Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735568-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES
REQUERIDO: JOSE LUIZ SOUZA LOIOLA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVIÇOS E REFORMAS DE CONSTRUÇÕES em face de JOSÉ LUIZ SOUZA LOIOLA, com fundamento em duplicata emitida em 05/12/2021, no valor de R$ 12.900,00, atualizado para R$ 17.087,88, relativa a serviços de reforma prestados. O réu, regularmente citado, opôs embargos à monitória, alegando, em síntese: (a) que os serviços foram executados com vícios e defeitos, conforme fotos juntadas aos autos; (b) que efetuou pagamento parcial no valor de R$ 31.000,00, além da entrega de um sofá no valor de R$ 5.000,00; (c) que a duplicata não foi por ele assinada, sustentando a falsidade da assinatura nela constante; e (d) que o contrato celebrado entre as partes foi verbal. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura do réu na duplicata. As partes, no entanto, impugnaram o valor dos honorários periciais propostos, não tendo ainda sido efetuado o depósito para o início dos trabalhos. É o relatório. Passo a proferir sentença. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita idônea que demonstre, com relativa certeza, a existência do crédito. A autora instruiu a inicial com duplicata mercantil. O réu, em embargos, negou a autoria de sua assinatura no documento, sustentando a falsidade da rubrica nele aposta. Diante da controvérsia essencial sobre a autenticidade do título, imprescindível se fez a produção de prova pericial grafotécnica, deferida por decisão de saneamento. Nomeada a perita, apresentou proposta de honorários. Ambas as partes, no entanto, impugnaram o valor dos honorários periciais. Em sua manifestação, a autora, além da impugnação, afirmou entender desnecessária a perícia para o deslinde da lide. Superada a fase de impugnação, incumbia às partes, nos termos do art. 95 do CPC, o custeio da prova. Não houve, contudo, por qualquer delas, o depósito dos honorários para o início dos trabalhos. Ocorre que, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso, a autenticidade da assinatura do réu na duplicata constitui elemento essencial para a constituição do crédito monitório. Diante da negativa do réu e da impossibilidade de verificação da autenticidade do documento pela via pericial — inviabilizada pela ausência de depósito dos honorários, que deveria ter sido viabilizado pela parte que busca a tutela jurisdicional, a incerteza sobre a legitimidade do título persiste. A alegação da autora de que a dívida estaria comprovada por outros elementos (nota fiscal, conversas) não afasta a essencialidade da prova pericial para dirimir a questão específica e decisiva da falsidade da assinatura arguida pelo réu. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquive-se em definitivo. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5