Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMA ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR E CONSUMO NÃO FATURADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, reconhecer a inexistência do débito dele decorrente e condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inobservância dos procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para apuração de irregularidade na unidade consumidora. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento fiscalizatório e requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e o acolhimento do pedido reconvencional para cobrança do débito apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI foi lavrado em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, de modo a legitimar a cobrança de consumo não faturado; e (ii) estabelecer se, reconhecida a regularidade da cobrança, é cabível julgar improcedente a ação declaratória e procedente o pedido reconvencional formulado pela concessionária Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos administrativos praticados por concessionárias de serviço público, inclusive aqueles relacionados à fiscalização e cobrança decorrente do fornecimento de energia elétrica, gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, cabendo ao consumidor demonstrar eventual ilegalidade. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece os procedimentos para apuração de irregularidades no sistema de medição, incluindo a lavratura do TOI, a ciência do consumidor e a possibilidade de acompanhamento e impugnação administrativa. 5. No caso concreto, a inspeção que originou o TOI foi acompanhada por representante da unidade consumidora, que firmou os documentos de fiscalização e recebeu ciência acerca dos procedimentos adotados e da possibilidade de acompanhamento da avaliação técnica do equipamento. 6. A concessionária realizou avaliação técnica do sistema de medição, previamente comunicada ao representante da unidade consumidora, inexistindo prova de impedimento ao acompanhamento do procedimento. 7. O consumidor foi notificado acerca das diferenças de faturamento apuradas, com indicação do período de recuperação do consumo e dos critérios técnicos utilizados, sendo-lhe assegurado prazo para impugnação administrativa, faculdade que não foi exercida. 8. A perícia técnica judicial realizada nos autos confirmou a adulteração do medidor de energia elétrica, constatando manipulação destinada a reduzir artificialmente o registro de consumo e validando os critérios utilizados pela concessionária Ré para cálculo da recuperação de receita. 9. Comprovada a irregularidade no sistema de medição e a regularidade do procedimento administrativo, revela-se legítima a cobrança do consumo não faturado. 10. Reconhecida a exigibilidade do débito e inexistindo ato ilícito imputável à concessionária, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, bem como o acolhimento do pedido reconvencional para condenar o consumidor ao pagamento do valor apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e provida. Pedidos iniciais improcedentes e pedido reconvencional procedente. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI lavrado por concessionária de energia elétrica goza de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao consumidor demonstrar a ilegalidade do procedimento administrativo. 2. Observados os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, é válida a cobrança de consumo de energia não faturado decorrente de irregularidade no sistema de medição. 3. Confirmada por perícia judicial a adulteração do medidor e a correção dos cálculos de recuperação de consumo, é legítima a cobrança do débito e cabível o acolhimento do pedido reconvencional formulado pela concessionária de energia elétrica. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 591 e 592. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1754077, 0700086-83.2022.8.07.0002, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 13.09.2023; TJDFT, Acórdão 1236813, 0734531-72.2018.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 11.03.2020; TJDFT, Acórdão 1920756, 0700308-17.2023.8.07.0002, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 19.09.2024; TJDFT, Acórdão 2056936, 0743727-90.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 15.10.2025.