Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706392-93.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME e outros SENTENÇA 1. Quanto ao cumprimento de sentença movido por GUILHERME WERNECK RAMOS E HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES em face de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA – ME: Acordo homologado, consoante sentença de ID 137592096. 2. Quanto ao cumprimento de sentença movido por BELTRÃO ADVOCACIA & CONSULTORIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL (ID 161429775): Aguarde-se o pagamento do precatório de ID 191335961. 3. Quanto ao cumprimento de sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA – ME: As Partes entabularam acordo, conforme se constata por meio das petições acostadas aos IDs 251363535 e 252119080 e documentos que as acompanham. Assim, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Após, determino a suspensão do processo, pelo período de 1 (um) ano, para fins de cumprimento da obrigação. Quanto às penhoras existentes nos autos, entendo que suas manutenções, revelam-se desnecessárias diante da nova realidade processual, especialmente considerando que o acordo prevê o pagamento integral da obrigação e que o executado já iniciou o cumprimento das cláusulas pactuadas. Assim, à luz do princípio da menor onerosidade e da boa-fé processual, impõe-se a desconstituição das medidas constritivas sobre os veículos de placas OMV5901, OMV 6511 e ONO 1647, bem como a penhora no rosto dos autos de n. 0700412-63.2020.8.07.0018. Comunique-se ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda acerca da desconstituição da penhora no rosto dos autos 0700412-63.2020.8.07.0018, em razão do acordo entabulado. Decorrido o prazo de acima estabelecido, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2025 14:08:05. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J