Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719065-95.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI, EVERTON MENDONCA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719065-95.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI, EVERTON MENDONCA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 12:57
Remessa
15/08/2024, 12:56
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 10:10
Trânsito em julgado
14/08/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 15:26
Documento
30/07/2024, 17:52
Documento (Certidão)
30/07/2024, 17:52
Documento
30/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 01:42
Recebimento
23/07/2024, 17:23
Mero expediente
23/07/2024, 17:23
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:18
Documento (Certidão)
20/07/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 20:59
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 16:55
Documento (Ofício)
19/07/2024, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2024, 08:20
Recebimento
09/07/2024, 07:52
Mero expediente
09/07/2024, 07:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 18:21
Publicação
28/06/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719065-95.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI, EVERTON MENDONCA PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por SANDRA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI, EVERTON MENDONCA PEREIRA, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Na oportunidade junto nova ordem de transferência junto ao sistema SISBAJUD. Promova-se a transferência dos valores, conforme determinação precedente. Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 15:23
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719065-95.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI, EVERTON MENDONCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação apresentada pela devedora R2 HOLDING EIRELI. Em síntese, alega sua ilegimidade para figurar no polo passivo do presente feio. Contudo, razão não lhe assiste. Este juízo deferiu o processamento do incidente da desconsideração da personalidade da pessoa júridica da devedora RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, no qual constam como sócios, R2 HOLDING EIRELI e EVERTON MENDONCA PEREIRA. Devidamente citados, os sócios permaneceram inerte. Este Juízo deferiu a desconstituição da personalidade jurídica. Inicialmente, destaco não haver qualquer equívoco quanto ao processamento do incidente de desconsideração no bojo dos autos. O regramento previsto no CPC foi observado e se mostra descabida a alegação de cerceamento do direito de defesa. Ainda, não há discussão acerca do reconhecimento da relação de consumo que envolve o contrato objeto dos autos, o que determina a aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Outro fato incontroverso nos autos, como destacado, a R2 HOLDING EIRELI e Sr. EVERTON MENDONCA PEREIRA, são os únicos sócios da devedora RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Ao acolher a teoria menor, dúvida não há em se considerar que o § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/90 ampara um novo capítulo no instituto do levantamento do véu da pessoa jurídica, o qual se coaduna com o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF/88, que prevê a defesa do consumidor (CF, art. 170, inc. V). Neste sentido já se manifestou o Egrégio TJDF, conforme evidencia o presente aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS SÓCIOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇAO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos. Em se tratando de relações de consumo, aplica-se a teoria menor da disregard doctrine, que dispensa a prova de fraude ou abuso de direito. 2.Imprescindível, contudo, a realização de diligências para localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, pois apenas nas hipóteses em que se revelarem infrutíferas é que se poderá considerar a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, CDC).3. Agravo parcialmente provido apenas para determinar a realização de novas diligências na busca de bens penhoráveis em nome da Executada. Unânime. (Acórdão n.684610, 20130020064563AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, publicado no DJE: 05/08/2013. Pág.: 118) Verificado, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados a parte credora, em especial, por ser uma sociedade com propósito específico que já alcançou seu objetivo e diante das diligências infrutíferas em busca de numerários em contas bancárias suficiente para o cumprimento da obrigação, verifica-se que os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica foram devidmente observados. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela devedora R2 HOLDING EIRELI. Expeça-se alvará de levantamente das quantias bloqueadas em favor da parte credora, conforme pedido de ID 189133059 - Pág. 1. Após, preclusão a decisão, retornem-se os autos conclusos para extinção. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:44
Recebimento
24/05/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:25
Indeferimento
24/05/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 07:58
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:58
Publicação
25/04/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719065-95.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI, EVERTON MENDONCA PEREIRA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada R2 HOLDING EIRELI anexou impugnação à penhora. Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação apresentada. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719065-95.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI, EVERTON MENDONCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, exclua-se o espelho de ID 189906888 - Pág. 1. Junto o espelho relativo ao presente feito. Quanto ao prosseguimento do feito, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que o valor devido foi bloqueado integralmente nas contas de titularidade da parte devedora, tornando-o, portanto, indisponível. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Converto a indisponibilidade em penhora. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica a devedora R2 HOLDING LTDA intimada a se manifestar acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2024, 00:00
Documento
21/03/2024, 12:36
Recebimento
21/03/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:25
Recebimento
14/03/2024, 09:27
deferimento
14/03/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:30
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:34
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 02:34
Publicação
06/12/2023, 08:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2023, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719065-95.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI, EVERTON MENDONCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No atual incidente de desconsideração não há se falar em citação de RMEX, devedor originário, alvo da desejada desconsideração e já citado quando do processo de conhecimento. Portanto citados R2 e EVERTON (conforme art. 135, CPC), com prazo para manifestação superado, parta-se para a decisão do pedido de desconsideração, de id 141904986.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado com fundamento na Teoria Menor prevista no art. 28 do CDC, em virtude da relação de consumo entre as partes e na dificuldade de satisfação que a pessoa jurídica devedora impôs à credora. A rigor, a inclusão de outra parte no polo passivo, em processo que se encontra na fase executiva, se dá através da desconsideração da personalidade jurídica, cujos pressupostos se subdividem em Teoria Maior e Teoria Menor. Para a Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC/2002, exige-se: a) a demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações; e b) a demonstração de desvio de finalidade; ou c) a demonstração de confusão patrimonial. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. Para a Teoria Menor, insculpida no art. 28 do CDC, exige-se a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No caso dos autos, há de ser aplicada a Teoria Menor, pois existe relação de consumo entre as partes. Com efeito, tendo-se em vista o arcabouço trazido pelo exequente, aliado às pesquisas aos sistemas à disposição deste Juízo, que restaram infrutíferas ao longo do processo, tem-se por preenchidos os pressupostos para a instauração do respectivo incidente, conforme prevê o art. 134, § 4º, do CPC. Patente, então, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré, para inclusão de seu sócio, conforme mansa e pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores e também do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ADMINSTRAÇÃO DE IMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite alcançar o patrimônio do sócio quando aquela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5.º do art. 28 do CDC. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1391380, 07272341220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E tendo em vista que já constam do polo passivo os sócios da ré RMEX (EVERTON e R2), intimem-se os mesmos para que satisfaçam a credora no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de omissão, intime-se esta para que aponte formas de satisfação, sob pena de suspensão. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
05/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:15
deferimento
04/12/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:23
Publicação
22/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719065-95.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI, EVERTON MENDONCA PEREIRA DESPACHO Pela leitura do feito, verifica-se que a parte RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA apresentou procuração de ID 167675240 - Pág. 1, bem como, a parte executada R2 HOLDING EIRELI (ID 168771683 - Pág. 1). Contudo, as referidas se encontram apócrifas. Dito isso, cadastre-se os patronos, conforme consta nos pedidos e procurações. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
21/11/2023, 00:00
Mero expediente
17/11/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 08:08
Recebimento
21/08/2023, 09:54
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 08:20
Documento (Certidão)
13/02/2023, 17:18
Recebimento
19/12/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 14:52
Outras Decisões
19/12/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 17:41
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 05:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 05:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2022, 07:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2022, 07:30
Publicação
20/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 00:46
Recebimento
14/11/2022, 10:48
deferimento
14/11/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 08:42
deferimento
17/10/2022, 08:42
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:33
deferimento
22/07/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:44
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:43
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:20
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:20
Publicação
14/06/2022, 01:25
Evolução da Classe Processual
13/06/2022, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:24
Recebimento
10/06/2022, 12:25
deferimento
10/06/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 17:48
Publicação
07/06/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 23:45
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 23:45
Recebimento
30/05/2022, 18:14
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2021, 08:32
Documento (Certidão)
07/12/2021, 08:31
Documento
07/12/2021, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2021, 08:18
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:25
Publicação
11/10/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 02:20
Documento (Certidão)
07/10/2021, 13:14
Documento
07/10/2021, 13:13
Petição (Apelação)
06/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2021, 15:16
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Petição (Apelação)
30/09/2021, 16:37
Publicação
09/09/2021, 17:15
Publicação
09/09/2021, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 23:36
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 18:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2021, 16:35
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 18:47
Remessa (em diligência)
10/08/2021, 13:10
Recebimento
09/08/2021, 10:04
Mero expediente
09/08/2021, 10:04
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 16:44
Petição (Contra-razões)
22/07/2021, 14:05
Documento (Certidão)
14/07/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 23:13
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 23:13
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:18
Publicação
01/07/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:21
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 16:21
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
27/06/2021, 11:48
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 14:03
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 17:19
Recebimento
09/06/2021, 17:19
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 15:49
Recebimento
01/06/2021, 15:16
Mero expediente
01/06/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
28/05/2021, 02:34
Publicação
07/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2021, 23:31
Petição (Alegações finais)
03/05/2021, 14:24
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
07/04/2021, 21:53
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2021, 07:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:15
Publicação
19/03/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 09:10
Documento
12/03/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 17:00
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
12/03/2021, 16:56
Audiência (instrução e julgamento; designada)
12/03/2021, 16:36
Decurso de Prazo
04/07/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:03
Publicação
12/06/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2020, 02:22
Recebimento
09/06/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:00
deferimento
09/06/2020, 12:00
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:06
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:16
Publicação
15/05/2020, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 11:55
Recebimento
12/05/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:39
Outras Decisões
12/05/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:32
Publicação
13/02/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 02:11
Recebimento
10/02/2020, 17:34
Mero expediente
10/02/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 18:45
Petição (Replica)
05/02/2020, 15:30
Recebimento
02/12/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:09
Mero expediente
02/12/2019, 16:09
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 17:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/11/2019, 14:32
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
28/11/2019, 14:32
Recebimento
28/11/2019, 11:51
Mero expediente
28/11/2019, 11:51
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 11:37
Petição (Contestação)
28/11/2019, 11:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2019, 02:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2019, 02:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2019, 18:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2019, 15:35
Publicação
22/10/2019, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 06:43
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2019, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2019, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:27
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/10/2019, 17:36
Documento (Certidão)
15/10/2019, 17:36
Audiência (conciliação; designada)
15/10/2019, 17:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2019, 16:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação