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ. Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração. Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários). Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios. Após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 14:50
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMANUELLE BARROS DA SILVA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD. O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 230227714). Em cumprimento à decisão retro, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Atente-se o executado que, conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo impugnação,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:46
Documento (Ofício)
10/03/2025, 11:41
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:04
Recebimento
24/02/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:48
Publicação
05/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMANUELLE BARROS DA SILVA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 221934865, a parte executada requer: 1) a intimação da parte exequente para que esclareça, objetivamente, se realizou qualquer tipo de intervenção cirúrgica reparadora antes de apresentar o orçamento juntado aos autos; 2) deve ser exigida a juntada de, ao menos, três orçamentos; 3) a intimação da exequente para que indique as contas de todos os prestadores de serviços e fornecedores de produtos que forem contratos para a realização dos procedimentos necessários; 4) a intimação da executada para que traga aos autos os relatórios médicos que comprovem a realização de cada um dos procedimentos e a utilização de cada produto na realização dos serviços, bem como as notas fiscais respectivas; 5) que a obrigação de pagamento de cada uma das etapas ocorra somente com a efetiva marcação do procedimento. Manifestação da parte executada no ID 223704717. Nada a prover quanto ao pedido relativo a esclarecimentos pela parte exequente quanto ao fato de já ter realizado alguma intervenção cirúrgica e quanto a orçamento, uma vez que tais questões já estão preclusas, pois já foram analisadas nas decisões de ID 216548189 e ID 219235768.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de intimação da exequente para indicar as contas-correntes e para que traga relatórios médicos comprovando a realização das cirurgias, uma vez que, convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar, cabe à parte exequente dar a destinação que entender de direito ao numerário, ressalvando-se que não há qualquer indício de atitude de má-fé por parte da exequente e que a parte executada teve a chance de cumprir a obrigação de fazer, contudo, optou por não fazê-lo. Indefiro o pedido para que seja efetivado o pagamento por etapas, devendo o pagamento ser feito de forma integral, conforme determinado na decisão de ID 219235768, já preclusa. Requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 05 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
04/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:31
Recebimento
31/01/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:42
Outras Decisões
31/01/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:31
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 11:05
Publicação
22/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:21
Documento (Certidão)
17/01/2025, 10:31
Documento
17/01/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMANUELLE BARROS DA SILVA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 210425158. Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF n. 669.585.981-72, Agência: 3413-4, Conta Corrente: 30.621-5, Banco do Brasil S/A, podendo a operação ser realizada por meio da chave PIX/CPF 669.585.981-72, observados os poderes conferidos ao advogado FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB/DF 49.381, por meio da procuração de ID 45984058. Manifeste-se a parte exequente quanto à petição de ID 221934865, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:52
Outras Decisões
13/01/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 01:22
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: EMANUELLE BARROS DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, por meio da petição de ID 218910246, requer que a exequente apresente laudo médico detalhado das etapas necessárias para a realização da cirurgia, bem como a individualização dos procedimentos a serem realizados, com a respectiva descrição das fases do tratamento; que a operadora cumpra cada uma das etapas da cirurgia, conforme estabelecido no laudo médico que será apresentado pela autora, especificando os prazos para o cumprimento das etapas previstas; que a autora seja intimada a comparecer à consulta prévia, a fim de que a operadora possa proceder com a análise e liberação dos procedimentos conforme contrato e legislação aplicável à espécie. No caso, não cumprida a sentença, a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de pagar, conforme decisão de ID 204717849. Por meio da decisão de ID 216548189, determinou-se à parte exequente, antes de homologar o valor apresentado como o total do procedimento cirúrgico, que esclarecesse se realmente se submeterá a 06 internações distintas, conforme indicado no orçamento por ela apresentado, de ID 207391686 a 207394755. A exequente apresentou o relatório médico de ID 217751269, demonstrando a necessidade de realização das cirurgias reparadoras em procedimentos separados, a fim de garantir sua segurança e saúde, conforme solicitado por seu médico, verbis: “Paciente fem pós cirurgia bariátrica desejando cirurgias reparadoras para tratamento de lipodistrofia corporal. Alega que teve liminar concedida para realização de cirurgias de caráter reparador. A operadora de saúde alega que os procedimentos podem ser associados para redução de custos. Em contraposição aos custos operacionais solicito a realização dos procedimentos de forma isolada (uma cirurgia de cada vez) priorizando a segurança e a saúde da paciente, levando em consideração que os pacientes pós gastroplastia apresentam sangramento intraoperatório aumentado devido calibre dilatado dos vasos sanguíneos. Outro fator que deve ser destacado é a disabsorção de ferro e seus metabólitos causando uma tendência à anemia crônica neste grupo de pacientes. Esta anemia, em alguns casos, é refratária à reposição oral o que dificulta o manejo clínico e manutenção de um estado normal das células vermelhas. Deve ainda ser considerado o aumento de complicações intra e pós-operatórias em pacientes que realizam cirurgias associadas devido à anestesia prolongada, assim como maior risco de hipotermia, aumentando o risco de infecção, trombose e embolia (complicação potencialmente fatal). As cirurgias associadas aumentam a demanda metabólica e podem postergar a pronta recuperação desta paciente para as suas atividades laborais.” Esclarecida, portanto, a necessidade de cirurgias separadas, conforme valores apresentados no orçamento anexado aos autos pela exequente, que detalha, a contento, os procedimentos e serviços necessários para a concluir o tratamento médico da exequente. De outra parte, nada a prover quanto aos demais pedidos da executada, relativos ao cumprimento de todas as etapas da cirurgia pela operadora e de intimação da exequente para comparecer a consulta prévia, uma vez que a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de pagar, conforme a decisão preclusa de ID 204717849. Assim, fixo o valor da obrigação de pagar, relativa ao procedimento cirúrgico, ao qual foi condenada a executada a realizar, em R$ 144.810,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a devedora para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 207391686, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:05
Recebimento
02/12/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:13
Outras Decisões
02/12/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:03
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: EMANUELLE BARROS DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da autora (ID 217663517) para prorrogar, por mais 05 dias, o prazo concedido na decisão de ID 216548189, ainda no curso do prazo deferido na aludida decisão. I. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
19/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:43
Mero expediente
18/11/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:35
Recebimento
14/11/2024, 20:13
deferimento
14/11/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 20:11
Publicação
08/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: EMANUELLE BARROS DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora em que a parte executada alega que (ID 211376726): não há confirmação de ciência inequívoca da parte ré quanto à citação determinada na decisão de ID 186176620; a parte executada deveria ter sido intimada por AR para pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 246, §1ª-A, do CPC, uma vez que o sistema registrou ciência de todos os atos, exceto da última intimação; não houve a regular juntada do mandado de citação aos autos, conforme exigência do art. 241, inc. I do CPC; não há certidão nos autos informando o decurso do prazo para pagamento voluntário ou citação válida da executada para apresentar a impugnação nos autos; os atos praticados, bem como a decisão proferida nos autos é nula; o procedimento a ser realizado na autora foi autorizado; juntou guia de autorização da consulta avaliativa; Conforme informações obtidas no sistema, o procedimento cirurgia reparadora de reconstrução mamária FOI REALIZADA EM 05/11/2020 através da autorização no pedido 223425599 sob senha 202000226855, conforme “histórico do pedido”; o procedimento de lipodistrofia em braços também fora autorizado, e REALIZADO NO DIA 23/02/2021; os procedimentos foram divididos em 03 etapas, conforme orientado pela médica responsável pelos procedimentos e dependiam do cronograma informado pela própria médica da beneficiária, vez que a ordem das cirurgias devem ser respeitadas, em atenção à saúde da exequente; a Operadora está desde 2020 cumprindo com o cronograma dos procedimentos realizados e futuros, sendo que a ordem das cirurgias devem ser realizadas e que o fato de todas não terem sido realizadas em uma única vez, NÃO SIGNIFICA QUE A AMIL ESTÁ EM DESCUMPRIMENTO; a parte exequente age de má-fé, uma vez que juntou orçamento relativo a procedimentos que já foram realizados; não é cabível a conversão em perdas e danos; para que incida a multa é preciso que haja resistência ao cumprimento da determinação judicial, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o cronograma está sendo obedecido; o valor da multa pode ser revisto, sob pena de causar enriquecimento ilícito; as astreintes aplicadas a caso concreto excedem o caráter punitivo da medida; a execução da multa fixada – que deveria ter caráter apenas coercitivo, e não indenizatório – equivale a montante extremamente superior ao objeto da ação; já foi realizado o procedimento de diástese dos Retos-abdominais, em 27/01/2020; houve pedido de dermolipctomia para correção de abdome em avental, em 27/01/2020; houve pedido de reconstrução de mama com Prótese e/ou Expansor, em 05/11/2020 e foi realizada liposdistrofia em braços, em 23/02/2021. Requereu: 1) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; 2) que seja declarada a nulidade das intimações proferidas nos autos, nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC; 3) a reabertura de prazo; 4) o reconhecimento de que a obrigação de fazer foi cumprida; 5) o afastamento das astreintes ou sua minoração; 6) a devolução do valor penhorado. Juntou os documentos de ID 211376735 a 211377800. A parte executada, por meio da petição de ID 213492135, alega que solicitou o comparecimento da exequente, via plataforma de entrega de mensagens “e-safer”, para que comparecesse a consulta avaliativa com o médico responsável pela realização da última etapa dos procedimentos agendada para o dia 01.10.24, contudo, a exequente não compareceu. Requereu a intimação da exequente para esclarecer as razões pelas quais não compareceu à consulta. Juntou os documentos de ID 213492139 a 213492138. A parte exequente apresentou resposta no ID 214157978 e 216159753, alegando que a questão relativa à intimação está preclusa; até o presente momento não foi realizada a cirurgia, uma vez que a executada não autoriza os procedimentos; o prestador de serviços das guias é a Dra. Telma Carolina, que não trabalha com a executada, sendo que a autora é acompanhada pelo Dr. Juan Pedro, que teve todos os procedimentos negados desde o início; a executada não junta qualquer comprovante de faturamento e de pagamento que comprove o cumprimento da obrigação de fazer; não há documentos assinados pela parte exequente, seja de internação, de alta médica ou mesmo de declaração de ciência dos riscos dos procedimentos; as alegações da parte executada visam apenas induzir o Juízo a erro; em razão do e-mail enviado por meio do “e-safer”, entrou em contato com o prestador de serviço, que informou à exequente que não havia procedimento cirúrgico autorizado e que desconhecia o motivo do atendimento. Requer a rejeição da impugnação. É o breve relato. Decido. Inicialmente, no que tange à nulidade da intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação, a questão foi analisada e decidida na decisão de ID 204717849, contra a qual não houve recurso, estando, portanto, preclusa. Quanto à obrigação de fazer, a análise dos autos revela que não houve seu cumprimento. Os documentos anexados pela executada, de ID 211376735 a 211377800 (solicitação de órteses, próteses e materiais especiais; guia de honorários; guia de resumo de internação; guia de solicitação de internação e guia de serviço profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e terapia), por si só, não comprovam a realização do procedimento cirúrgico e seu custeio pela executada, conforme determinado pela sentença. Observe-se que o próprio e-mail encaminhado pela executada para a exequente (ID 213492139), em 23/09/2024, para marcação de consulta com o cirurgião plástico, demonstra que não houve o cumprimento da obrigação de fazer. No que concerne às astreintes, melhor sorte não socorre a parte executada, uma vez que, apesar de intimada, por duas vezes, sob pena de aplicação da multa, não cumpriu a sentença exequenda. Quanto ao valor das astreintes, também não vislumbro razão para reduzi-lo, uma vez que, desde o trânsito em julgado da sentença, em 15/02/2024, a parte executada aguarda, em definitivo, a realização do procedimento cirúrgico, observando-se que já na sentença foi fixado o prazo de 15 dias para tanto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, em primeiro momento, a R$ 20.000,00 (ID 66689974), sendo mantido o decisum no acórdão de ID 186811274. Ademais, não vislumbro exorbitância no valor fixado (majorado e aplicado em R$ 40.000,00 (ID 196635918 e 204717849, respectivamente), o que considero razoável ante a recalcitrância da executada em cumprir a obrigação. Observe-se que, embora tenha sido dado à causa o valor de R$ 15.000,00, em 30/09/2019, fato é que tal valor se refere apenas à quantia pleiteada pela exequente a título de indenização por dano moral, não estando aí incluído o valor correspondente a todo o procedimento e outros custos hospitalares relativos à cirurgia pretendida. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela executada no ID 211376726). De outra parte, por meio da decisão de ID 204717849, a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de pagar e intimada a exequente para apresentar petição com valores dos procedimentos pleiteados, com a respectiva prova documental. A parte exequente apresentou a petição de ID 207391686 e orçamento de ID 207394756 a 207394755, apontando como valor total devido pelo procedimento cirúrgico a quantia de R$ 144.810,00. A parte executada foi intimada para se manifestar quanto à petição e ao orçamento (ID 207512973), manifestando-se ela no sentido de que a parte exequente cobra por procedimentos já realizados, conforme petição de ID 211376726, pg. 07. Todavia, conforme acima consignado, os documentos anexados pela executada, de ID 211376735 a 211377800, por si só, não comprovam a realização de qualquer procedimento. Ademais, a parte executada não apresentou qualquer orçamento, de forma a afastar o valor indicado pela exequente. Não obstante, verifico que em todos os orçamentos juntados pela autora são indicados valores individualizados a título de "diária" e "anestesia", mas presumivelmente a requerente se submeterá no mesmo ato a mais de um tipo de intervenção. Ao todo, seriam mais de R$ 10.000,00 por 06 anestesias e R$ 25.000,00 por "procedimentos e diárias". Assim, antes de se homologar os R$ 144.810,00 pretendidos, intime-se a requerente para que esclareça a questão supra, informando como serão realizados os procedimentos, em especial se realmente se submeterá a 06 internações distintas. Prazo de 05 dias. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente.
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:37
Outras Decisões
05/11/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 21:22
Publicação
24/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: EMANUELLE BARROS DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Faculto à parte exequente complementar a petição de 214157978, uma vez que a informação relativa ao envio do e-mail pela executada está incompleta, conforme se verifica na 2ª página do petitório. Prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise das petições de ID 211376726 e ID 213492135. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 15:36
Mero expediente
21/10/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:01
Publicação
23/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: EMANUELLE BARROS DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora acerca da impugnação de ID Num. 211376726. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
20/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 18:12
Mero expediente
18/09/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:18
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 10:29
Movimentação processual
06/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:24
Recebimento
14/08/2024, 13:57
Outras Decisões
14/08/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 11:03
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:10
Publicação
24/07/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: EMANUELLE BARROS DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 202602759, a parte executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A alega que é nula sua intimação para o cumprimento da sentença, pois foi requerido que todas as intimações da executada fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Marco André Honda Flores, OAB/DF 6171, o que não ocorreu, uma vez que referido advogado não está cadastrado nos autos. Diz que há excesso de execução, pois a parte exequente fez incidir juros moratórios desde 04/2022, quando, em verdade, a sentença determinou sua incidência a partir da citação, em 24/10/2019. Alega que o valor correto devido é de R$ 16.922,72, e não R$ 21.088,53, conforme pleiteado pela parte exequente. Requer: 1) a declaração de nulidade da intimação da executada para o cumprimento da sentença e a reabertura do prazo para pagamento voluntário, sem incidência de multa prevista no art. 523 do CPC; 2) o reconhecimento do excesso de execução; 3) a concessão do efeito suspensivo; 4) a quitação da obrigação, ante o pagamento do valor da condenação, de R$ 16.922,72 e 5) a restituição do valor penhorado em excesso. Resposta da parte exequente no ID 203877967. Na petição de ID 202680129, a exequente alega que a executada não cumpriu a obrigação de fazer, razão pela qual requer: 1) a aplicação da multa majorada; 2) a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, com concessão de prazo para juntada dos orçamentos. É o relato sucinto. Decido. O artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...). §1º. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (...). Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. No mesmo sentido, a Portaria GC n. 160/2017 deste e. Tribunal, que regulamenta o cadastramento das empresas públicas e privadas para recebimento de citações e de intimações na forma eletrônica, estabelece o seguinte: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (...). Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. §1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. §2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Ainda, a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, assim como serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (artigo 5º, caput e § 6º). No caso, uma vez que a parte executada está cadastrada como empresa parceira para expedição eletrônica no PJe, conforme se verifica no site do TJDFT (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/ ), está dispensada, na presente hipótese, a intimação do advogado, uma vez que a intimação eletrônica direcionada ao parceiro eletrônico supre a necessidade de dupla intimação. Ademais, da análise da aba “Expedientes” do Pje, verifica-se que a parte executada foi intimada de todas as decisões proferidas neste cumprimento de sentença, por meio do registro via sistema eletrônico, restando inequívoca, portanto, a comunicação necessária. Dessa forma, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de intimação do advogado, ainda que tenha sido requerida a publicação exclusiva nos termos do art. 272 do CPC, porquanto a intimação eletrônica direcionada ao parceiro eletrônico supre, como dito, a necessidade de dupla intimação. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. EMPRESA PARCEIRA. LEI 11.419/2006. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. ART. 272, §2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR E VÁLIDA DO PARCEIRO ELETRÔNICO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RESOLUÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321, §ÚNICO E 330, IV DO CPC. 1. Incumbe ao magistrado determinar a apresentação de emenda quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 321 do mesmo diploma legal.1.1. Nos casos em que a parte autora deixar de promover a emenda à inicial, deve o processo ser resolvido, sem análise do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A teor do disposto no artigo 246, § 1º do Código de Processo Civil, (A) citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 3. As intimações são reguladas pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre a informatização do processo judicial eletrônico, cujo artigo 2º determina que (C)om exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 4. No caso concreto, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de intimação exclusiva do advogado, porquanto a intimação eletrônica, direcionada ao parceiro eletrônico, supre a necessidade de dupla intimação. Precedentes. 4.1. Não há necessidade de publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, tampouco de intimação pessoal do advogado quando a parte é pessoa jurídica cadastrada no sistema de recebimento eletrônico de citações e intimações, e teve intimação via expedição eletrônica a ela dirigida. 5. Apelação conhecida e não provida. Acórdão 1851845, 07440578720238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.) - Grifei De outra parte, não conheço da alegação de excesso à execução, uma vez que intempestiva, considerando que a parte executada foi intimada para o cumprimento da sentença em 23/02/2024 e somente apresentou impugnação em 1º/07/2024 (ID 202602759), estando a questão, portanto, preclusa. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos formulados pela executada na petição de ID 202602759. Considerando que a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer, apesar de intimada e sob pena de majoração da multa cominada na sentença exequenda (ID 196635918), aplico à executada a multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), incluindo-se nesse valor a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada antes da majoração. Deposite a parte executada o valor da multa ora aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse contexto, em que a executada não cumpre a sentença, defiro o pedido da parte exequente de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, mediante a apuração das perdas e danos provenientes da inexistência do custeio e fornecimento de todos os materiais necessários para a realização da cirurgia reparadora de reconstrução mamária com próteses, correção cirúrgica da assimetria mamária, dermolipectomia para correção de abdome em avental, correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais, Herniorrafia umbilical, Plastica em Z ou W – cirurgia de braços, coxas e glúteos, Extensos, ferimentos, cicatrizes ou tumores – cirurgia de braços coxas e glúteos, enxerto composto – face, extensos ferimentos, excisão e retalhos cutâneos da região – face, tudo conforme descrito em laudo médico de ID 45984251, e nos termos da sentença exequenda. Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para que apresente petição com valores dos procedimentos pleiteados, com a respectiva prova documental. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:16
Outras Decisões
22/07/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:35
Publicação
08/07/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: EMANUELLE BARROS DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Previamente à análise da petição de ID 202680129, manifeste-se a parte exequente quanto à petição e planilha de ID 202602759 e 202602760, apresentadas pela parte executada, no prazo de 05 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 18:12
Mero expediente
03/07/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: EMANUELLE BARROS DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Informe a parte exequente, no prazo de 05 dias, se a parte executada cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença exequenda. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 13:49
Mero expediente
26/06/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 18:06
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:59
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:50
Publicação
16/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:51
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:41
Documento
15/05/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: EMANUELLE BARROS DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para oferecer impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD, a parte executada quedou-se inerte (ID 196282676). Assim, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 21.088,53 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Fernando Batista de Oliveira, CPF 669.585.981-72, OAB/DF 49.381, à conta de titularidade de Fernando Batista de Oliveira, CPF 669.585.981-72, Agência: 3413-4, Conta Corrente: 30.621-5, do Banco do Brasil S/A, Chave pix: 669.585.981-72, observados os poderes a ele conferidos na procuração de ID 45984058 para receber e dar quitação. De outra parte, a sentença exequenda (ID 66689974), concedendo a tutela antecipada, determinou à parte executada que, no prazo de 15 dias, autorize, custeie e forneça todos os materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico de a cirurgia reparadora de reconstrução mamária com próteses, Correção cirúrgica da assimetria mamária, dermolipectomia para correção de abdome em avental, Correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais, Herniorrafia umbilical, Plastica em Z ou W – cirurgia de braços, coxas e glúteos, Extensos, ferimentos, cicatrizes ou tumores – cirurgia de braços coxas e glúteos, enxerto composto – face, extensos ferimentos, excisão e retalhos cutâneos da região – face, tudo conforme descrito em laudo médico de ID 