Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0086859-56.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUIS CARLOS GOMES DE LIMA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 20:50
Documento (Certidão)
23/07/2024, 20:49
Recebimento
23/07/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PELA INSTÂNCIA AD QUEM. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Se as questões de ordem pública foram suscitadas pela parte e apreciadas pelo juiz singular, e contra tal decisão não foi interposto recurso, o tema encontra-se precluso no primeiro grau de jurisdição. Entretanto, por ser tratar de matéria de ordem pública e por ainda não terem sido apreciadas por este Tribunal, devem ser examinadas no julgamento da apelação. Precedente. 2. Não demonstrada pelo excipiente a transferência da propriedade dos imóveis objeto das certidões de dívida ativa que deram ensejo à propositura da execução fiscal, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva. 3. Instaurada a execução após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, há que se considerar interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação. Do seu turno, não transcorridos cinco (5) anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e a prática de tal ato processual, reputa-se não configurada a prescrição. 4. Não tendo sido opostos embargos à execução, aplica-se, quanto ao pedido de desistência, o caput do art. 775 do CPC que assegura, ao exequente, requerê-la a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte executada. 5. É descabida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente na hipótese de desistência de execução não embargada. Precedente. 6. Apelação não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0086859-56.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUIS CARLOS GOMES DE LIMA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 20:50
Documento (Certidão)
23/07/2024, 20:49
Recebimento
23/07/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PELA INSTÂNCIA AD QUEM. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Se as questões de ordem pública foram suscitadas pela parte e apreciadas pelo juiz singular, e contra tal decisão não foi interposto recurso, o tema encontra-se precluso no primeiro grau de jurisdição. Entretanto, por ser tratar de matéria de ordem pública e por ainda não terem sido apreciadas por este Tribunal, devem ser examinadas no julgamento da apelação. Precedente. 2. Não demonstrada pelo excipiente a transferência da propriedade dos imóveis objeto das certidões de dívida ativa que deram ensejo à propositura da execução fiscal, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva. 3. Instaurada a execução após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, há que se considerar interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação. Do seu turno, não transcorridos cinco (5) anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e a prática de tal ato processual, reputa-se não configurada a prescrição. 4. Não tendo sido opostos embargos à execução, aplica-se, quanto ao pedido de desistência, o caput do art. 775 do CPC que assegura, ao exequente, requerê-la a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte executada. 5. É descabida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente na hipótese de desistência de execução não embargada. Precedente. 6. Apelação não provida.
27/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2024, 19:46
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:48
Petição (Contra-razões)
07/01/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:38
Documento (Certidão)
01/12/2023, 12:29
Petição (Apelação)
30/11/2023, 22:51
Publicação
08/11/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0086859-56.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUIS CARLOS GOMES DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de embargos de declaração (ID. 161551034) opostos por LUIS CARLOS GOMES DE LIMA em face da sentença de ID. 161153082, a qual acolheu o pedido de desistência feito pela Fazenda Pública e extinguiu o feito com base no art. 775 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em suma, que há contradição no ato embargado por não considerar a interposição de exceção de pré-executividade prévia ao pedido de desistência da parte exequente; Anotou, ainda, omissão derivada da não fixação de honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que a extinção do feito em decorrência do pedido de desistência ocorreu após a sua citação e apresentação de exceção de pré-executividade, razão pela qual, aplicando o princípio da causalidade, deve haver a condenação do ente público exequente em honorários advocatícios. Intimado, o Distrito Federal apresentou contrarrazões por meio das quais rechaçou os argumentos trazidos pelo embargante (ID.162891367). É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Inicialmente, convém lembrar que, nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao particular entendimento, como pretende o embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Nada obstante, importa aqui externar o entendimento jurisprudencial de que não há sucumbência quando a exceção de pré-executividade é rejeitada. Assim, consequentemente, é incabível o pagamento das verbas sucumbenciais a título de honorários, sendo devido apenas na hipótese de acolhimento da exceção, com a extinção parcial ou integral da obrigação. Sobre o assunto destacam-se os seguintes arestos: “Processual civil e tributário. Dispositivos legais que não contêm comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Súmula 284/stf. Exceção de pré-executividade. Improcedência. Incidência de honorários advocatícios. Descabimento. Precedentes desta corte. Agravo regimental a que se nega provimento.” AgRg no Ag 1083532/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009. “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3. Recurso especial desprovido.” (REsp 806362/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAÕ FISCAL. ADERÊNCIA AO TERCEIRO PROGRAMA DE RECUPERAÇÂO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÂO-TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - REFAZ III, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 781/2008. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. PRESUNÇÃO DE QUE TENHA OCORRIDO NO PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É REJEITADA. HONORÁRIOS INDEVIDOS.1. O artigo 191 do Código Civil prevê a ocorrência da renúncia tácita da prescrição quando forem realizados fatos incompatíveis a ela. 1.1. O apelante aderiu ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal - REFAZ III, instituído pela Lei Complementar Distrital n. 781/2008, ficando condicionado à "desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado". 1.2. A adesão ao programa de recuperação de créditos tributários configura ato inequívoco por parte do devedor de reconhecimento da existência do débito. 1.3. Com o reconhecimento da dívida e o comprometimento de pagá-la por meio do REFAZ, ocorreu a preclusão lógica da prescrição, pois são atos com ela incompatíveis e, consequentemente, implicam na renúncia tácita do direito de discutir o débito, nos termos do referido artigo 191 do CC.2. No que se refere à contagem do prazo prescricional, o art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), prevê que as ações para a cobrança de crédito tributário prescrevem em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. 2.1. Considerando que a execução fiscal foi proposta em 15/10/2007, portanto após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, deve ser aplicado ao caso a nova redação do dispositivo, que prevê a hipótese de interrupção da prescrição pelo despacho que determina seja realizada a citação do devedor.3. Muito embora não constar despacho de citação nos autos da execução fiscal, há de se presumir que ele tenha ocorrido no período anterior à expedição da carta de citação, em 2/8/2007.4. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, depois de exarado o despacho de citação, a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação. 4.1. Como a ação foi interposta em 15/10/2007, a prescrição quinquenal atinge apenas os créditos tributários anteriores a outubro de 2002. 4.1. Neste contexto, como o crédito tributário referente às CDAs executadas foram definitivamente constituídos no período compreendido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2006, não estão prescritos.5. É entendimento jurisprudencial de que não há sucumbência quando a exceção de pré-executividade é rejeitada. Logo, incabível o pagamento das verbas sucumbenciais a título de honorários, sendo devido apenas na hipótese de acolhimento da exceção, com a extinção parcial ou integral da obrigação.6. Recurso parcialmente provido somente para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. (Acórdão 586189, 20120020048398AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2012, publicado no DJE: 16/5/2012. Pág.: 119) Outrossim, ressalte-se que também restou pacificado por esta e. Corte o entendimento de que, quando não houver julgamento do mérito, para se aplicar o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. No caso dos autos, as teses de objeção apresentadas pela parte executada ao ID. 42407806, pag 5 -20, foram apreciadas e rejeitadas em sua totalidade na decisão de ID. 81861570. Na ocasião, não houve condenação da parte excipiente, ora embargante, em custas e honorários. Portanto, a continuidade deste feito executório levaria, em tese, ao êxito dos pedidos apresentados pelo exequente, com a consequente constrição patrimonial do executado para satisfação do crédito exequendo. A desistência da execução não se deu por reconhecimento de que o executado tinha razão. Deu-se amparada em legislação distrital que leva em conta os custos da demanda. Assim, não cabe a condenação, conforme decidiu o c. STJ em casos semelhantes, levando em consideração apenas a inexistência de bens, o que tem os mesmos fundamentos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Forte nesses fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume a sentença embargada. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:45
Recebimento
30/10/2023, 18:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:09
Recebimento
22/06/2023, 18:44
Mero expediente
22/06/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2023, 17:00
Publicação
09/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:39
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:26
Documento (Certidão)
03/05/2023, 14:49
Provisório
26/03/2021, 08:17
Decurso de Prazo
25/03/2021, 02:38
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0086859-56.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUIS CARLOS GOMES DE LIMA DECISÃO Exceção de pré-executividade oposta por LUIS CARLOS GOMES DE LIMA nos autos da ação execução que lhe move o Distrito Federal. O excipiente alega a sua ilegitimidade, sob o argumento de que o imóvel sobre o qual recai o imposto executado, não lhe pertencia à época dos fatos geradores. Sustenta que o bem foi desmembrado, e a metade do imóvel foi objeto de contrato de cessão de direitos com terceiros, firmado em 2006, e a outra metade ficou na posse de sua ex-companheira, em razão da dissolução da união estável, em 2004. Esclarece que diante do desmembramento, a inscrição sob o nº4947.131.7 foi baixada, tendo o Lote 440 da Chácara 180 da CA São José, se convolado nos lotes 11 e 11A. Com esses fundamentos, alega também a cobrança dúplice da quantia, porquanto estaria sendo objeto de execução em outros autos, em face das responsáveis tributárias. Subsidiariamente, sustenta a nulidade da CDAS que instruem a presente execução, sob o argumento de que não indicam o fundamento legal da dívida inscrita. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição, uma vez que decorreram mais de 5 anos entre a propositura da ação e a citação. Junta documentos ao ID 42407806, fls.21/43. O Distrito Federal apresentou resposta ao ID 42407806. Alega a inadequação da via eleita, com base na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, aduz que o executado consta como proprietário do imóvel e que não são oponíveis perante o fisco os instrumentos particulares por ele firmados. Invoca, para tanto, o art. 123 do Código Tributário Nacional. Assevera a regularidade do título executado e refuta a ocorrência da prescrição. Por fim, requer a penhora eletrônica do dos ativos financeiros do executado. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Analisando detidamente a alegação da parte excipiente e os documentos dos autos, constato que a questão atinente à ilegitimidade passiva não merece amparo, à luz dos elementos probatórios juntados aos autos. Com efeito, o excipiente alega que não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que no período da ocorrência do fato gerador do IPTU executado, o imóvel não mais lhe pertencia. Esclarece que o bem foi objeto de desmembramento, tendo convolado o lote 440, nos lotes 11 e 11A, sendo que o lote 11A foi objeto de contrato de cessão de direitos firmado em 16/11/2006, com Ana Batista da Silva, e o lote remanescente ficou na titularidade de sua ex-companheira, em razão de partilha judicial, ocorrida no ano de 2004. Sustenta que os mesmos débitos estão sendo cobrados das responsáveis tributárias em outras execuções fiscais. Inicialmente, o excipiente não refuta o fato de já ter sido titular de direitos sobre o imóvel situado na CA São José, Chácara 180, LOTE 440. A questão controvertida se instala quanto à sua responsabilidade ao tempo do fato gerador do imposto cobrado, porquanto alega que já não era mais titular de direitos sobre o bem. Verifica-se na certidão de ajuizamento que os fatos geradores do IPTU, que ensejaram a obrigação tributária, ocorreram entre os anos de 2005 e 2008. O executado acostou aos autos contrato de cessão de direitos que firmou com terceiro, em 16/11/2006, o qual tem por objeto o imóvel descrito como lote 11A, da Chácara 180, antiga Chácara 188 e Lote 440, da Colônia Agrícola São José, Tguatinga/DF, fls.24/25. Consta ainda a ficha de cadastro imobiliário da Secretaria de Estado e Fazenda, relativa ao imóvel com endereço assim cadastrado: CA SÃO JOSÉ CH 180 LOTE 11A, tendo por proprietária a cessionária Ana Batista da Silva. Por sua vez, quanto à Neusa Pereira Borges, ex-companheira do executado, consta da ficha de cadastro imobiliário juntada à fl.27, que é proprietária do imóvel situado na CA SÃO JOSÉ CH 180 LOTE 11, tendo ainda a indicação de termo instrumento particular de cessão de direitos de 21/11/2006. Não há qualquer indicativo nos referidos documentos, de que se tratem de imóveis originados de desmembramento do lote 440 da Chácara 180 da CA São José. Ademais, a ficha cadastral imobiliária deste imóvel foi acostada à fl.28, com a informação de que a sua área total é de 290,74 m2, sendo o excipiente proprietário do bem, desde 06/10/2005, por força de instrumento particular de promessa de compra e venda. Não há elemento na referida ficha, a indicar que o imóvel, inscrito sob o nº49469479, tenha sido objeto de desmembramento. Por outro lado, o documento à fl.29, também ficha de cadastro imobiliário, certifica que foi objeto de desmembramento o lote 11 da Chácara 180 da CA São José, inscrito sob o número 49471371. Ressalte-se que este lote constava com área de terreno de 700,00 m2. Por sua vez, o lote 11A, de propriedade de Ana Batista da Silva, comporta a área de 300 metros quadrados, enquanto que o lote 11, de propriedade de Neusa Pereira Borges, é composto pela área de 400,00 m2. Assim, a soma de ambos, alcança a área do imóvel anteriormente