Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3204013/DF (2026/0090594-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA STEPHANIE OLIVEIRA MEIRELES ALVES
ADVOGADOS: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265
FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF043813
GABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF071918
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: SAMARA PATRICIA DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: HELLEN MARIANA CAETANO MEIRELES ALVES
ADVOGADOS: TYAGO LOPES DE OLIVEIRA - DF041338
JANAINA IZAURA DE SOUZA - DF074561
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA STEPHANIE OLIVEIRA MEIRELES ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. LEI 3.765/1960. REGRA DE TRANSIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. LEI 10.486/2002. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. FILHA MAIOR DO MESMO LEITO DA VIÚVA. NECESSIDADE DE OBSERVAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIREITO CONDICIONADO À EXTINÇÃO DA COTA DA BENEFICIÁRIA DE PRIMEIRA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, II, e 9º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 3.765/1960, no que concerne ao reconhecimento dos filhos do mesmo leito da viúva como beneficiários diretos e imediatos da pensão militar por morte, com direito a receber suas cotas partes desde o óbito do instituidor, sendo dispensável o falecimento da beneficiária de primeira ordem para fruição da referida pensão. Traz a seguinte argumentação: 11. A questão trazida a lume, como visto, limita-se à ordem de preferência legal para rateio da pensão militar deixada pelo ex-combatente, entendendo-se que o acórdão vergastado incidiu em ilegalidade quando deu pela impossibilidade de recebimento por parte da Recorrente. 12. A lógica parece ater-se à suposta necessidade de falecimento da genitora, beneficiária de primeira ordem, para que seja possível o recebimento da pensão por parte da Recorrente, o que não se verifica. Isso se dá em virtude do rateio da pensão entre a genitora – viúva do ex-combatente – com filhos de outro leito, observando-se a criação de distinção entre filhos do ex-combatente, mister vedado pela própria norma: [...] 15. Isso porque, embora a viúva seja beneficiária de primeira ordem, certo é que o normativo tido por malferido em momento algum exclui a Recorrente do rateio da pensão, deixando claro que, conforme dito, integra a segunda ordem de beneficiários. A distinção feita na decisão objurgada entre filhos do mesmo leito e de leitos distintos soçobra ante as disposições legais e constitucionais que ditam que tal distinção não pode existir (fl. 306). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do princípio constitucional da igualdade entre filhos, no que concerne ao reconhecimento da inconstitucionalidade da distinção promovida pelos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei n. 3.765/1960 entre 'filhos do mesmo leito da viúva' e 'filhos de outro leito', tendo em vista o tratamento discriminatório injustificado. Traz a seguinte argumentação: 13. A lei em questão impossibilita o raciocínio adotado na decisão vergastada, deixando claro que a pensão deve ser concedida aos filhos de qualquer condição. Trata-se de normativo que segue a clara regra constitucional que inviabiliza a distinção entre filhos: (...) Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (art. 227, §6º) (fl. 306). 17. O parágrafo terceiro foi interpretado de forma a afastar o direito da Recorrente. O problema é que, como dito, isto gera distinção entre filhos do ex-combatente. A interpretação dada a norma de tal maneira esbarra na disposição constitucional assim mencionada e naquela prescrita em seu próprio art. 7º que, como visto, prevê o pagamento do benefício aos filhos de qualquer condição. 18. Especificamente em relação à Recorrente, cria óbice ao recebimento da pensão que não pode ser reconhecido por quebra de paridade com os demais beneficiários. A regra estabelecida é bastante clara no sentido da indistinção entre os filhos beneficiários, ocorrendo a vedada distinção porquanto a Recorrente deve aguardar o falecimento da genitora para o recebimento do benefício, condição que não obsta a percepção dos demais filhos. [...] 20. A uma, o dispositivo é simplesmente ilegal e inconstitucional em virtude da vedação apontada, ou ao menos o é a interpretação levada a cabo. Se a distinção entre filhos do ex-combatente é inviável, não faz sentido a criação de requisito para um deles que obsta a pretensão de recebimento, pura e simplesmente. Lado outro, ainda outra visão do dispositivo é viável (fl. 307). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Ressalte-se, por fim, que a autora não possui legitimidade para discutir a forma de rateio da pensão, pois não integra, atualmente, o quadro de beneficiários habilitados (fl. 293). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque visa suscitar a inconstitucionalidade de normas jurídicas ou afastá-la. Com efeito, “não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF”. (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.3.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/5/2024; AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.333.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.589.487/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2018; AgRg no REsp 1.732.234/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018; AgRg no REsp 1.500.169/PR. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN