Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Após, nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
25/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/07/2024, 17:48
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:47
Documento
24/07/2024, 16:47
Recebimento
22/07/2024, 17:55
deferimento
22/07/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 18:41
Publicação
19/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0744793-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: VERONICA FORTUNATO DE OLIVEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
16/07/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:40
Recebimento
16/07/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, §2º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando a causa de matéria pouco complexa, direito do consumidor, não tendo o réu apresentado recurso e diante, ainda, da célere tramitação, o valor arbitrado pelo d. Magistrado de primeiro grau atende aos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso improvido.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. O recurso manejado em nome da autora foi interposto desacompanhado do respectivo comprovante de preparo. Ocorre que, embora esta litigue amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, o § 5º do art. 99 do CPC/2015 determina que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.”. Dessa forma, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 26 de abril de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
29/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 20:46
Petição (Contra-razões)
16/04/2024, 17:28
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 20:25
Documento (Certidão)
20/03/2024, 20:24
Petição (Apelação)
19/03/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:47
Publicação
27/02/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito descrito na inicial, determinando que a ré se abstenha de efetivar cobranças extrajudiciais do contrato nº 34490383. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ré, art. 85, §8° do CPC. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo. P.R.I.
26/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:16
Procedência
22/02/2024, 11:16
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 09:02
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 07:50
Publicação
26/01/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito estão devidamente delineadas, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
25/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:49
Decisão de Saneamento e Organização
09/01/2024, 15:49
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:40
Petição (Replica)
11/12/2023, 07:44
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:36
Publicação
28/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744793-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: VERONICA FORTUNATO DE OLIVEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 24 de novembro de 2023. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 13:51
Petição (Contestação)
24/11/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 07:40
Publicação
22/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo. Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida. Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, observando-se que a ré é parceira eletrônica. I.