Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703992/DF (2024/0280981-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: M GONÇALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADILENE ALVES DA ASSUNCAO, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 215-217, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. EFEITO SUSPENSIVO. EX NUNC PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PARCIAL CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. PLANILHA DE DÉBITO. DESNECESSÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE 30 DIAS APÓS A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. LEILÕES NEGATIVOS. EXONERAÇÃO DO ÔNUS DE DEVOLUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECLUSÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença, defendendo a necessidade da sua reforma. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos. 3. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo. 4. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 5. A reintegração de posse, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97, exige apenas a comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor, conforme estabelecido no art. 26 do mesmo diploma legal, sendo desnecessária comprovação de posse ou esbulho. 6. Consolidada a propriedade em nome do credor, a reintegração de posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/97 não exige a discriminação das parcelas através de planilha, mas apenas o valor devido referente às prestações vencidas, penalidades e demais encargos contratuais, cuja verificação pode ser realizada pelo devedor ao realizar solicitação ao apelado. 7. O art. 27 da Lei 9.514/97 estabelece que o leilão extrajudicial deve ser realizado no prazo de 30 dias da averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, conforme estabelece o §7º do art. 26 da mesma lei, e em 15 dias o segundo, conforme determina o §1º do art. 27 da Lei 9.514/97. 8. Ocorrida a notificação das datas de realização do primeiro e do segundo leilão, cabe ao devedor exercer o direito de preferência até a data da realização do segundo leilão. 9. Em caso de imóvel alienado fiduciariamente, mesmo que seja o único imóvel de titularidade do devedor e utilizado para moradia, não é oponível ao credor fiduciário a impenhorabilidade do bem de família 10. O §5º do art. 27 da Lei 9.514/97 prevê a exoneração da obrigação do credor fiduciário de pagar eventual diferença ao devedor quando os dois leilões realizados são frustrados. 11. As contrarrazões não constituem via eleita adequada para formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado, devendo a parte irresignada valer-se de recurso próprio. 12. À luz do artigo 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada a cada oportunidade, sob o pretexto de trazer novos enfoques, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão. 13. Não se verifica violação do princípio da preservação do contrato ou da menor onerosidade da execução quando ocorre procedimento executivo extrajudicial em que não se verificaram irregularidades, tendo em vista que a medida é prevista em lei. 14. Para configuração da má-fé ensejadora da condenação das partes ao pagamento das multas legais, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, é necessário que o comportamento processual seja eivado do claro e irrefutável intuito de ludibriar o julgador. 15. Recurso da ação anulatória parcialmente conhecido e não provido. Recurso da ação de reintegração de posse parcialmente conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 264-270, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 309-317, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 333-339, e-STJ), aponta o recorrente violação do art. 26 da Lei 9.514/97, afirmando, em síntese, a invalidade da notificação para purgação da mora enviada, diante da ausência de discriminação clara dos valores devidos. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 364-366, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 372-378, e-STJ). Sem resposta (fls. 385-386, e-STJ). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de notificação enviada ao devedor fiduciário para sua constituição em mora. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 241-242, e-STJ): Por outro lado, a ré alega que não caberia a reintegração de posse pela inexistência de posse ou esbulho, sendo cabível apenas ação reinvidincatória, contudo, o autor pleiteou a reintegração de posse com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97 que exige apenas a comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor, conforme procedimento estabelecido no art. 26 do mesmo diploma legal. Dispõe o art. 26 da Lei nº 9.514/97: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”. No caso, a ré afirma, no ID 48680204 - Pág. 10, que na “notificação enviada pelo apelado a apelante não há discriminação da dívida (prestações e encargos somados à dívida principal), contendo apenas o valor das prestações em atraso” também, não se tem notícia da realização de qualquer pagamento. Além disso, em que pese a ausência de demonstrativo de débito alegada pela apelante, o artigo legal não exige a discriminação das parcelas através de planilha, mas apenas o valor devido referente às prestações vencidas, penalidades e demais encargos contratuais, cuja verificação poderia ser realizada pelo apelante ao realizar uma simples solicitação ao apelado. Como se vê, entendeu o Tribunal a quo pela validade da notificação enviada ao devedor fiduciário, uma vez que presente o valor relativo às parcelas vencidas, às penalidades e aos demais encargos contratuais, sendo desnecessária a juntada de planilha descritiva. Derruir tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, no sentido da invalidade da notificação encaminhada, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TRIBUNAL A QUO DESTACOU QUE HOUVE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO MUTUÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o mutuário foi prévia e regularmente notificado para purgar a mora antes de promover a execução extrajudicial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.308.197/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. [...] 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 447.445/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 19/8/2016.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a notificação enviada ao cooperado não indicou valor do débito para possível purgação da mora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do contrato e das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 589.439/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) Inafastável, pois, o teor da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.