Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702917-32.2021.8.07.0005.
APELANTE: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE CONFECCOES E UTILIDADES DE PLANALTINA DF
APELADO: LUCIO CIRINESIO MELO, TIAGO ESTRELA ALVES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE CONFECCOES E UTILIDADES DE PLANALTINA DF contra acórdão da Sexta Turma Cível que deu provimento à apelação interposta em face de LUCIO CIRINESIO MELO e TIAGO ESTRELA ALVES. O acórdão restou assim ementado (ID 80135692): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da independência de instâncias (art. 935, do Código Civil – CC) é excepcionado apenas em casos específicos, nos quais a persecução penal conclua pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria (art. 386, I e IV do Código de Processo Penal - CPP). 2. No caso, a improcedência da ação penal decorreu da insuficiência das provas para condenação do réu (art. 386, VII, do CPP), o que torna possível eventual conclusão diversa no âmbito civil. 3. O art. 927, do CC, estabelece que o causador do dano a outrem ficará obrigado a repará-lo. Em complemento, o art. 932, III, prevê que serão também responsáveis pela reparação civil o" empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. 4. Na hipótese, não há qualquer prova de que o réu, que atuava como vigilante, tenha sido responsável pelos alegados furtos sofridos pelo autor em seu estabelecimento comercial. 5. No caso, chama atenção o fato de que o autor registrou ocorrência no dia 24/01/2020, mas só 03 dias depois, em 27/01/2020, teria percebido o furto dos objetos – dinheiro, celular e folhas de cheque. A experiência demonstra (art. 375, do Código de Processo Civil - CPC) que, em um caso de furto sabidamente ocorrido, dificilmente a vítima deixaria de perceber – e de se preocupar em verificar - o possível sumiço de vultuosa quantia em espécie (R$ 12.000,00) e de um celular. 6. Ademais, o dono do estabelecimento relatou que a última vez em que viu os objetos alegadamente furtados foi no dia 17/01/2020, isto é, uma semana antes do dia em que o réu teria, em tese, ingressado no estabelecimento e furtado os bens. Todavia, não há nenhuma prova de que os bens, se realmente sumiram, não foram subtraídos em algum destes 07 dias anteriores e por outra pessoa – o que afasta a responsabilidade do réu, que não é objetiva e deveria ser demonstrada pelo autor (art. 373, I, do CPC). 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” Em suas razões (ID 81980476), a embargante sustenta a ocorrência de erro material na ementa pois, ao contrário da redação publicada, deve constar que o recurso foi provido e a sentença reformada. Ao final, requer a retificação da ementa para que passe a constar o provimento da apelação e a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O erro material consiste no equívoco facilmente observável, em que se compreende a intenção do julgador e se verifica que o texto escrito não lhe corresponde. Na hipótese, embora o dispositivo do julgado tenha expressamente registrado que o recurso foi provido e a sentença reformada, a ementa apresentou redação contrária em seu cabeçalho e na parte final. Portanto, a ementa deve ser alterada para que o erro material seja corrigido. DETERMINO, de ofício, a correção da ementa, que passará a ter a seguinte redação: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio da independência de instâncias (art. 935, do Código Civil – CC) é excepcionado apenas em casos específicos, nos quais a persecução penal conclua pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria (art. 386, I e IV do Código de Processo Penal - CPP). 2. No caso, a improcedência da ação penal decorreu da insuficiência das provas para condenação do réu (art. 386, VII, do CPP), o que torna possível eventual conclusão diversa no âmbito civil. 3. O art. 927, do CC, estabelece que o causador do dano a outrem ficará obrigado a repará-lo. Em complemento, o art. 932, III, prevê que serão também responsáveis pela reparação civil o" empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. 4. Na hipótese, não há qualquer prova de que o réu, que atuava como vigilante, tenha sido responsável pelos alegados furtos sofridos pelo autor em seu estabelecimento comercial. 5. No caso, chama atenção o fato de que o autor registrou ocorrência no dia 24/01/2020, mas só 03 dias depois, em 27/01/2020, teria percebido o furto dos objetos – dinheiro, celular e folhas de cheque. A experiência demonstra (art. 375, do Código de Processo Civil - CPC) que, em um caso de furto sabidamente ocorrido, dificilmente a vítima deixaria de perceber – e de se preocupar em verificar - o possível sumiço de vultuosa quantia em espécie (R$ 12.000,00) e de um celular. 6. Ademais, o dono do estabelecimento relatou que a última vez em que viu os objetos alegadamente furtados foi no dia 17/01/2020, isto é, uma semana antes do dia em que o réu teria, em tese, ingressado no estabelecimento e furtado os bens. Todavia, não há nenhuma prova de que os bens, se realmente sumiram, não foram subtraídos em algum destes 07 dias anteriores e por outra pessoa – o que afasta a responsabilidade do réu, que não é objetiva e deveria ser demonstrada pelo autor (art. 373, I, do CPC). 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de maio de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator