Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704114-63.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: F.E. FACTORING E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: GUARA COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA SENTENÇA
EXEQUENTE: F.E. FACTORING E REPRESENTACOES LTDA - ME em face de
EXECUTADO: GUARA COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Ademais, a diligência de ID 219063564 retornou com o resultado "destinatário desconhecido". Nesse contexto, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema. Conforme o o art. 5º, caput e §6º, da Lei n. 11.419/06 e art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, a intimação que ocorre por meio eletrônico (via sistema PJE) é considerada pessoal para todos os efeitos legais e substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. Quando a intimação é realizada por meio eletrônico, não é necessária a intimação pessoal, mesmo que o advogado solicite expressamente a publicação em seu nome.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por em face de
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora. Custas, se houver, pela parte autora, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.