inscrito sob o nº49471317. Importante destacar que os dados constantes dos referidos documentos, depõem em desfavor da alegação do excipiente, quando alega que a área total do imóvel desmembrado seria de 600,00 m2, tendo metade da área sido alienada à Ana Batista, e outra sido cedida a Neusa Pereira. Em arremate, as certidões acostadas às fls.32/33, indicam que os imóveis inscritos sob o nº4947131-7 e 4946947-9, são autônomos. Nesse ponto, inclusive, pode ser observado que os lançamentos, as dívidas inscritas e as CDAs são totalmente diversas. Nesse contexto, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, não se tem por comprovada a alegação do excipiente, no sentido de que o imóvel inscrito sob o número 49469479, junto à Secretaria de Fazenda, tenha sido objeto de desmembramento e se convolado nos lotes 11A e 11, os quais teriam sido objeto de negócio jurídico firmado entre o excipiente e terceiros, sendo destes a responsabilidade tributária pela obrigação exigida. Importante a digressão acima, na medida em que o cerne da questão não está na inoponibilidade de instrumentos particulares em face do fisco. Isso porque a tese trazida pelo excipiente e os documentos acostados por ele, são no sentido de que a propriedade do bem já teria sido alterada junto ao próprio cadastro da Secretaria de Fazenda, em razão do alegado desmembramento, que teria sido efetivado no ano de 2006, e já constava no registro público. Entretanto, como se concluiu, não ficou provado nos autos que os lotes 11A e lote 11, sejam resultantes do desmembramento do lote 440, todos da Chácara 180 da CA São José. Quanto à cobrança do mesmo débito em autos diversos, não há qualquer indício de prova acostado pelo excipiente. Por esses motivos, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Quanto à alegação de nulidade das CDAs, melhor sorte não assiste ao executado. Com efeito, nas CDAs acostadas à inicial vê-se a indicação da origem e natureza do débito, conforme campos denominados “ORDEM” e “NATUREZA”. Nesse passo, não se tem violação a violação ao art. 202 do CTN e art.2º, §§5º e 6º, da LEF. Quanto ao tema, já manifestou-se o TJDFT, confira: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA) NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECRETO Nº 18.955/97. REGULAMENTAÇÃO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, sob a alegação da origem tributária da CDA possuir pois medida em que indica todos os requisitos do artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º e 6º, da Lei 6.830/80, ou seja, o valor cobrado, os juros de mora, a correção monetária e a multa, com a discriminação, inclusive, da data da constituição definitiva do crédito tributário e a partir de quando os acréscimos passaram a incidir.2.O Decreto nº 18.955/97 apenas regulamenta a atividade de arrecadação do ICMS no Distrito Federal. 3. As questões relacionadas com o termo a quo de incidência dos juros e da correção monetária na CDA devem ser aduzidas na via processual adequada (embargos à execução). 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1037664, 20160110532295APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 14/8/2017. Pág.: 326/335). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO S/ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA (ICM). LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC.I - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza da presunção relativa de certeza e liquidez, sendo que tal presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.II - A Certidão da Dívida Ativa que dá suporte à presente execução fiscal preenche expressamente os requisitos do § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. A apelante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.III - A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (art. 13, da Lei 9.065/95). IV - Apelação improvida. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. (Acórdão 503638, 20030110175793APC, Relator: VERA ANDRIGHI,, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2011, publicado no DJE: 19/5/2011. Pág.: 165). Quanto à prescrição, consoante o art. 174 do CTN, o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. E, considerando que a execução fiscal foi proposta quando já vigente a Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se a atual redação do art. 174 do CTN, que prevê interromper-se a prescrição pela ordem de citação. Verifica-se que a ação foi proposta em 05/08/2010, e a ordem de citação se deu em 28/10/2010, no corpo da certidão de ajuizamento, conforme id 42407806, fl.1. Ressalte-se que a CDA mais antiga, teve o crédito constituído em 02/11/2005. Portanto, tendo o despacho inicial sido proferido antes do decurso do prazo de cincos anos, não há que se falar em prescrição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas e honorários. Preclusa a decisão, tome-se em conta o disposto no art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 47/2020, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a 7.454,85 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sem baixa na Distribuição. Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos adicionais das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.