Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721414-09.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FRANCISCA GONCALO DE MOURA
REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, FVW VEICULOS EIRELI, ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, BANCO PAN S.A REVEL: DANIEL SILVA SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias. A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados. E por este Edital INTIMA os requeridos acima mencionados para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 151,68 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) cada, conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 201320575, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria. Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721414-09.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FRANCISCA GONCALO DE MOURA
REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, FVW VEICULOS EIRELI, ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, BANCO PAN S.A REVEL: DANIEL SILVA SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias. A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados. E por este Edital INTIMA os requeridos acima mencionados para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 151,68 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) cada, conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 201320575, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria. Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 13:01
Recebimento
21/06/2024, 15:35
Remessa
21/06/2024, 15:35
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 14:19
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:05
Decurso de Prazo
10/06/2024, 15:04
Publicação
03/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721414-09.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FRANCISCA GONCALO DE MOURA
REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, FVW VEICULOS EIRELI, ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, BANCO PAN S.A REVEL: DANIEL SILVA SOUZA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 28 de maio de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:00
Documento (Certidão)
28/05/2024, 15:59
Recebimento
23/05/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-09.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA GONÇALO DE MOURA
RECORRIDOS: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, FVW VEÍCULOS EIRELI, ROSÂNIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA, DANIEL SILVA SOUZA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA E BANCO PAN S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMUTA DE VEÍCULO FINANCIADO POR OUTRO, MOTIVADA PELO VÍCIO DO PRIMEIRO AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO PRIMEIRO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVIABILIDADE. RESP 1.946.388/SP. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.946.388/SP, reiterou o entendimento daquela Corte, no sentido de que os agentes financeiros de varejo, à exceção dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora, não respondem pelos vícios do produto que financiam, subsistindo hígido o contrato de financiamento mesmo na hipótese em que a compra seja desfeita. Precedentes. 2. No caso concreto, a instituição financeira não teve participação na compra e venda do veículo permutado, objeto do contrato de compra e venda entabulado entre a autora e os réus vendedores, e, tampouco, teve o bem adquirido em seu poder, limitando-se a financiar o preço a pedido da demandante. 3. Ainda que se trate de relação de consumo, não é possível responsabilizar o banco apelante pelas características negativas do automóvel omitidas pela empresa vendedora do automóvel, porquanto inexistente o liame entre o vício constatado no veículo adquirido pela parte e o serviço financeiro oferecido pela instituição financeira. 4. O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4.1. Para a sua configuração, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais. 4.2. Apesar do reconhecimento da conduta abusiva dos vendedores, bem como da existência de falha na prestação de serviço de venda e de permuta de veículos – fatos reconhecidos na r. sentença hostilizada - não restou comprovado que os fatos relatados na demanda repercutiram negativamente em seu estado psíquico, abalando-lhe as e emoções a ponto de inferiorizá-la em seus atributos existenciais como ser humano. Precedentes. 5. Apelação do banco réu conhecida e provida. Apelação autoral conhecida e improvida. Sentença parcialmente reformada. Pedidos autorais, com relação à instituição bancária, julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente à demandante. Exigibilidade suspensa. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão no acórdão impugnado; b) artigos 12, 186 e 927, todos do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, requerendo a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por dano moral presumido, em razão de ato ilícito por eles praticado. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e TJDFT, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, o recorrido BANCO PAN S.A. pede a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 57981848). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.101.896/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 12, 186 e 927, todos do Código Civil, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Outrossim, descabe dar trânsito ao recurso no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma (STJ). Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Além disso, no que se refere a paradigmas deste Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Quanto à indicada violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não é possível dar seguimento ao recurso, uma vez que já assentou o STJ que “não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF” (AgRg no AgRg no REsp n. 2.024.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Por fim, em relação ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMUTA DE VEÍCULO FINANCIADO POR OUTRO, MOTIVADA PELO VÍCIO DO PRIMEIRO AUTOMÓVEL. CONCLUSÃO QUANTO À NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MORAIS. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não se observa no julgado qualquer contradição, porquanto foram explicitados os motivos que conduziram o v. acórdão à conclusão pela não configuração de danos morais passíveis de indenização, em que pese os diversos fatos e argumentos levantados pela embargante, todos expressamente elencados e devidamente considerados no r. decisum embargado. 3. A mera insatisfação da embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Consideram-se como manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 4.1. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721414-09.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA GONCALO DE MOURA
EMBARGADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, FVW VEICULOS EIRELI, ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA, DANIEL SILVA SOUZA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, BANCO PAN S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FRANCISCA GONÇALO DE MOURA, contra o acórdão n. 1776695, exarado sob o ID 53031320, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposta pela embargante; conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., para reformar parcialmente a r. sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais relacionados ao contrato de financiamento celebrado junto ao BANCO PAN, relativo à Cédula de Crédito Bancário n. 085639706, mantendo hígidas as demais condenações contidas no dispositivo do r. decisum hostilizado, com relação aos demais réus. Da análise dos embargos de declaração opostos sob o ID 53416110, observa-se que a embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso. Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 16 de novembro de 2023 às 14:08:26. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMUTA DE VEÍCULO FINANCIADO POR OUTRO, MOTIVADA PELO VÍCIO DO PRIMEIRO AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO PRIMEIRO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVIABILIDADE. RESP 1.946.388/SP. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.946.388/SP, reiterou o entendimento daquela Corte, no sentido de que os agentes financeiros de varejo, à exceção dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora, não respondem pelos vícios do produto que financiam, subsistindo hígido o contrato de financiamento mesmo na hipótese em que a compra seja desfeita. Precedentes. 2. No caso concreto, a instituição financeira não teve participação na compra e venda do veículo permutado, objeto do contrato de compra e venda entabulado entre a autora e os réus vendedores, e, tampouco, teve o bem adquirido em seu poder, limitando-se a financiar o preço a pedido da demandante. 3. Ainda que se trate de relação de consumo, não é possível responsabilizar o banco apelante pelas características negativas do automóvel omitidas pela empresa vendedora do automóvel, porquanto inexistente o liame entre o vício constatado no veículo adquirido pela parte e o serviço financeiro oferecido pela instituição financeira. 4. O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4.1. Para a sua configuração, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais. 4.2. Apesar do reconhecimento da conduta abusiva dos vendedores, bem como da existência de falha na prestação de serviço de venda e de permuta de veículos – fatos reconhecidos na r. sentença hostilizada - não restou comprovado que os fatos relatados na demanda repercutiram negativamente em seu estado psíquico, abalando-lhe as e emoções a ponto de inferiorizá-la em seus atributos existenciais como ser humano. Precedentes. 5. Apelação do banco réu conhecida e provida. Apelação autoral conhecida e improvida. Sentença parcialmente reformada. Pedidos autorais, com relação à instituição bancária, julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente à demandante. Exigibilidade suspensa.
06/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 15:23
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:41
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:12
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:01
Publicação
09/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:51
Recebimento
04/08/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:10
Outras Decisões
04/08/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 14:28
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:35
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2023, 10:55
Documento (Certidão)
04/07/2023, 13:51
Publicação
04/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:24
Recebimento
28/06/2023, 21:50
Outras Decisões
28/06/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 19:29
Documento (Certidão)
27/06/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2023, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 16:44
deferimento
12/05/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 11:21
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:31
Petição (Renúncia de mandato)
08/05/2023, 19:16
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:10
Publicação
28/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:44
Recebimento
25/04/2023, 11:21
Indeferimento
25/04/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 11:46
Publicação
19/04/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:39
Petição (Apelação)
17/04/2023, 15:43
Recebimento
14/04/2023, 18:11
Mero expediente
14/04/2023, 18:11
Publicação
14/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 02:23
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:40
Petição (Renúncia de mandato)
11/04/2023, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 14:40
Petição (Apelação)
10/04/2023, 20:12
Publicação
22/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:51
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:20
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:59
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:34
Publicação
14/02/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:45
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 12:07
Remessa (outros motivos)
10/02/2023, 09:02
Recebimento
09/02/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:26
Outras Decisões
09/02/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:38
Publicação
03/02/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:32
Remessa (outros motivos)
31/01/2023, 12:35
Procedência em Parte
30/01/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 19:35
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 15:05
Recebimento
16/12/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 22:40
Publicação
06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:27
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 14:48
Recebimento
04/10/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:39
Outras Decisões
04/10/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 19:01
Publicação
23/09/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:39
Recebimento
20/09/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 21:07
Decisão de Saneamento e Organização
20/09/2022, 21:07
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 09:59
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 22:18
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:17
Publicação
12/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:27
Recebimento
12/08/2022, 20:17
Outras Decisões
12/08/2022, 20:17
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 09:42
Petição (Replica)
08/08/2022, 14:29
Petição (Replica)
08/08/2022, 14:27
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:14
Recebimento
06/07/2022, 17:53
Outras Decisões
06/07/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 16:33
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 19:42
Documento (Certidão)
15/06/2022, 17:48
Movimentação processual
15/06/2022, 17:45
Documento
15/06/2022, 17:45
Recebimento
15/06/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2022, 15:57
Documento (Certidão)
30/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 04:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:00
Petição (Contestação)
23/05/2022, 22:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))