45984251, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, em primeiro momento, ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação interposta pela parte executada, que negou provimento ao recurso, ocorreu em 15/02/2024 (ID 186811280). Na decisão de ID 191904770, a executada foi intimada para comprovar, no prazo de 05 dias, que autorizou, custeou e forneceu todos os materiais necessários para a realização da cirurgia reparadora de reconstrução mamária da parte exequente, conforme determinado na sentença exequenda. Todavia a executada não se manifestou nos autos. Na petição de ID 196287455, a parte exequente informa que a executada não cumpriu a obrigação de fazer e requer a fixação de multa pelo descumprimento. Assim, a partir da data do trânsito em julgado, a parte executada tinha 15 dias para cumprir a obrigação de fazer, conforme a sentença exequenda, contudo não o fez. Dessa forma, já transcorrido in albis o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, aplico à executada a multa fixada na sentença de ID 66689974, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando a recalcitrância da executada no cumprimento da obrigação, majoro a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma vez que o valor fixado anteriormente se tornou insuficiente para compeli-la a cumprir a sentença, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. Deposite a parte executada, o valor da multa ora aplicada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 05 dias. Cumpra a parte executada a obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa ora majorada. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:51
Outras Decisões
14/05/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: EMANUELLE BARROS DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para impugnação ao bloqueio SISBAJUD. Fica parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 09:30:21. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 09:33
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:19
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:41
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:37
Recebimento
03/04/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:05
Outras Decisões
03/04/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:52
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:46
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:18
Publicação
27/02/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729663-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: EMANUELLE BARROS DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EMANUELLE BARROS DA SILVA - CPF: 028.314.941-84 (autora/exequente) em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.309.127/0001-79 (ré/executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/02/2024. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 17.260,94, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 66689974 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a tutela antecipada nessa sentença e determinar que a ré autorize, custeie e forneça todos os materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico de a cirurgia reparadora de reconstrução mamária com próteses, Correção cirúrgica da assimetria mamária, dermolipectomia para correção de abdome em avental, Correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais, Herniorrafia umbilical, Plastica em Z ou W – cirurgia de braços, coxas e glúteos, Extensos, ferimentos, cicatrizes ou tumores – cirurgia de braços coxas e glúteos, enxerto composto – face, extensos ferimentos, excisão e retalhos cutâneos da região – face, tudo conforme descrito em laudo médico de ID 45984251, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do registro desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação referente aos danos morais.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 186811274): "Ante o exposto, a sentença deve ser mantida. Nego provimento à apelação da ré. Majoro em 1% os honorários (art. 85, § 11, CPC). É como voto. " Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 187036257 - Pág. 3, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
26/02/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/02/2024, 15:22
Recebimento
23/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:53
Outras Decisões
23/02/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:53
Trânsito em julgado
21/02/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:08
Recebimento
16/02/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE. TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a tese definida no Tema 1.069, a cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos posteriores decorrentes da intervenção redutiva e necessários ao restabelecimento físico e psíquico do segurado. A ausência da demonstração de argumentos e elementos probatórios que possam infirmar a natureza da cirurgia reparadora – em especial, a falta do procedimento de Junta Médica com laudo médico desempatador – atrai a obrigatoriedade de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2. Não é possível simetrizar a escolha de profissional médico, pela beneficiária do plano de saúde, a despeito da rede credenciada, para tratamento eletivo, com a situação de indicação de médico não credenciado pelo próprio hospital conveniado, para tratamento de doença com cobertura obrigatória pelo plano de saúde, máxime em relação à situação de urgência ou emergência que os serviços devem e necessitam ser prestados. 3. A injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 4. Apelação da ré conhecida e não provida.